Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio da sua advogada, que esta subscreve com escritório na Endereço do Advogado, local onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, pessoa jurídica de direito público, inscrita no Inserir CNPJ, e DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO – DSV, inscrita no Inserir CNPJ, com sede no Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. DOS FATOS
O Requerente tomou conhecimento que contra ele havia sido instaurado o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir PA n° Informação Omitida, Portaria n° Informação Omitida, por supostamente violar o artigo 218, III do CTB (AIT n° Informação Omitida – expedido pela segunda Requerida) e o artigo 261, II do CTB.
Além disso, o Requerente está na iminência de ter contra si instaurado outro processo de suspensão, pois extrapolou a pontuação, conforme certidão de pontos em anexo e violar o artigo 261, I e do CTB.
Devidamente notificado, apresentou Defesa, Recurso à JARI e Recurso ao CETRAN. Porém estes recursos foram indeferidos sem que o órgão julgador tenha apreciado o mérito e as questões recursais de forma completa, ferindo ao Princípio da Motivação, conforme veremos a seguir.
Além do mais, em que pese a penalidade de suspensão, há um equívoco nesta penalidade e nos demais autos de infração que constam no prontuário do Requerente conforme veremos.
De início é válido consignar que na data da suposta infração - (AIT n° Informação Omitida), o Requerente estava internado (internação n° Informação Omitida) para fazer um procedimento cirúrgico, conforme comprova com os documentos em anexo. O Requerente fora internado no dia 21/12/2016 e teve alta no dia 23/12/2016, ou seja, é impossível que tenha sido o Requerente o infrator da penalidade que acarretou a instauração do processo administrativo aqui em discussão.
Note que a infração que acarretou na instauração deste processo administrativo, AIT n° Informação Omitida, aconteceu às 04:38 horas, um horário que o Requerente não está na rua, muito menos na cidade de Informação Omitida.
Após ter sido surpreendido com a notificação de instauração do processo administrativo aqui em discussão, o Requerente foi averiguar a origem dessa infração e acabou constatando que possuía muitas infrações em seu prontuário, porém, sem que as mesmas tenham sido cometidas por ele.
Essas infrações não foram cometidas por ele, levando o mesmo a crer que a placa de seu veículo fora clonada. Isso porque o Requerente é pessoa idosa, reside em um sítio na cidade de Informação Omitida e nunca esteve na cidade de Informação Omitida na datas de tais infrações, ainda mais no horário em que elas aconteceram.
Foi ai que solicitou junto a segunda Requerida, os extratos/microfilmagem dos autos de infração constantes em seu prontuário e viu que as multas não foram cometidas por ele. Na verdade o Requerente sequer recebeu essas notificações para que pudesse proceder com a correta indicação de condutor.
Vale dizer que se a Requerida juntar aos autos a microfilmagem dos AITs sem a tarja preta que oculta a identidade do condutor infrator, poderíamos ter a certeza que essas infrações não foram cometidas pelo Requerente.
Além do mais, é válido frisar que em 11/04/2017 o veículo em questão foi vendido ao Sr. Informação Omitida, sendo certo que as infrações que constam após essa data não foram cometidas pelo Requerente.
É importante esclarecer que as infrações posteriores a data da venda, não constam no prontuário do Requerente, mas somente algumas enquanto o veículo estava registrado em nome do Requerente – vide certidão de pontos em anexo – razão pela qual o mesmo acredita que o veículo fora clonado.
As infrações expedidas pela segunda Requerida, que constam no prontuário do Requerente, foram impostas sem que houvesse oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, pois o Requerente sequer recebeu (apesar de seu endereço estar devidamente atualizado nos cadastros da Requerida) as notificações da autuação, que lhe dariam oportunidade para apresentar Defesa Prévia e/ou indicar o real condutor infrator.
Pode ser que as notificações tenham sido expedidas no prazo legal, porém de nada adianta se o órgão responsável pelo envio (Correios) atrasar a entrega dessas notificações e o Requerente não as receber em tempo hábil, pois de qualquer forma o direito do Requerente é prejudicado.
Não pode o órgão de trânsito ficar ileso por uma conduta de terceiro, mas que fora o escolhido para lhe prestar esse serviço, há ai uma responsabilidade solidária entre Correio e órgão de trânsito autuador.
Assim, a Requerida violou o disposto no artigo 281 do CTB e artigo 4°, § 3° da Resolução 619 do CONTRAN, ao não expedir em tempo hábil as notificações para que o Requerente pudesse exercer seu direito constitucionalmente previsto.
Ora, o Requerente simplesmente não teve oportunidade de indicar o real condutor infrator e/ou apresentar defesa prévia das infrações que constam em seu prontuário e agora terá que suportar a penalidade de suspensão do seu direito de dirigir por erros e falhas que não são de sua responsabilidade.
Vale ressaltar que o Requerente é idoso e reside na zona rural, necessitando do seu veículo para as atividades do dia a dia.
Além de tudo isso, a multa que gerou a suspensão de seu direito de dirigir aconteceu sem abordagem, presumindo que era o Requerente quem dirigia o veículo naquela ocasião, quando na verdade o Requerente estava internado, conforme a documentação trazida aos autos.
Deste modo, violando o Princípio da Intranscendência, o Requerente teve sobre sua CNH recaída a penalidade que aqui atacamos.
Isso porque, a finalidade do legislador do Código de Trânsito Brasileiro, ao estabelecer a individualização das penas em seu artigo 257, foi justamente identificar e punir o real infrator, evitando que o proprietário do veículo suportasse penas desproporcionais ou por infrações que não tivesse dado causa, como neste caso, já que o Requerente teve recaída a penalidade em seu prontuário por força do §7° do artigo 257 do CTB.
Assim, atribuir pena a quem não cometeu a infração de trânsito, é deixar de observar a finalidade da norma.
Como dito, o Requerente recebeu a notificação de imposição dessa penalidade (suspensão), apresentou Defesa e Recursos. Teve conhecimento que seu recurso foi indeferido (mesmo sem a apreciação das razões recursais). Assim, o DETRAN também viola os requisitos legais de aplicação desta penalidade, com também viola direitos resguardados pela legislação e Constituição Federal , fato que gera nulidade absoluta do procedimento em discussão.
Recapitulando: o Requerente tem em seu prontuário, infrações que têm como órgão autuador a segunda Requerida. Não foi devidamente notificado para indicar condutor e/ou apresentar defesa prévia dessas infrações. Diante dessa fato, foi imposta a ele uma penalidade auto suspensiva e ele teve contra si instaurado o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, com base nos artigos 218, III e 261 do CTB.
Diante deste fato, impossível, porém, de se exigir do Requerente a prova diabólica, isto é, prova de fato negativo, sob pena de cometer a injustiça de a ele impor encargo processual inviável a ser atendido.
Assim, a repartição da carga probatória no caso em tela, deve obedecer à teoria da distribuição dinâmica, segundo a qual a produção da prova caberá àquele com melhores condições para tanto.
Desse modo, em que pese a impossibilidade da inversão do ônus da prova contra a Fazenda Pública, insta destacar que a Lei 12.153/2009 traz em seu artigo 9º, o encargo aos entes de públicos, quando réus, de fornecer ao Juízo os documentos que disponham para o esclarecimento da causa, o que desde já se requer.
Como se isso não bastasse, ainda é válido frisar que, em que pese a apresentação do Recurso à JARI, o mesmo foi indeferida sem qualquer justificativa plausível e sem combater os pontos expostos pelo Requerente, ferindo ao Princípio da Motivação, conforme veremos.
Ora, é evidente que esta não é primeira e nem será a última demanda com este objeto. Porém, o que o Judiciário deve fazer é averiguar a realidade dos fatos, já que a administração pública tem o privilégio da presunção de legitimidade.
Ocorre que no caso em comento, mostra-se cristalino que há inobservância de princípios administrativos, o que, segundo nossa Carta Magna e legislações infraconstitucionais, é causa de NULIDADE ABSOLUTA, já que o Requerente conseguiu juntar as cópias das decisões dos recursos apresentados.
Vejamos o artigo 50, V da lei nº 9.784/99:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
[...]
V - decidam recursos administrativos;
Nesse sentido citamos os dizerem de Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis:
“Parece-nos que a exigência de motivação dos atos administrativos, contemporânea à prática do ato, ou pelo menos anterior a ela, há de ser tida como uma regra geral, pois os agentes administrativos não são ‘donos’ da coisa pública, mas simples gestores de interesses de toda a coletividade, esta, sim, senhora de tais interesses, visto que, nos termos da Constituição, ‘todo o poder emana do povo (...)’ (art. 1º, parágrafo único). Logo, parece óbvio que, praticado o ato em um Estado onde tal preceito é assumido e que, ademais, qualifica-se como ‘Estado Democrático de Direito’ (art. 1º, caput), proclamando, ainda, ter como um de seus fundamentos a ‘cidadania’ (inciso II), os cidadãos e em particular o interessado no ato têm o direito de saber por que foi praticado, isto é, que fundamentos o justificam.”
Assim, há que se entender que a motivação é obrigatória pelo menos nas hipóteses traçadas no art. 50, da lei nº 9.784/99.
Para que Vossa Excelência possa averiguar a falta de motivação, basta analisar a documentação anexada, já que o Requerente anexou os julgamentos dos recursos apresentados (Doc. em anexo), sendo nítido que eles ferem ao Princípio da Motivação, devendo ser anulado, uma vez viciado.
Vejamos o que tem decidido os tribunais neste sentido:
ADMINISTRATIVO. IBAMA. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATO NULO POR FALTA DE MOTIVAÇÃO. 1. Pedido de conversão da multa devida por infração ambiental em prestação de serviços. 2. Apesar de ser ato discricionário da Administração, a negativa para o pedido de conversão deve ser motivada, conforme o art. 50, I, da Lei 9.784/99 ("Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses"). 3. No caso sub judice, o IBAMA não analisou o pedido do apelado devido à suspensão de tais procedimentos por tempo indeterminado. 4. Portanto, o ato que negou a possibilidade de conversão da multa em prestação de serviços não foi motivado, devendo ser reconhecida sua nulidade. 5. Apelação desprovida. (TRF-5 - AC: 00002174220134058106 AL, Relator: Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, Data de Julgamento: 27/11/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 11/12/2014)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO SERVIÇO APTA A AUTORIZAR O DESLOCAMENTO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PRESSUPOSTO DE FATO QUE ENSEJOU A REMOÇÃO DO RECORRENTE. MOTIVAÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE GENÉRICO. NULIDADE DO ATO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Todo ato administrativo que negar, limitar ou afetar direitos e interesses do administrado deve ser devidamente motivado. Os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente - O servidor público somente pode ser transferido com sua concordância ou desde que haja necessidade pública devidamente comprovada com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que autorizam o ato. Restando ausente a comprovação da motivação específica articulada pelo administrador público para proceder à remoção ex officio de servidor público, deve ser reconhecida a nulidade de tal ato. (TJ-RN - AC: 20170208189 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 12/06/2018, 3ª Câmara Cível)
Ao contrário de anular os atos praticados, o Requerido impôs ao Requerente uma penalidade que o está prejudicando no seu direito de dirigir por um ato manifestamente abusivo do órgão de trânsito, que lhe enviou as devidas notificações e não motivou a decisão de manter a penalidade de suspender o seu direito de dirigir.
Por conta disso, o Requerente está bloqueado no sistema, correndo risco de ter sua CNH cassada, já que não pode parar de dirigir, nos termos do artigo 162, II c/c 263 do CTB, vejamos:
Art. 162. Dirigir veículo:
[...]
II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;
Art. 263 CTB. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
Diferente da suspensão da CNH, onde o Requerente fica, neste caso, o período de 2 meses sem poder dirigir e, após esse período para voltar a dirigir, passa por um curso de reciclagem; a cassação da CNH é a penalidade mais grave do CTB, uma vez que proíbe o infrator de dirigir por 2 (dois) anos e depois, para se reabilitar deverá passar por todo processo de nova habilitação, desde o curso teórico e aulas práticas, para ficar por 12 meses com a CNH provisória (PPD) e só depois, adquirir a CNH definitiva.
Vale lembrar que o Requerente é idoso.
Portanto, “data maxima venia”, diante do notável vício processual que impediu o Requerente de exercer sua ampla defesa, que culminou na suspensão ILEGAL de seu direito de dirigir; outra alternativa não resta, senão socorrer-se do Poder Judiciário, através da presente AÇÃO ANULATÓRIA.
Eis, Excelência, os fatos!
II. DO DIREITO
a) PRELIMINAR - DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E DO CONTRADITORIO
O contraditório e a ampla defesa em nosso ordenamento jurídico, são direitos consagrados como cláusula pétrea, disposta no art. 5º, LV da Constituição Federal.
Segundo nos ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro : “O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta”.
Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. Exige: 1- notificação dos atos processuais à parte interessada; 2- possibilidade de exame das provas constantes do processo; 3- direito de assistir à inquirição de testemunhas; 4- direito de apresentar defesa escrita.
Gilmar Ferreira Mendes esclarece que “o contraditório e a ampla defesa não se constituem em meras manifestações das partes em processos judiciais e administrativos, mas, e principalmente uma pretensão à tutela jurídica”.
E continua, salientando que “sob a Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que os princípios do contraditório e da ampla defesa são assegurados nos processos administrativos, tanto em tema de punições disciplinares como de restrição de direitos em geral .”
Nessa mesma vertente, caminhou o Código de Trânsito Brasileiro, ao …