Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Razão Social, sociedade empresária limitada, devidamente inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, neste ato representada por Representante Legal, inscrito no Inserir CPF, por intermédio de seus advogados, que esta subscrevem com escritório profissional na Endereço do Advogado, local onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inc. LV da Constituição Federal, nos artigos 300 e seguintes e 318 e seguintes do Código de Processo Civil, no Código de Trânsito Brasileiro, bem como na Súmula 312 do e. Superior Tribunal de Justiça, e demais dispositivos aplicáveis à espécie, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTUAÇÕES POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE Razão Social, pessoa jurídica de Direito Público, devidamente inscrita no Inserir CNPJ, sita no Inserir Endereço, que pode ser citada na pessoa de seu representante legal, o Sr. Procurador Geral do Município, pelas razões a seguir expostas:
I. DOS FATOS
A Requerente é a proprietária dos veículos: Fiat/Fiorino, placa Informação Omitida, Renavam Informação Omitida, espécie carga, ano de fabricação/modelo 2013 e do veículo M. Benz/715C, placa Informação Omitida, Renavam Informação Omitida, conforme documentos em anexo.
A Requerente, que tem como atividade fim o transporte de cargas e afins, teve algumas autuações contra si por infringência às normas de trânsito, vejamos:
Informação Omitida
Ante a falha da Requerida no que diz respeito ao envio das notificações para que a Requerente tivesse a oportunidade de indicar e apresentar o real condutor infrator, a Requerente conta com um débito de mais de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) devendo ser apurado o valor das multas por não indicar condutor, as chamadas, doravante, de multas NIC, nos termos do §§ 7° e 8° do Artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Válido é frisar que a somatória do valor dessas multas, tendo em vista o fator multiplicador, está impedindo a Requerente de colocar esses veículos em circulação, ou seja, lhe gerando prejuizo, uma vez que o licenciamento desses veículos fica condicionado ao pagamento das multas.
Como podemos constatar na documentação em anexo, a empresa Requerente passa por dificuldades financeiras e o pagamento dessas multas lhe causará prejuízos inimagináveis, uma vez que deslocará capital importante que já estava destinado para o pagamento de empréstimos/salários para manter-se em atividade.
Comprometendo a saúde financeira da empresa Requerente, esta corre o risco de encerrar suas atividades, dispensando funcionários que certamente acionarão o estado para o seguro desemprego.
Assim, deve existir uma proporcionalidade entre o crédito obtido pelas multas NIC e a empresa pagar funcionários e fornecedores para manter-se em atividade.
Portanto, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos, ante a falta de notificação, referentes a multas de trânsito aplicadas em decorrência da não identificação do condutor infrator em veículo de propriedade de pessoa jurídica (Artigo 257 §§ 7° e 8° do CTB).
II. DO DIREITO
a) AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA DAS MULTAS “NIC”
A Requerente não foi devidamente notificada das “infrações” por não indicar condutor pela primeira Requerida, contrariando os preceitos do artigo 280 do CTB e seguintes do CTB e das Resoluções 404 e 619 , ambas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), legislações infralegais que estabelecem a necessidade de dupla Notificação (de Autuação e de Penalidade), conforme adiante veremos.
Art. 3º da Resolução n° 404: À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
[...]
§ 2º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração.
§ 3º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, [...]
Ora, esta não é a primeira, nem será a última ação com fundamento na não expedição de dupla notificação pelo órgão de trânsito da Prefeitura do Munícipio de Razão Social, vide: Informação Omitida, porém, ao contrário do que quer fazer crer a primeira Requerida em suas contestações, o envio da dupla notificação é a forma legal a ser cumprida pelos órgãos de trânsito, não podendo a primeira Requerida, legislar a seu bel prazer e da maneira como lhe for mais conveniente.
Cumpre ressaltar que a legislação de trânsito, ou seja, o Código de Trânsito Brasileiro, prevê expressamente que, quando da prática de qualquer infração, há de se proceder à dupla notificação, com o escopo de viabilizar a ampla oportunidade de defesa, nos termos dos artigos 281 e 282 , ambos o CTB, bem como o artigo 5°, LV da Constituição Federal.
Nota-se que o procedimento administrativo para a imposição de multa de trânsito envolve duas fases: a autuação, onde deve o condutor ou proprietário ser notificado para apresentar defesa e, posteriormente, a imposição da multa, ou da penalidade, que exige nova notificação e condições de apresentar o recurso.
Então, não pode a primeira Requerida, entender que a notificação enviada para indicação de condutor bastaria para suprir a dupla notificação quando já estamos diante de multas NIC.
Assim, no que diz respeito as multas “NIC”, só há, por parte da primeira Requerida o envio das Notificações de Penalidade (já com o boleto da multa), ou seja, sem dar oportunidade da Requerente se defender, contrariando os preceitos do Artigo 280, 281 e 282 do CTB, bem como as Resoluções 404 e 619 do CONTRAN.
Vejamos o que nos fala o artigo 10 da Resolução 404:
Art. 10. A Notificação da Penalidade de Multa deverá conter:
[...]
II - a comunicação do não acolhimento da Defesa da Autuação ou da solicitação de aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito;
Da análise deste artigo, podemos ver claramente que na notificação de penalidade, deve haver a comunicação do não acolhimento ou da não apresentação da defesa da autuação, que é tratada no artigo 8° da citada Resolução.
Vale frisar que os demais órgãos de trânsito, como o Departamento de Estradas de Rodagem (DER), por exemplo, emitem duas notificações quando não há apresentação de condutor nas infrações cometidas em veículos registrados em nome de pessoa jurídica (segue um paradigma de notificação em anexo).
Ora, se este órgão age dessa forma, por que a primeira Requerida entende que não é dessa forma que deve proceder quando estamos diante de multas NIC?
A matéria relativa a necessidade da dupla notificação também está devidamente amparada pela Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim estabelece:
Súmula 31: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Nessa mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE MULTA. AUTUAÇÃO E NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Ação originária ajuizada para anular multa imposta à pessoa jurídica decorrente de falta de indicação do condutor do veículo. II - A jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de que, no "processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". Súmula n. 312/STJ. III - Acrescente-se que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da nulidade de auto de infração, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na via da instância especial, haja vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 906.113/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017) (grifo nosso)
O Tribunal de Justiça de São Paulo trilha o mesmo caminho:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – Infrações de trânsito – Multas lavradas em desfavor de pessoa jurídica, com supedâneo no artigo 257, § 8.º, do Código de Trânsito Brasileiro, pela não indicação do condutor infrator – Dupla notificação – Necessidade – Multas que decorrem de nova infração à legislação de trânsito – Aplicação do artigo 281, parágrafo único, inciso II, do CTB –Ausência, para fins de comunicação da infração correspondente, que cerceia o direito do infrator de ampla defesa e do contraditório – Igualmente imprescindível a observância do artigo 282, caput, da mesma lei de trânsito – Exegese da Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça – Precedentes – Pedido inicial julgado improcedente – Reforma da sentença – Recurso provido. (TJ-SP -APL: 10471301920148260053 SP 1047130-19.2014.8.26.0053, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 02/08/2016, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2016) (grifo nosso)
Contrariando a lei e diversos dispositivos infralegais e jurisprudenciais, a primeira Requerida não encaminhou as respectivas Notificações de Autuação como previsto, para que a primeira Requerente tivesse ciência de que estava sofrendo uma NOVA AUTUAÇÃO.
Como se trata de nova autuação, esta deve ser contemplada com as duas Notificações, quais sejam a de autuação (Artigo 280 do CTB) e a de Penalidade (Artigo 282, também do CTB), conforme já pacificou o STJ através da Súmula 312, de modo que qualquer Resolução infralegal contrária a isso pode ser considerada inconstitucional.
Assim, para a imposição de cada penalidade (multa) são necessárias duas notificações. A primeira de ciência da ocorrência da infração (Notificação de Autuação) e oferecimento da defesa e a segunda para imposição da penalidade (Notificação de Penalidade), para pagamento e/ou oferecimento de recurso à JARI.
Este trâmite é obrigatório para validade, aplicação e cobrança de CADA PENALIDADE DECORRENTE DE CADA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. Porém, a Requerida não notificou regularmente a Requerente, já encaminhando a Notificação de Penalidade direto, sem a emissão da Notificação anterior, o que resulta em impedir-lhe o direito de defesa, assegurado em processos judiciais e administrativos.
Ora, se não há regular notificação, inexiste termo apto a constituir mora, tornando inexigível a obrigação imposta pela primeira Requerida.
A ausência de notificação não só torna inexigível a dívida como impõe o arquivamento de todos os Autos de Infração pela infração de Não Indicação do Condutor e o julgamento do seu registro como “insubsistente” (conforme Inciso II, do Parágrafo Único do Artigo 281 do CTB).
Portanto, a não ocorrência da expedição/emissão da Notificação de Autuação no prazo legal importa em decadência do direito para a Requerida, devendo ser declarados nulos os Autos de Infração descritos nesta peça inicial, julgando-se procedente a demanda.
Como se tudo isso não bastasse, outro erro que vem acontecendo com muita frequência é a metodologia adotada para o cálculo da reincidência pela Requerida. Lembrando que a lei autoriza a lavratura de nova MULTA NIC ao proprietário do veículo, mantida a original pela infração, cujo valor é o da multa multiplicado pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses (CTB, artigo 257, parágrafo 8).
Ocorre que a Requerida, para efeito da aplicação do fator multiplicador (número de infrações iguais no período de doze meses) não se vale da data da infração original, mas de uma outra data, de origem desconhecida, que chamou de “data que foi constatada a não indicação do condutor”.
Essa data, como salientado, não é a data da infração original, como deflui de forma cristalina do artigo 257 do …