Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio da sua advogada, que esta subscreve com escritório situado na Endereço do Advogado, local onde já indica para receber eventuais intimações e notificações, em consonância com o artigo 106, inciso I, do Código de Processo Civil, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DA CNH c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, autarquia estadual, situada na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados;
DOS FATOS
O Requerente tomou conhecimento de que contra ele havia sido instaurado um processo administrativo de cassação do seu direito de dirigir, Processo Administrativo n° Informação Omitida por supostamente dirigir no período que estava suspenso e infringir ao artigo 208 do CTB, vejamos:
Informação Omitida
Ocorre que o Requerente nunca foi notificado para apresentar defesa do processo administrativo supramencionado, apesar do seu endereço estar devidamente atualizado nos cadastrados da Requerida.
Informação Omitida
Essa foi a primeira notificação que o Requerente recebeu, ou seja, não recebeu a notificação para apresentação da defesa preliminar
Pois bem.
Assim, o processo administrativo em questão se deu de maneira irregular, uma vez que a notificação para apresentar defesa prévia, supostamente enviada até o Requerente, não foi recebida.
Veremos a legalidade desta atitude, no item “Da Tripla Notificação no Processo de Suspensão e Cassação da CNH”.
Esgotados os prazos de recursos administrativos, o Requerente ficou bloqueado no sistema, (vide figura 1) mesmo sem ter iniciado o cumprimento da penalidade, conforme já exposto.
Assim, por reiterados erros, o Requerente está com sua CNH bloqueada, uma vez esgotados os prazos para os recursos administrativos, por falha da Requerida- DETRAN, que não enviou a notificação ao Requerente para que pudesse exercer o seu direito de defesa.
Deste modo, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, o Requerente teve sobre sua CNH recaída a penalidade de cassação que aqui atacamos e, consequentemente o bloqueio em sua CNH.
Como se tudo isso não bastasse, em que pese o veículo ser de sua propriedade, no momento da infração que gerou o PA de cassação do direito de dirigir não é certeiro que o Requerente era o condutor e não pode ser declarado como tal sem o devido flagrante.
Informação Omitida
Imagem recolhida da suposta infração, note que não há como precisar que era o Requerente que dirigir o veículo infrator, apesar do mesmo ser de sua propriedade.
É cediço que sequer houve o flagrante pelo agente de trânsito, ocorrendo, assim, a presunção errônea e inverossímil de que era o Requerente que conduzia o veículo naquela ocasião, acarretando-lhe inúmeros problemas, inclusive a cassação do seu direito de dirigir pelo DETRAN.
Pois bem.
Como dito o devido processo legal do processo administrativo de cassação da CNH não foi feito à luz da legislação e Resoluções.
A cassação do direito de dirigir tem inúmeras consequências e um prejuízo inimaginável, uma vez que para se reabilitar, após o período de 2 (dois) anos, o penalizado terá que passar por todo o processo de CNH desde o início, com aulas teóricas e práticas, exames e provas, para então ter direito a Permissão para Dirigir (PPD) por 12 meses, onde passará pelo estágio probatório e aí sim, ter direito a CNH definitiva, desde que não tenha infrações no período da PPD, vejamos:
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - Quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; [...]
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Além do mais, dirigir com a CNH cassada é crime, conforme prevê o artigo 309 do CTB, vejamos:
Artigo 309 CTB: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.
Penas: Detenção de seis meses a um ano, ou multa.
Como visto, ter a CNH cassada é um transtorno na vida de qualquer motorista, mesmo que não exerça a direção de veículo como atividade profissional.
Note, Excelência, que NÃO OCORREU A ABORDAGEM DO VEÍCULO, assim, a condução do mesmo tornou-se presumida. De tal sorte que, é de suma importância o FLAGRANTE no processo de cassação de carteira de motorista.
Porém, aqui não estamos falando apenas da ausência de flagrante, mas sim da ausência de ciência (notificação) de que a CNH do Requente seria cassada e então bloqueada.
Diante do descumprimento dos Princípios Administrativos, da legislação e das Resoluções do CONTRAN, alternativa não encontrou o Requerente senão ingressar com a presente demanda, visando a nulidade do processo administrativo de cassação da CNH.
Salienta-se ainda que, na data da infração, a real condutora era a Sra. Informação Omitida, portadora da CNH n° Informação Omitida, inscrita no CPF n° Informação Omitida, conforme restará provado, com a inclusa declaração.
Com razão, o CTB previu em seu art. 257 a divisão das responsabilidades entre condutas possíveis de serem instrumentalizadas pelo: proprietário, condutor, embarcador e transportador, EM ESPECIAL os parágrafos 2° e 3° (grifo nosso) na forma prevista abaixo:
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
[...]
Sendo assim, se o Requerente não foi autuado em flagrante, não poderia ter seu direito cassado apenas por ser o proprietário do veículo que foi autuado.
DA POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR NA SEARA JUDICIAL
A perda do prazo para indicação do condutor que cometeu a infração de trânsito, tem caráter de preclusão administrativa e não impede que, em ação judicial, seja examinada a pretensão do proprietário do veículo para apresentar o real infrator.
Nesse sentido, oportuno trazer à baila a Súmula 473, do Superior Tribunal de Justiça, que diz:
SÚMULA 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Vale dizer que, administrativamente, não há como exigir do órgão autuante o reconhecimento tardio do condutor infrator. Entretanto, não há óbices para que os fatos sejam apreciados judicialmente através do direito de ação, preconizado no artigo 5º, XXXL, de nossa carta maior:
Art. 5º, XXXV, CF – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
A propósito, essa possibilidade já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu:
Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente. (STJ - REsp: 765970 RS 2005/0113728-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2009)
A finalidade do legislador do Código de Trânsito Brasileiro, ao estabelecer a individualização das penas em seu artigo 257, foi justamente identificar e punir o real infrator, evitando que o proprietário do veículo suportasse penas desproporcionais ou por infrações que não tivesse dado causa.
Assim, atribuir pena a quem não cometeu a infração de trânsito, é deixar de observar a finalidade da norma.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. [...] 13. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp: 765970 RS 2005/0113728-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/09/2009, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2009)
ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1. Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1370626/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011)
TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR. DECURSO DO PRAZO DO ARTIGO 257, § 7.º, CTB. PRECLUSÃO APENAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO EM JUÍZO. CABIMENTO. ARTIGO 5.º, XXXV, CF. PRECEDENTES. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o decurso do prazo previsto no artigo 257, § 7.º, CTB implica preclusão apenas na esfera administrativa, não constituindo óbice à apresentação do condutor em juízo, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição - artigo 5.º, XXXV, CF. (Agravo de Instrumento Nº 70047143672, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de... (TJ-RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 25/04/2012, Vigésima Primeira Câmara Cível)
Não existe, pois, qualquer óbice em declarar a Sra. Michelle como real condutora infratora e obrigar o Requerido a reconhecer a mesma como infratora no auto de infração de nº Informação Omitida, conquanto trata-se de perseguir a verdade real dos fatos, consoante finalidade do art. 257, do Código de Trânsito Brasileiro.
Segundo dispõe o Art. 257, § 3°, do Código de Trânsito Brasileiro, ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
A Sra. Informação Omitida declara ser a real condutora infratora. Não nega o cometimento da infração, bem como não nega o fornecimento dos dados de sua carteira de habilitação para que possa transferir os pontos para seu prontuário, bem como o pagamento da penalidade, que já foi efetivado.
Se assim não, a não apresentação de real condutor infrator pode causar sérios danos ao Requerente, conquanto está sendo considerado como condutor infrator, de forma presumida, pelo órgão de trânsito estadual, gerando pontos em sua carteira, por uma infração que não cometeu e, consequentemente, a cassação do seu direito de dirigir por, supostamente, dirigir no período em que se encontrava suspenso.
Desta forma não lhe resta outra alternativa senão a apresentação judicial do real condutor infrator.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça:
TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR. DECURSO DO PRAZO DO ARTIGO 257, § 7.º, CTB. PRECLUSÃO APENAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO EM JUÍZO. CABIMENTO. ARTIGO 5.º, XXXV, CF. PRECEDENTES. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o decurso do prazo previsto no artigo 257, § 7.º, CTB implica preclusão apenas na esfera administrativa, não constituindo óbice à apresentação do condutor em juízo, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição - artigo 5.º, XXXV, CF. (Agravo de Instrumento Nº 70047143672, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de... (TJ-RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 25/04/2012, Vigésima Primeira Câmara Cível)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MULTA DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB – NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA SOB O ARGUMENTO DE PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA – JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, A RESPONSABILIDADE RECAI SOB O CONDUTOR, POSTO QUE, Á LUZ DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, A PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA NÃO OBSTA A APRECIAÇÃO DA RESPONSABILIDADE NO ÂMBITO JURISDICIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS - APL: 00172159120108120110 MS 0017215-91.2010.8.12.0110, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 30/03/2012, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 27/09/2013)
MANDADO DE SEGURANÇA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR - TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO PARA O REAL INFRATOR - EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA - NEGATIVA - ABUSIVIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO ORDEM CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. Comprovado que a impetrante não estava na condução do automóvel por ocasião da infração de trânsito, embora seja a proprietária do veículo, aliado ao pedido tempestivo de transferência de pontuação, revela-se ilegal é abusiva a conduta do Poder Público em negar-lhe a CNH definitiva quando decorrido o prazo de vencimento da sua permissão para dirigir. " (Reexame Necessário-Cv 51.0534.12.002629-7/001, 6ª C. Cível, Relator Des. Edilson Fernandes, julgado em 22/10/2013)
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DESENTRANHAMENTO DE CONTESTAÇÃO APÓCRIFA ACOLHIDO. MULTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CONFISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. LITISCONSORTE ATIVO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CNH. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. [...] 2. Em casos de infração de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 257, § 7º, permite ao proprietário do veículo a apresentação extrajudicial do condutor infrator. O prazo de quinze dias para a identificação do infrator, previsto no art. 257, § 7º, do CTB, consagra preclusão temporal meramente administrativa. 3.O transcurso do prazo para a identificação do infrator gera presunção relativa em desfavor de quem consta como proprietário do veículo perante o DETRAN. Essa presunção relativa, no entanto, admite prova em contrário. 4. A confissão efetivada nos autos é prova suficiente para o pedido, uma vez que a condutora, também integrante do polo ativo, reconheceu ter sido a causadora da infração e aceitou a transferência da pontuação para seu registro. Não havendo nos autos elementos suficientes a descaracterizar os fatos alegados ou a evidenciar fraudes, a presunção de boa-fé deve prevalecer. 5.Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF - ACJ: 20140111438988 DF 0143898-14.2014.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 10/03/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/03/2015. Pág.: 314)
Conclui-se que é perfeitamente possível que seja declarada a Sra. Michelle como sendo a real infratora no auto de infração ora debatido, com a consequente obrigação do órgão de trânsito Requerido em reconhecer como tal.
DO DIREITO
a) DA LEGITIMIDADE
Ordinariamente, os processos de suspensão e cassação do direito de dirigir são instaurados pelos DETRAN’s, tendo em vista que de acordo com o inciso II do art. 22 do CTB e artigo 17 da Resolução 723/18 do CONTRAN, cabe exatamente aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal no âmbito de sua circunscrição, “realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente.”
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
Art. 17. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, conforme o disposto no art. 261 do CTB.
Como não estamos discutindo apenas as penalidades de multa, mas também a nulidade dos processos administrativos de suspensão e cassação do direito de dirigir, legitimo o DETRAN para figurar no polo passivo desta demanda.
b) DA TRIPLA NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO DE SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DA CNH
Frisa-se que o Requerente não recebeu a primeira notificação que supostamente foi enviada a ele.
Aqui vale destacar o texto do artigo 5° da Resolução 723 do CONTRAN, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão e de cassação do documento de habilitação, previstas nos arts. 261 e 263, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), vejamos:
Art. 5º As penalidades de que trata esta Resolução serão aplicadas pela autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação, em processo administrativo, assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
Todo ato administrativo que impute penalidade a quem quer que seja, necessariamente deverá observar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstas no inciso LV do art. 5º da CF.
Assim, antes de aplicar qualquer punição, a Autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação deverá garantir a observância de todas as balizas constitucionais e procedimentais.
Segundo a Resolução 723, do CONTRAN, existe a necessidade de notificação ao condutor apenado em três momentos oportunos.
Inicialmente, para a validade do processo administrativo, necessárias duas notificações que possibilitem o exercício da ampla defesa pelo condutor penalizado, a teor dos artigos 10, 15 e 16, da Resolução 723, do CONTRAN:
Art. 10. O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes.
§ 1º Instaurado o processo, far-se-á a respectiva anotação no prontuário do infrator, a qual não constituirá qualquer impedimento ao exercício dos seus direitos.
§ 2º A autoridade de trânsito deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados:
I - a identificação do infrator e do órgão de registro do documento de habilitação;
II - a finalidade da notificação, qual seja, dar ciência da instauração do processo administrativo para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir por somatório de pontos ou por infração específica;
III - a data do término do prazo para apresentação da defesa;
§ 3º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outro meio que assegure a sua ciência.
Art. 15. Aplicada a penalidade, a autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação deverá notificar o condutor informando-lhe:
[...]
IV - a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada, incluída a dosimetria fixada, e sua fundamentação legal;
V - a data limite para entrega do documento de habilitação físico ou para interpor recurso à JARI;
VI - a data em que iniciará o cumprimento da penalidade fixada, caso não seja entregue o documento de habilitação físico e não seja interposto recurso à JARI, nos termos do artigo 16 desta Resolução.
Art. 16. A data de início do cumprimento da penalidade será fixada e anotada no RENACH:
I - em 15 (quinze) dias corridos, contados do término do prazo para a interposição do recurso, em 1ª ou 2ª instância, caso não seja interposto, inclusive para os casos do documento de habilitação eletrônico;
Em primeiro lugar é necessário definir o que se entende por recursos de 1ª e 2ª instância. Conforme cediço, recurso é o ato de inconformismo a uma decisão.
Neste sentido, o “recurso em 1ª instância” a que se refere o texto em análise é o recurso à JARI, uma vez que a defesa prévia não é recurso e logo não poderia ser entendida como tal.
Em segundo lugar, a “2ª instância” tem que se referir ao recurso apresentado, via de regra ao CETRAN, isto por força do que consta no inciso V do art. 14 do CTB que confere ao CETRAN a competência de julgar os recursos interpostos contra decisões das JARI.
Assim, muito embora a Resolução não faça menção expressa, é óbvio que a mesma não tem a menor competência de restringir o direito à ampla defesa dos acusados, que neste caso perpassa pelo direito a apresentar recurso ao CETRAN em 2ª instância recursal.
Dito isso, de acordo com o texto sub examine, caso o interessado deixe transcorrer in albis o prazo de apresentação dos recursos à JARI ou ao CETRAN, a partir do término deste prazo serão contados 15 dias corridos para o início automático do cumprimento da pena, desde que seja notificado.
Robustecendo a temática, a Resolução 723 do CONTRAN indica no inciso VI do art. 15 que aplicada a penalidade a autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação deverá notificar o condutor informando-lhe a data em que iniciará o cumprimento da penalidade fixada caso não seja entregue o documento de habilitação físico e não seja interposto recurso à JARI.
Veja que a resolução é enfática em dizer que a notificação informará a data do cumprimento da pena, dentre outra situação, caso não seja interposto recurso à JARI. Frisa-se que a última notificação que consta no site da Requerida é aquela para apresentar recurso à JARI e, uma vez não apresentado, deve haver NOVA NOTIFICAÇÃO informando a data de início do cumprimento da pena, o que não ocorreu.
Nesse interim, há que se dizer que faltou a notificação prevista no artigo 10. Cuja notificação serve para entregar a CNH para cumprimento, fato que torna evidente a violação ao princípio da legalidade e da ampla defesa, o que torna nula a penalidade.
Outra questão digna de nota é o texto do inciso VI que traz a previsão de outro prazo para ser observado referente ao início do cumprimento da pena. De acordo com o texto, esta situação …