Petição
Ilustríssimo Senhor Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB de [Cidade/UF].
REF. AUTO DE INFRAÇÃO N° Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº. 9.503/97, interpor o presente
RECURSO
contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma:
1. DOS FATOS
De acordo com mencionada notificação de autuação (doc. 02), o veículo de propriedade de SInformação Omitida, conduzido pelo recorrente, de marca/modelo $[informação_genérica], de placa Informação Omitida, RENAVAM n° Informação Omitida (doc. 03), foi autuado na data de $[informação_genérica] às 15h03, gerando a seguinte infração: 573-8 / 0 (TRANSITAR PELA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO EM VIA C/ SINALIZAÇÃO DE REGUL. SENTIDO ÚNICO) no seguinte local: RUA Informação Omitida.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1 DA INCONSTITUCIONALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
O processo administrativo sancionador deve estar integralmente fundado em norma legal específica, sob pena de nulidade. É regido pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e da legalidade (art. 37, caput, da CF).
Nos termos do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e do art. 12 da Resolução CONTRAN nº 918/2022, o auto de infração deve conter a descrição completa da infração, local, data, hora, identificação do condutor e do agente autuador, além da tipificação legal e dos elementos de convicção. A ausência de qualquer desses requisitos torna o auto inconsistente e, portanto, nulo, conforme prevê o art. 281, parágrafo único, I, do CTB.
Além disso, o § 1º do art. 80 do CTB impõe que a sinalização de trânsito seja ostensiva e perfeitamente visível, em conformidade com as normas do CONTRAN. Quando a sinalização for insuficiente ou incorreta, não se aplicam sanções — disposição expressa do art. 90 do CTB. No caso em análise, a via onde foi lavrada a autuação não possuía sinalização clara e inequívoca quanto ao sentido de direção, o que torna a infração juridicamente insubsistente.
De igual modo, o art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que o auto de infração será arquivado se a notificação de autuação não for expedida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da suposta infração. A ausência de prova do cumprimento deste prazo conduz igualmente à nulidade do procedimento.
O Auto de Infração é flagrantemente inconstitucional, pois afronta o art. 5º, LV, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será privado de direitos sem que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, verifica-se a imposição prévia de penalidade e seus efeitos antes mesmo da oportunidade de manifestação do autuado — invertendo-se a ordem procedimental e violando-se frontalmente o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).
Nesse sentido, é clássica a lição do eminente Hely Lopes Meirelles, que ensina:
Processo administrativo punitivo é todo aquele promovido pela Administração para a imposição de penalidade por infração de lei, regulamento ou contrato. Esses processos devem ser necessariamente contraditórios, com oportunidade de defesa e estrita observância do devido processo legal (due process of law), sob pena de nulidade da …