Petição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DEFESA PRÉVIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA (SEMOB) DE CIDADE - UF
REF. AUTO DE INFRAÇÃO N° Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº. 9.503/97, interpor o presente
Recurso
contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma:
1. DOS FATOS
De acordo com mencionada notificação de autuação (doc. 02), o veículo de propriedade de SInformação Omitida, conduzido pelo recorrente, de marca/modelo FORD/KA, de placa Informação Omitida, RENAVAM n° Informação Omitida (doc. 03), foi autuado na data de 12/03/2013 às 15h03, gerando a seguinte infração: 573-8 / 0 (TRANSITAR PELA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO EM VIA C/ SINALIZAÇÃO DE REGUL. SENTIDO ÚNICO) no seguinte local: RUA Informação Omitida.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1 DA INCONSTITUCIONALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
O processo administrativo tem de estar sedimentado em norma legal específica, sob pena de nulidade. Deve nortear-se pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, cristalizados no art. 5º, LV, da CF.
O presente Auto de Infração é flagrantemente inconstitucional. A nossa Carta Magna determina que: “ninguém será penalizado sem que seja proporcionado o direito de defesa”. No caso em discussão, não há o respeito a este preceito constitucional. Primeiramente, há a imposição arbitrária da penalidade e dos seus efeitos. Após, somente, é dado à possibilidade de recurso.
Não seria necessário discutir se a penalidade aplicada estava correta ou não, mas sim que restou aplicada, independentemente de que se tenha garantido ao recorrente o direito de defesa.
Salienta-se e repete-se, o erro que está sendo praticado, entende-se, consiste em iniciar o processo administrativo, em que o contraditório deveria ser a pedra de toque, com a já aplicação da penalidade, ou seja, o processo inicia pela sua fase final.
Não pode existir norma infra-constitucional que contrarie um princípio consagrado da nossa Lei Maior. Nesse sentido, é oportuno observar uma ementa do STJ – 6ª Turma – Recurso Especial número 152.845 – Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 03.08.98, p. 339, in verbis: “A chamada hierarquia das normas jurídicas se posta conforme a necessária procedência de uma em relação a outra. Assim, a Constituição da República cobre-se em princípio de primazia”. (grifo nosso)
Aprende-se, da lavra do Eminente Hely Lopes Meirelles, em “Direito Administrativo Brasileiro”, p.589, que:
“processo administrativo punitivo é todo aquele promovido pela Administração para a imposição de penalidade por infração de lei, regulamento ou contrato. Esses processos devem ser necessariamente contraditórios, com oportunidade de defesa e estrita observância do devido processo legal (due process of law), sob pena de nulidade da sanção imposta”. (grifo nosso)
Ao ser regido pelo contraditório e ampla defesa, teoricamente, o processo administrativo punitivo deveria mostrar, à sociedade, quão cristalina e insuspeita foi …