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Petição solicita a fixação de multa pecuniária ao Município por descumprimento de sentença transitada em julgado, que determina o pagamento de gratificações e adicionais devidos ao autor, visando coação ao cumprimento da obrigação.
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Entrar em contatoÉ um pedido judicial para estabelecer uma multa financeira com o objetivo de obrigar a parte condenada a cumprir uma decisão que já transitou em julgado, ou seja, uma decisão final da qual não cabe mais recurso.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO COMARCA DE CIDADE ESTADO DO ESTADO
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, parte já qualificada nos autos, por conduto de seu causídico, devidamente constituído conforme substabelecimento juntado, vem, mui respeitosamente à conspícua presença de Vossa Excelência requerer:
em face do Município de Nome, também qualificado, nos termos que se seguem:
Foi proferida sentença condenatória (em anexo), devidamente transitada em julgado (em 07/12/2017), nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de CONDENAR o Município de Gararu ao:
a) pagamento dos vencimentos relativos ao mês de dezembro de 2012;
b) gratificação por titulação e nível universitário de janeiro a junho de 2013, bem como as parcelas posteriores, caso não pagas;
c) diferença salarial do reajuste deferido à categoria, de janeiro/2013 a junho/2013, bem como as parcelas posteriores, caso não pagas;
d) diferença de 1/3 férias decorrente do reajuste do reajuste salarial da categoria, bem como as parcelas posteriores, caso não pagas;
e) manter o pagamento das parcelas acima delineadas, salvo surgimento de fato superveniente;
Em grau de recurso o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, acórdão em anexo, negou provimento ao recurso da Prefeitura mantendo a sentença recorrida, leia-se.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por força do art. 27 da lei 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte informa e comprova (ficha financeira em anexo), a este Douto Juízo, que a Prefeitura Municipal de Nome Completo, embora devidamente intimada da sentença, descumpre a obrigação imposta.
A Prefeitura Municipal não implementa e não mantém o pagamento regular do adicional de nível universitário e da gratificação por titulação.
Até a presente data o postulante não recebe as referidas gratificações.
Assim, para se evitar futuras ações de cumprimento de sentença por não cumprimento da obrigação imposta é que foi pleiteada a fixação de multa pecuniária, tudo conforme determina a lei brasileira.
O Código Processo Civil em relação à multa estabelece:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou exclui-la, caso verifique que:
I – se tornou insuficiente ou excessiva;
II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042.
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
A multa como se pode observar não tem apenas efeito indenizatório, mas também tem efeito psicológico ao passo que serve para coagir …
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A multa pecuniária pode ser aplicada em qualquer fase do processo, seja na fase de conhecimento, tutela provisória ou execução, desde que seja compatível com a obrigação e um prazo razoável seja definido para seu cumprimento.
O objetivo da multa é coagir a parte contrária a cumprir com sua obrigação determinada pela decisão judicial, funcionando tanto como uma penalidade financeira quanto um meio de pressão para garantir o cumprimento da sentença.
Não, a multa pode ser aplicada mesmo em casos de cumprimento parcial ou quando há uma justificativa para o descumprimento, desde que o juiz considere adequada a aplicação da multa.
O valor é decidido pelo juiz e pode ser ajustado caso se torne excessivo ou insuficiente, levando em conta a obrigação a ser cumprida e a capacidade econômica da parte que deve cumprir a decisão judicial.
Sim, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório e o valor pode ser depositado em juízo, permitindo-se o levantamento após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência de recurso.
Além de ser uma penalidade financeira, a multa tem um efeito psicológico, servindo como meio de pressão para fazer a parte cumprir com a decisão judicial.
A multa é devida a partir do dia em que se configura o descumprimento da decisão judicial e continuará a incidir até que a decisão seja cumprida.
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