Petição
Ilustríssimo Senhor Presidente e Doutos da JARI/PRF – Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Polícia Rodoviária Federal do Estado DE SÃO PAULO.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com base no art. 80, §1°, art.81, c/c art. 90, todos do Código de Trânsito Brasileiro, apresentar o presente
RECURSO ADMINISTRATIVO
para solicitar a reanálise do auto de infração Informação Omitida, cometida em 03/05/2018, emitido pela suposta prática da infração 5967, art. 203, V do CTB, requerendo o seu envio para a sessão julgadora competente, a fim de que seja arquivada, ante a observação do disposto na Legislação de Trânsito vigente, pelos fatos e razões a seguir expostos:
RELATO FÁTICO
No auto de infração acima identificado fui autuado como incurso no artigo 203, inciso V do CTB, por ter supostamente cometido à infração 5967, in verbis:
“Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).”
Código da infração 596-7: “Ultrapassar pela contramão outro veículo onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela”.
Fui autuada por ter supostamente ultrapassado pela contramão linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela, de acordo com o já mencionado auto de infração.
Ocorre que estava transitando em velocidade normal para uma via rápida na BR, quando bruscamente o veículo a minha frente reduziu a velocidade e para não colidir, ao constatar a inexistência de veículo na direção contrária, ultrapassei. Foi então que descobri a razão da freada brusca do veículo, pois a frente, estava a Polícia Rodoviária Estadual, a qual me abordou e fez todo o procedimento, sem ao menos me dar chance de argumentar o ocorrido, que não houve intenção, desejo, dolo e sim uma situação além da minha vontade.
Discordo do local da infração, pois não condiz com a verdade, vez que não existe nenhuma ponte nas proximidades da ultrapassagem e sim a mais de 50 km de distância.
E, ainda, não havia a devida sinalização de proibição de ultrapassar pela contramão em linha de divisão de fluxos opostos (contínua amarela), tanto do lado direito como o esquerdo da pista.
Por esta razão e também por razões de direito, este recurso deve ser recebido e provido, resultando no cancelamento da infração lançada pela autoridade de trânsito.
DO DIREITO
O CONTRAN estabelece princípios básicos para assegurar a sinalização de trânsito e as condições de percepção dos usuários da via, garantindo, assim, a sua real eficácia, de modo a cumprir corretamente seu papel de informar os motoristas.
In casu, verifica-se claramente que o auto de infração fere aos princípios da sinalização de trânsito, tais como: legalidade, suficiência, padronização, uniformidade, clareza, precisão e confiabilidade, visibilidade e legibilidade, manutenção e conservação.
Determina o princípio da legalidade que as sinalizações de trânsito devem obedecer rigorosamente às normas constantes no Código de Trânsito Brasileiro e a legislação complementar.
Não foi o que ocorreu no presente caso, vez que não havia a sinalização adequada na via, na data e hora dos fatos.
Logo, apenas o cumprimento integral dos princípios supracitados garantirá a eficácia da sinalização. Pois, basta que um deles não seja atendido, para que a sinalização esteja comprometida, deixando de transmitir corretamente ao usuário da via, a mensagem desejada.
Determina o art. 90 do Código de Trânsito brasileiro que não serão aplicadas as sanções previstas por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta, in verbis:
CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997:
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
Nota-se que a falta de correta sinalização é tão grave, que o próprio § 1º, do art. 90, do CTB, atribui responsabilidade ao órgão com circunscrição sobre a via pela sua falta ou insuficiência desta, e consequentemente, exime os condutores de multas nesses casos.
O Código de Trânsito Brasileiro é claro e objetivo ao dizer que uma multa decorrente de infração de trânsito deverá ser desconstituída se houver ausência de sinalização de qualquer via pública. Portanto, não terá validade o ato praticado quando insuficiente (falta de sinalização) ou incorreta a sinalização.
Analisando, então este disposto, entende-se que a penalidade a mim aplicada com base no art. 203, V, do CTB, não poderá ser aplicada em razão da ausência de sinalização adequada. Ou seja, se não há sinalização adequada, não pode haver multas, assim é o entendimento do Código de Trânsito Brasileiro.
Cabe também ressaltar, ainda que houvesse sinalização naquela via (de proibição de ultrapassar pela contramão em linha de divisão de fluxos opostos (contínua amarela), nos moldes do art. 203, V, do CTB, tem-se que a considerar precária, haja vista, a imensa vegetação que interferia a visualização de determinadas placas, o que gerou e tem gerado confusão aos motoristas, …