Petição
Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do $[processo_estado]
Auto de Infração n. $[geral_informacao_generica]
Eu, $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], venho com a devida vênia perante V. Senhoria, com fundamento na lei n. 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, interpor o presente
Recurso Administrativo
contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme auto de infração anexo, salientando desde já que o presente recurso que se interpõe, diz respeito especialmente sobre a falta da devida notificação legal do Recorrente, que por sua vez cientificou-se de que lhe estava sendo imputada penalidade administrativa, apenas quando consultou o prontuário de seu veículo no site do DETRAN, a fim de averiguar eventuais infrações para poder realizar a venda do mesmo sem que houvesse qualquer ônus adicional à negociação do veículo.
PRELIMINARMENTE
ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO PELA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO
1. De acordo com o mencionado Auto de Infração anexo, o veículo de minha propriedade, GM/ASTRA, HB 2P ADVANTAGE, de placas $[geral_informacao_generica], chassi, $[geral_informacao_generica], de cor PRETA, ano mod/fab. 2005/2005, fora autuado por estar trafegando com a placa dianteira obstruída pela bandeira do Brasil. Suposta conduta que tipificou penalidade descrita no Art. 230, VI do CTB.
1.0.1.A Autuação mencionada, versa sobre multa de natureza GRAVÍSSIMA, com penalidade de 7 pontos, e de valor pecuniário na monta de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais com quarenta e sete centavos).
1.0.2.Ademais, a suposta autuação conforme AI mencionado, ocorreu na AV. TUPI, à altura do n. 1423, no Município de $[geral_informacao_generica], no dia 07/07/2018, às 01h42min.
1.1. Entretanto, a notificação obrigatória e formal da infração não foi entregue em meu endereço, que se encontra atualizado junto ao órgão de trânsito, bem como já se excedeu o prazo legal de 30 dias decorridos do suposto fato, não tendo sido cumpridas as etapas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação correlata.
1.1.1.Ademais, conforme comprovante extraído junto ao Detran, denota-se que a notificação fora enviada para endereço diferente do qual eu resido e possuo cadastro junto ao referido órgão.
1.1.2.Conforme se extrai do acompanhamento do rastreio da carta enviada via Correio, esta fora endereçada para o Município de Coronel Domingos Soares, e não Chopinzinho.
1.2. Dessa forma, a decisão arbitrária imposta pela autoridade de trânsito, deve ser cancelada, conforme razões de direito que a seguir se expõe.
1.3. É mister arguir que, sem notificação da autuação, a multa não subsiste pela falta de notificação tempestiva e prévia da autuação para exercício regular do direito de defesa, nos termos dos Arts. 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro.
1.4. Ademais, estabeleceu a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, que “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
1.5. Não obstante, a Resolução 404/2012 do CONTRAN, a qual dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de Auto de Infração, na expedição de notificação de penalidade de multa e de advertência, é clara ao regulamentar o procedimento que deveria ter sido adotado pelo órgão atuante, o qual não procedeu.
1.5.1.Neste aspecto, pede-se vênia para transcrever parcialmente a redação da resolução supramencionada, adotando-a também como forma de razões argumentativas e de direito.
II – DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
Art. 3. - À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.
§ 2º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo, ensejará o arquivamento do auto de infração. (Grifo Nosso).
1.6. Portanto, resta claro que o que se pugna aqui é perfeitamente plausível e passível de nulidade conforme sufrágio legal, ipis litteris ao fato ocorrido.
1.7. Ainda, é firme o entendimento da jurisprudência nesta ordem, conforme proferimentos sufragados, in verbis.
APELAÇÃO. Ação anulatória. …