Petição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO – SUMTRAN
AIT n.º $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem à douta presença de Vossa Senhoria interpor
RECURSO
contra aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, com fulcro no artigo 282, §§ 4º e 5º do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, nos termos e fundamentos legais a seguir expostos.
DOS FATOS
Considerando que no dia $[geral_data_generica], por volta das 08h:46min , esta subscritora foi autuado por ter supostamente violado o artigo 186, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, conforme Notificação de Imposição de Penalidade anexa.
DA LEGITIMIDADE PARA RECORRER
A Recorrente possui interesse processual, tendo em vista que é a legítima proprietária do veículo, conforme comprovação pelo documento (CRLV) acostado ao presente recurso. Destarte, a Recorrente possui todas as condições necessárias para processamento do Recurso acostado, conforme artigo 2º da Resolução n.º 299/2008 do CONTRAN.
Art. 2º – É parte legítima para apresentar defesa de autuação ou recurso em 1ª e 2ª instâncias contra a imposição de penalidade de multa a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo, o condutor, devidamente identificado, o embarcador e o transportador, responsável pela infração.
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O Recurso foi protocolado no dia $[geral_data_generica]. Observa-se, desde logo, que o recurso é tempestivo, conforme artigo 4º, inciso I, da Resolução n.º 299 do CONTRAN.
PRELIMINARMENTE
Preliminarmente, é importante deixar consignado que a Recorrente não recebeu a Notificação de Autuação de Infração – NAI, apenas recebendo a Notificação de Imposição de Penalidade – NIP, em meados do mês de outubro do ano de 2021.
É importante consignar aos membros e julgadores da JARI que não há nos autos deste processo administrativo de trânsito nenhuma comprovação da ciência do recebimento da NAI, tampouco da NIP. Tal fato é gravíssimo, uma vez que o órgão municipal está impondo sanções as pessoas/administrados sem o respeito ao princípio do devido processo legal, principalmente quanto aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, a comprovação da ciência do recebimento da NAI/NIP é tão importante para a observância do devido processo legal que o STJ – Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 312. Nesse sentido é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 312 do STJ: No processo administrativo para a imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Observa-se, desde logo, que a Recorrente encontra-se em flagrante prejuízo ante a inobservância do procedimento legal (supressão de uma etapa processual – defesa prévia), bem como a possibilidade de realizar o procedimento de identificação do condutor infrator, caso quisesse. Há, portanto, erro gravíssimo na instrução do processo.
Assim, com fulcro no artigo 13, da Resolução n.º 619 do CONTRAN, uma vez …