Petição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DETRAN – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO
AUTO DE INFRAÇÃO n° Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº. 9.503/97, especialmente nos termos do art. 2º, da Resolução nº299/08 do CONTRAN, interpor o presente
Recurso
contra a notificação de autuação por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma:
DOS FATOS
De acordo com a notificação, o veículo de propriedade de Informação Omitida, por mim conduzido no momento da referida infração, de marca/modelo FORD/KA SE 1.0 HA (Nacional), de placa Informação Omitida, e com o RENAVAM n° Informação Omitida, foi notificado por ter cometido uma suposta infração de trânsito em Informação Omitidano dia 14 de outubro de 2018 às 02hrs e 50min, na AV. Informação Omitida, foi abordado pela fiscalização da Policia Rodoviária estadual, como consta na referida notificação e no auto de infração, o condutor cometeu a infração disposta no artigo 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro, que afirma que o motorista fora autuado por RECURSAR-SE A SUBMETER A QUALQUER DOS PROCEDIMENTOS PREVISTO NO ART 277.
O condutor é cidadão de bem, pois está inserido na sociedade, possui residência fixa e trabalho, além do que é conhecedor de seus direitos e obrigações enquanto cidadão e não apresenta qualquer óbice quanto aos procedimentos adotados por quaisquer órgãos da Administração Pública, desde que venham melhorar a qualidade de vida e segurança da sociedade.
O requerente Informa que ao ter indagado as autoridades presentes sobre o que aconteceria se não fizesse o dito teste, o agente de trânsito não respondeu nada e requereu a apresentação dos documentos do condutor e do veículo. No momento apresentou a documentação requerida, bem como colaborou com a fiscalização e que em nenhum momento apresentou qualquer resistência ao que lhe era solicitado.
Imediatamente a autoridade lavrou o termo de infração, ora objeto do presente recurso, enquadrando o condutor na infração descrita como: RECURSAR-SE A SUBMETER A QUALQUER DOS PROCEDIMENTOS PREVISTO NO ART 277. Promovendo em seguida a apreensão da CNH do condutor.
O condutor permaneceu no local, demonstrando à autoridade policial estar plenamente apto a conduzir o veículo, sem esboçar qualquer sinal de alteração da capacidade psicomotora, razão pela qual seriam insubsistentes a multa aplicada e a retenção do veículo.
O policial lavrou o auto de infração e reteve o documento do condutor, contudo, liberou o requerente a se retirar do local conduzindo o veículo, o que por si só configura ato contraditório à aplicação da multa e prova da ausência de qualquer incapacidade psicomotora por parte do condutor autuado.
Destaca-se que, diferente da descrição da infração, a autoridade não solicitou ou realizou quaisquer dos procedimentos complementares e essenciais à aplicação da multa prevista pelo art. 165 do CTB, conforme dispõe o art. 277, § 2º, do CTB.
Em nenhum momento houve a orientação sobre o teste do etilometrô e muito menos sobre outras formas de constatar a embriaguez. Este fato está comprovado no auto de infração, tendo em vista a omissão da assinatura do AIT pelo requerente.
Desta forma, não satisfeito, apresenta defesa da penalidade contra o referido Auto de infração que visa apurar a suposta infração cometida bem como a cobrança de multa pecuniária emitida pelo referido órgão.
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O Requerente é o proprietário do veiculo e com o endereço devidamente atualizado junto ao banco de dados do DETRAN.
É necessário esclarecer aqui, que O RECORRENTE AINDA NÃO RECEBEU PELOS CORREIOS A DEVIDA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO NEM TÃO POUCO A NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE, ficando ciente na presente data da referida infração pela consulta documental do veículo, no site do DETRAN, portanto para fins de recurso o prazo é hábil, a legislação competente faculta o prazo para o presente recurso, e neste sentido vem alegar em sua defesa.
O CTB (Código de Trânsito Brasileiro) em seu Art. 281, parágrafo único e incisos I e II, traz a seguinte redação:
“Art. 281 – A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste código e dentro da sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível”.
Parágrafo único – O auto de infração será arquivado quando:
I – Se considerado inconsistente ou irregular;
II–Se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida a notificação de autuação.
A Resolução nº 390 – CONTRAN dispõe:
Art. 12. A contagem dos prazos para interposição da defesa da autuação e dos recursos de que trata esta Resolução será em dias consecutivos, excluindo-se o dia da notificação ou publicação por meio de edital, e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo Único. “Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, sábado, domingo, em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.”
Verifica-se uma enorme afronta direta à Constituição Federal, no que tange à falta de acesso ao Auto de Infração de Trânsito, vez que não é possível verificar se este foi devidamente preenchido, cumprindo-se todos os requisitos interpostos pelo Código de Trânsito Brasileiro e outras legislações a respeito do tema de processos administrativos, dessa forma verificam-se afronta direta ao artigo 5º, LV em que pese diz:
“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
O Código de Trânsito Brasileiro – CTB regulamenta todos os procedimentos atinentes a veículos e pedestres no território Brasileiro, o art. 281 s/s dispõe sobre a normatização da aplicação da penalidade, in verbis:
“Art. 281”. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998).
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.”
É sabido, que a Constituição Federal do Brasil, garante a todos o direito ao Contraditório e Ampla Defesa, como princípio Constitucional e clausula pétrea, não sendo legal que, o requerente, não seja notificado e mesmo assim sofra as sanções como assim o fosse notificado em tempo hábil.
De acordo com a resolução nº 404, de 12 de junho de 2012 do Conselho Nacional de trânsito – CONTRAN, in verbis:
Art. 3º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Observa-se que a Notificação de Autuação contraria o Princípio da Legalidade, previsto no art. 37 da CF/88, pois desrespeita as normas estabelecidas pelo CONTRAN e DENATRAN. Tal princípio configura enorme garantia ao cidadão usuária das vias públicas e ônus para a autoridade de trânsito e seus agentes.
O Manual Brasileiro de Fiscalização do Trânsito exige que o fato seja descrito ao condutor, inclusive como forma de garantia à ampla defesa, em item “8”, às fls.17, deixa expresso que:
“O AIT é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração, devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 280 do CTB e demais normas regulamentares, com registro dos fatos que fundamentaram sua lavratura.”
No caso em questão vemos que o local descrito vagamente pelo agente de autoridade de transito, em que fala: Av. Informação Omitida.
Também sobre o local da infração, o auto não deixa claro em que local exatamente foi cometida a infração, uma vez que na Av. Informação Omitida, como já dito anteriormente, fica em um perímetro urbano e em uma área comercial bastante movimentada quando não especificado o exato local do cometimento da infração deixa o auto totalmente vago, não gerando seus efeitos legais.
Examinando apenas as disposições dos artigos 277 e 165-A do CTB, fica evidente que o objetivo da reprimenda não é punir quem, sem externar nenhum sinal ou sintoma de que esteja sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa, se recuse a se submeter aos testes e exames para apuração de alcoolemia. O próprio tipo infracional descrito no art. 165-A evidencia isso, senão vejamos:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.
Percebe-se que a transgressão delineada no artigo acima transcrito não se restringe à mera recusa. Com efeito, o que o dispositivo em tela condena é a resistência em se submeter aos procedimentos destinados a CERTIFICAR influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Certificar significa dar certeza, convencer, conferir convicção. Ora, se o procedimento, cuja omissão deliberada sujeita às cominações em voga, se presta a convencer o examinador de que a pessoa fiscalizada está sob influência de álcool, isso significa que para o agente fiscalizador somente é lícito lançar mão desse expediente quando a postura do condutor despertar suspeita que necessitem de confirmação/certificação.
Se não há suspeita, não há o que ser certificado, tornando-se arbitrária a submissão do condutor ao teste e, portanto, incabível a imputação pela infração do art. 165-A do CTB.
O comando contido no art. 277 do mesmo diploma legal segue no mesmo rumo ao prescrever que o condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. As palavras destacadas nesse texto normativo demonstram que a realização dos testes e exames não é uma obrigação, mas uma possibilidade, vinculada à necessidade de desbancar suspeitas para, enfim, certificar influência de álcool ou outras substâncias no organismo do condutor alvo da fiscalização.
Dessa forma, o art. 277 do CTB confere a autoridade de trânsito e aos seus agentes, a POSSIBILIDADE de submeter a testes, exames e perícias, condutores sob fiscalização e não a OBRIGAÇÃO. Tratando-se de uma possibilidade, e não de um dever, há também a possibilidade de não submetê-lo a teste algum.
Por essa razão, quando o agente de autoridade de trânsito, optar por fazer o teste, é imperioso que se esclareça o porquê da medida, sob pena dessa providência se tornar arbitrária, discriminatória, parcial, tendenciosa e ilegal.
A doutrina defende que, como o administrador não é o senhor absoluto da coisa pública, mesmo os atos administrativos ditos discricionários devem ser necessariamente motivados. Essa necessidade se justifica no fato de que, diferentemente dos atos vinculados, onde a lei já estabeleceu previamente a única forma de atuação do administrador para o caso concreto, a prática do ato discricionário deve ser sempre fundamentada, pois os administrados têm o direito de conhecer o que motivou a atuação da Administração. Nesse sentido:
Embora a lei disponha expressamente os casos em que deve haver motivação, acredita-se que todo o ato discricionário deve ser necessariamente motivado.
No que tange ao ato vinculado, a lei já pré definiu qual a única possibilidade de atuação do administrador diante do caso concreto. Assim, nas hipóteses não esculpidas na lei, em não havendo motivação, mas sendo possível se identificar qual o motivo, não há que se falar em vício, não havendo efetiva necessidade de motivação.
Entretanto, no que concerne aos atos discricionários, entende-se pela sua necessária motivação, independente de designados ou não na lei; caso não motivado, estará eivado de vício, pendendo à consequente invalidação.
Defende-se tal posicionamento pois, no ato discricionário o administrador possui uma margem de liberdade de atuação e, como não se encontra na qualidade de detentor da coisa pública, mas de mero gestor dos anseios da coletividade, deve explicação à população como um todo, fazendo valer o princípio da publicidade sempre que houver qualquer margem de liberdade na tomada de decisões. Afinal, o fato de vivermos em um Estado Democrático de Direito confere ao cidadão o direito de saber os fundamentos que justificam o ato tomado pelo administrador. (RIBEIRO, Andréia Kugler Batista. A necessidade de motivação dos atos administrativos discricionários. Texto publicado no sítio eletrônico www.ambito-juridico.com.br, consulta realizada em 28/11/2016)
Por esse caminho segue a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
”A margem de liberdade de escolha da conveniência e oportunidade, conferida à Administração Pública, na prática de atos discricionários, não a dispensa do dever de motivação. O ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos ou interesses do administrado deve indicar, de forma explícita, clara e congruente, os motivos de fato e de direito em que está fundado (art. 50, I, e § 1º da Lei 9.784/99) (STJ, 1ª Turma, Recurso Especial 991989, Relator Min. Luiz Fux, DJE 03/11/2008) “
Sob essa perspectiva, mesmo sob a égide da Lei nº 13.281/16, ratifica-se o entendimento sedimentado de que a mera recusa do condutor em se submeter aos exames de alcoolemia, sem que haja suspeita pautada em elementos plausíveis para desconstituir a presunção de inocência que milita a seu favor, não é suficiente para sustentar a punição prevista no art. 165-A do CTB.
Ainda que a legislação indique que a simples recusa em efetuar o teste constitui infração, não deve prevalecer este entendimento, uma vez que incompatível com a nossa Carta Magna. A norma visa proteger o cidadão e o próprio motorista contra acidentes que gerem transtornos e/ou acidentes. Para tanto, é necessário que haja combinação de determinados elementos para que seja configurada a infração.
Não é razoável punir o condutor/recorrente se, após a verificação pessoal do agente de trânsito, restar comprovado que o condutor não apresenta sinais de ter utilizado bebida alcoólica.
É cediço que a interpretação…