Petição
EXCELENTÍSSIMA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DO ___ JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo e Nome Completo, ambas já qualificada, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DANO MATERIAL, que move em face de DETRAN e OUTROS, por sua procuradora ao final assinado, vem, mui respeitosamente, à presença Vossa Excelência, a fim de apresentar as
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
interposto pela Ré em fls. 241/248, consoante razões que apresento em anexo.
Requer o recebimento da presente contrarrazões de recurso inominado, para que seja remetido a 2ª instância de julgamento, para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça.
Nestes Termos, pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de CIDADE
Recorrente: DETRAN – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Recorridas: Nome Completo e Nome Completo
Colenda Turma Recursal,
Eméritos Julgadores,
I - DOS FATOS
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Ré/Recorrente em face das Autoras/Recorridas, haja vista o inconformismo com a R. Sentença prolatada pela M.M. Juíza a quo, que julgou parcialmente procedente os pedidos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Dano Material ajuizada pelas Recorridas em face da Recorrente, conforme inteiro teor da R. Sentença de fls. 221/225. Veja-se:
“[...] DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido para:
A) Determinar a transferência d os AIT FT00008953 do prontuário de Nome Completo para o prontuário da condutora indicada, Nome Completo, Inserir CPF;
B) Declarar a nulidade do AIT D003549756, confirmando, assim, os efeitos da tutela antecipada concedida.
Sem custas e honorários (artigo 27 da Lei 12.153/2009 c/c artigo 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nos termos do artigo 1.010 do CPC/2015, desnecessário o prévio juízo de admissibilidade pelo julgador de primeiro grau. Além do mais, caso requerida a gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento (§7º do artigo 99 do CPC/2015). Os referidos procedimentos, por trazerem mais celeridade, devem ser adotados no sistema dos juizados especiais (Enunciado 161 do FONAJE).
Caso interposto recurso, após o preparo (caso devido), intime-se imediatamente o recorrido para apresentar resposta escrita (§2º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2002 e com o §1º do artigo 1.010 do CPC/2015).
Em seguida, na hipótese de apresentação de recurso adesivo, desnecessária a intimação do recorrente/recorrido adesivo para apresentar suas contrarrazões (§2º do artigo 1.010 do CPC/2015), pois incabíveis no sistema dos juizados especiais (Enunciado 88 do FONAJE).
Após as formalidades referidas, remetam-se os autos imediatamente às Turmas Recursais, independentemente de juízo de admissibilidade (§3º do artigo 1.010 do CPC/2015).
Após as formalidades referidas, remetam-se os autos imediatamente às Turmas Recursais, independentemente de juízo de admissibilidade (§3º do artigo 1.010 do CPC/2015).
Transitada em julgado, arquive-se. [...]”
A Recorridas entendem que a r. sentença proferida pela M.M. Juíza a quo deve ser mantida em sua integralidade, uma vez que a respeitável sentença se coaduna com os fatos narrados nos autos, as provas produzidas, o entendimento doutrinário e jurisprudencial aplicável a matéria e com o disposto em lei.
Assim, as Recorridas oferecem as Contrarrazões ao Recurso Inominado de fls. 241/248, posto que a R. Sentença de fls. 221/225, que julgou procedente a ação, merece ser mantida, por prevalecer pelos seus próprios fundamentos, por estar plenamente amparada tanto nos princípios da razão e do direito, como nos dispositivos legais que regulam a espécie. Por esta razão o recurso ora interposto é peça indigente. Apelo impotente que não enfrenta nem se contrapõe aos fundamentos da decisão.
Desta forma, a respeitável decisão se coaduna com os fatos narrados nos autos, as provas produzidas, o entendimento doutrinário e jurisprudencial aplicável a matéria e com o disposto em lei.
II - DO MÉRITO
Em que pese o brilhantismo, esforço e tempo despendido pelos nobres causídicos, suas razões edificadas no petitório, desde já, não merecem prosperar, pois desprovidas de fundamento e direito, motivo pelo qual se passa a combater:
Em apertada síntese, conforme restou cabalmente demonstrado pelas Recorridas no decorrer da instrução processual, a Recorrente NÃO NOTIFICOU as Recorridas do prazo para indicação do real condutor e possuidor do veículo, inclusive não foi localizado edital de notificação de infração de trânsito publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), que viesse a dar ciência as Recorridas quanto ao prazo para indicação de condutor.
Portanto, é sabido que, quando ocorre infração de trânsito a proprietária apresenta a condutora que é responsável pela infração.
Porém, para a surpresa da Recorrida Rosita, na data de 11/01/2018, a mesma foi surpreendida pela Notificação de Infração de Trânsito do AIT nº D003549756, como incurso no art. 162, inciso I, do CTB, sob a descrição de “Dirigir” sem CNH, com base no §2º, do art. 5º, da Resolução 619/2016 do CONTRAN.
Contudo, está infração, gerada de forma ficta pelo DETRAN/RS, foi decorrente da infração de trânsito AIT nº FT00008953, do veículo VW/GOL 1.0, modelo 2010, ano 2011, Placa Informação Omitida, Renavam Informação Omitida, infração do dia 23.09.2017 às 17:31, por “Estacionar ponto/vaga taxi”, prevista no art. 181, inciso XVII, do CTB.
Ocorre que, conforme robusta prova documental apresentada aos autos, a proprietária registral do veículo NÃO FOI NOTIFICADA PARA PODER APRESENTAR CONDUTOR da referida infração de AIT nº FT00008953. Sequer tinha ciência desta infração, sendo que somente soube da mesma quando do recebimento da Notificação de Infração de Trânsito do AIT nº D003549756.
Portanto, cabe salientar, que muito embora o veículo se encontre registrado em nome da Recorrida Rosita junto ao DETRAN, na verdade, o veículo pertence a Recorrida Nome, a qual detém unicamente e exclusivamente a posse do veículo em discussão, conforme restou cabalmente comprovado ao longo da instrução processual.
Sendo assim, conforme já demonstrado, o veículo no dia 23.09.2017, data do suposto cometimento da infração de trânsito do AIT nº FT00008953, se encontrava na posse e condução da Recorrida Nome, que é pessoa devidamente habilitada.
Desta forma, a Recorrida Rosita ao tomar conhecimento da infração do AIT nº FT00008953 prontamente promoveu o encaminhamento a Recorrente através de Carta A.R. via correio, a indicação da real condutora e possuidora do veículo. Contudo, entretanto, embora justificado e manifestado pela Recorrida Rosita junto a órgão fiscalizador de trânsito a indicação da condutora e possuidora do veículo, o Recorrente decidiu por julgar indeferida a apresentação da condutora.
Deste modo, a jurisprudência das Turmas Recursais do Egrégio TJ/RS, em consonância com a sedimentada decisão do STJ (REsp 765970/RS), é pacificamente garantida a possibilidade de apresentação de condutor na via judicial, o mesmo se pode afirmar da já senão vejamos:
RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PARA INDICAÇÃO DO CONDUTOR. APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. A parte autora ajuizou ação com o intuito de comprovar que a pessoa que conduzia o veículo…