EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF
Processo n. Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em desfavor de Nome Completo, vem à presença de Vossa Excelência, por seu procurador signatário, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
interposto pela réu Nome Completo, nos termos do artigo 42, §2º, da Lei n. 9.099/95,
Requerendo se digne Vossa Excelência recebê-las e determinar o seu encaminhamento, após o cumprimento das formalidades legais, à instância “ad quem”.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
TURMA RECURSAL CÍVEL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRENTE:Nome Completo
RECORRIDO:Nome Completo
PROCESSO:Número do Processo
ORIGEM: VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
Eminentes Julgadores!
I - SINOPSE DA CAUSA:
O recorrido ajuizou ação indenizatória para obter reparação dos danos decorrentes de acidente de trânsito provocado pela conduta do recorrente na condução de seu veículo.
Em contestação, o recorrente atribuiu a responsabilidade exclusiva ao recorrido, sustentando que este trafegava em velocidade superior à permitida para o local, e impugnou tanto os valores pretendidos a título de dano material quanto a existência de dano moral.
Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento de informante indicado pelo recorrido.
A sentença reconheceu a culpa exclusiva do recorrente pelo acidente e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-o à reparação dos danos materiais demonstrados nos autos.
O recorrente interpôs recurso inominado, no qual também requereu a concessão da gratuidade da justiça. Vieram os autos para contrarrazões.
II – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL
Antes das razões de mérito, o recorrido impugna o pedido de gratuidade formulado pelo recorrente nas razões do recurso, valendo-se do momento processual que a lei expressamente reserva a essa finalidade.
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
A impugnação apresentada nesta peça é, portanto, tempestiva e adequada, na medida em que o requerimento foi formulado somente na fase recursal.
A questão tem consequência prática imediata. Requerida a gratuidade em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, e a apreciação do pedido é atribuída ao relator, que, ao indeferi-lo, fixará prazo para o recolhimento, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. No procedimento da Lei nº 9.099/1995, em que o acesso ao primeiro grau é isento de custas por força do art. 54, o preparo recursal é justamente o encargo que a gratuidade afastaria.
Cumpre delimitar corretamente o alcance da presunção legal. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é presumida verdadeira, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, mas a presunção é relativa e cede diante de elementos concretos constantes dos autos, hipótese em que o pedido pode ser indeferido nos termos do art. 99, § 2º, do mesmo Código.
Nesse ponto, o recorrido registra que não invoca a existência de advogado constituído como fundamento da impugnação, porque a lei é expressa em sentido contrário.
Art. 99. (...)
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
O que se invoca são elementos objetivos que constam dos próprios autos. O boletim de ocorrência juntado pelo recorrente indica que ele é proprietário do veículo automotor descrito naquele documento, cujo valor de mercado, apurado em consulta à Tabela FIPE, corresponde a $[geral_informacao_generica].
A titularidade de bem com esse valor, somada aos custos ordinários de manutenção, tributos e seguro que a propriedade acarreta, constitui elemento concreto que deve ser sopesado na aferição da capacidade financeira. Não se trata de afirmar que a propriedade de veículo afasta, por si, a gratuidade, mas de reconhecer que a situação patrimonial revelada nos autos é incompatível com a alegação de impossibilidade de arcar com o preparo recursal.
Acresce que o recorrente não apresentou declaração de imposto de renda, extratos ou comprovantes de rendimento, documentos que permitiriam aferir sua real capacidade econômica e que estão à sua disposição.
Diante desses elementos, requer o recorrido o …