Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, movido em face de $[parte_reu_nome_completo], vem à presença de V. Exª, através de seus procuradores signatários (ID nº), oferecer
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
interposto, na forma dos art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/95, requerendo, na forma da lei, sejam as presentes contrarrazões recebidas e encaminhadas à Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis para a manutenção da respeitável sentença recorrida.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
À EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DEFESA DO CONSUMIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA $[processo_estado]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
RECORRENTE: $[parte_reu_razao_social]
RECORRIDO: $[parte_autor_nome_completo]
CONTRARRAZÕES DO RECURSO INOMINADO
COLENDA TURMA,
Inicialmente, cumpre destacar que merece ser mantida integralmente a r. sentença recorrida, tendo em vista a correta apreciação das questões de fato e de direito, conforme restará demonstrado.
DA TEMPESTIVIDADE
De acordo com o disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, o recurso inominado deverá ser contrarrazoado no prazo de 10 dias a contar da intimação do recorrido. Desse modo, considerando que o mesmo teve ciência da decisão no dia $[geral_data_generica], verifica-se que estas contrarrazões são tempestivas.
SÍNTESE DA DEMANDA
Vale salientar que a presente demanda versa sobre ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, ocorrido no dia$[geral_data_generica], ajuizada pelo recorrido que naquela ocasião foi surpreendido pelo veículo da recorrente, o qual colidiu na parte traseira do seu automóvel, por essa razão pleiteia indenização por danos materiais, R$ $[geral_informacao_generica] e morais, R$ $[geral_informacao_generica].
Em sede de contestação, a apelante alegou que foi o apelado que não teve as cautelas devidas e realizou o retorno de inopino para modificar seu percurso, sem observar a preferencial dos veículos que transitavam na $[geral_informacao_generica], razão pela qual pleiteia que seja afastada a responsabilidade civil do motorista.
Na sentença, proferida em $[geral_data_generica], o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial com o fim de condenar a parte ré a pagar ao autor:
1- o valor de R$ $[geral_informacao_generica], correspondente ao dano material verificado, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de $[geral_data_generica], data do evento danoso, acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação;
2- indenização a título de danos morais, no valor correspondente a 05 (cinco) salários mínimos atuais, ou seja, R$ $[geral_informacao_generica], acrescido de correção monetária (INPC) a partir da presente data e juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Assim sendo, justa e equânime foi a decisão do magistrado de primeiro grau, uma vez que pode-se perceber que houve a correta apreciação das questões de fato e de direito.
DO DIREITO
Merece ser mantida em todos os seus termos a r. sentença uma vez que restou provado que não houve culpa do recorrido, tendo em vista que este realizou manobra regular, permitida pelas regras de trânsito. Ademais, a recorrente não se eximiu da responsabilidade, pois não restou comprovado nos autos que o ônibus trafegava com segurança e velocidade compatível com o local.
1. Da correta apreciação das provas
Aduz a recorrente que o juízo a quo não observou as provas com devido cuidado, pois: “pelas imagens do circuito de monitoramento interno do veículo (...) o acidente ocorreu por culpa do Recorrido, isso porque, o veículo da Recorrente transitava na via preferencial, quando foi surpreendido pelo retorno realizado pelo Recorrido, colocando-se na sua pista de seguimento, obstando o fluxo regular do ônibus”. Entretanto, não merecem prosperar tais alegações, como será demonstrado.
Correta está a decisão do Douto Magistrado, tendo em vista que o registro de ocorrência e as filmagens apresentadas (eventos nº 1 e 9) provam que o veículo do apelado já havia se posicionado por inteiro na pista quando foi alcançado pelo ônibus que colidiu na parte traseira do automóvel. É bom ser dito que, se o recorrido não estivesse totalmente alinhado na pista, a colisão não iria atingir o fundo do carro, e sim, sua lateral.
Verifica-se ainda que a recorrente se contradiz em suas razões, pois, ao tempo que afirma que o veículo estava em baixa velocidade, argumentando que não houve deslocamento brusco dos passageiros frente ao impacto, junta ao processo uma RAT – Registro de Acidente de Trânsito, onde o seu motorista afirma que: “no acidente uma criança que estava no interior do ônibus acabou batendo sua face no corrimão, vindo a ferir”.
Ora, se não houve deslocamento brusco, como a criança se machucou com o impacto do ônibus na traseira do veículo? Em verdade, como apurado corretamente pelo Douto Magistrado, em momento algum a recorrente prova que o seu veículo estava se locomovendo em baixa velocidade, limitando-se apenas a levantar meras suposições.
Ademais, a apelante alegou que: “(...) não havia qualquer possibilidade de adoção de outra medida pelo condutor do ônibus que pudesse obstar o acontecido(...)”. Contudo, como se vê na filmagem por ela …