Petição
AO SR. PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÃO DA PREFEITURA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], telefone para contato $[geral_informacao_generica], tendo sido autuado através do auto de infração em anexo, vem respeitosamente através do presente, em conformidade com os arts. 280, 281 e 285 do CTB, Lei Federal 9.784/1999, e CF/1988, para interpor o presente
RECURSO ADMINISTRATIVO
contra autuação, por legítimo direito de ampla defesa e do exercício pleno do contraditório.
DA INFRAÇÃO
Infração: 184, III do C. T. B Auto de Infração nº $[geral_informacao_generica] Órgão Autuador: Prefeitura Municipal de $[geral_informacao_generica].
DOS FATOS
O Auto de Infração indica que a ocorrência teria ocorrido às $[geral_data_generica], por TRANSITAR NA FAIXA OU VIA EXCLUSIVA PARA TRANSPORTE PUBLICO COLETIVO, aplicando a penalidade de multa e perda de 7 pontos na CNH.
DO DIREITO
Todo procedimento assim como qualquer ato administrativo deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais, sob pena de nulidade.
Ao instaurar um processo administrativo de penalidade, esta Autoridade deveria de imediato garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme expressa previsão do CTB:
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Trata-se de regra sumulada pelo STJ:
Súmula 312: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração
A ausência de oportunidade prévia trata-se de manifesta quebra do direito constitucional à ampla defesa, conforme análise dos tribunais:
TRÂNSITO. INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. FALTA DE PROVA DE SUA EFETIVAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS NO CADASTRO DE TRÂNSITO. PROVA DE QUE TERCEIROS FORAM, DE FATO, AUTORES DOS ILÍCITOS OBJETO. - "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração" (verbete 312-STJ). - Ao não observar a exigência legal da dúplice notificação, deixou o órgão de trânsito de oportunizar ao impetrante a indicação do terceiro responsável pela infração, sendo indevido atribuir os pontos relativos a essa ao proprietário do automóvel. - Diante de documentação expressiva da anuência de terceiros quanto às infrações que foram atribuídas ao ora apelante, cabe reconhecer a almejada transferência da pontuação no cadastro de trânsito, visto que extirpada a dúvida sobre as autorias infracionais em tela. É …