Petição
ILMO Sr. DIRETOR PRESIDENTE do DEPARTAMENTO DE PRF
AUTO DE INFRAÇÃO: $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de V.Sª, com base nos incisos II, XXXIV e LV do artigo 5º da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVADO BRASIL, apresentar
DEFESA PRÉVIA
contra o Auto de Infração nº $[geral_informacao_generica], Notificação de autuação nº: $[geral_informacao_generica], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE DA TEMPESTIVIDADE
A presente defesa é tempestiva vez que o prazo para a apresentação da mesma encerra-se em $[geral_data_generica], como consta na notificação da autuação recebida pelo requerente, conforme cópia de documento em anexo.
De acordo com o art. 3º da Resolução do CONTRAN 404/12, o prazo para interpor a defesa não pode ser inferior a 15 dias, senão vejamos:
Art. 3º-(...) § 3º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 12 desta Resolução.
DOS FATOS E DO DIREITO
Da notificação Intempestiva
O requerente recebeu a NOTIFICAÇÃO via postal da infração no dia $[geral_data_generica], tendo o fato ocorrido no dia $[geral_data_generica], conforme pode ser verificado pelo próprio Auto, visto que na chancela dos CORREIOS consta a expedição no dia $[geral_data_generica], levando 10 dias até a efetiva entrega.
Lembra o Notificado que o Código de Trânsito dá dupla oportunidade ao suposto infrator de se defender frente a ocorrência de infração; uma quando é autuado pessoalmente, momento que se inicia o prazo para apresentação da defesa; duas, quando o ente Autuante, cumprindo o normativo do códex de transito, Art. 281, obrigatoriamente, emite a notificação.
O prazo de 30 dias para o recebimento da notificação visa dar segurança jurídica aos condutores, e tempo suficiente para que os mesmo se lembrem dos fatos que os colocaram nessa situação, sendo, portanto, decadencial, representando a perda do direito do Estado de autuá-lo.
Assim, a notificação foi intempestiva na forma do Art. 281, parágrafo único, inciso II do CTB, in verbis:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
[...]
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Grifa-se)
Prosseguindo, algumas discursões sobre a redação do inciso II supracitado reside se o legislador realmente queria a contagem da decadência da expedição ou da efetiva entrega da notificação ao transgressor, lembrando que o objetivo era manter fresca a lembrança acerca dos fatos ocorridos. Assim, A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.092.154/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu nos seguintes termos:, in verbis:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281). 2. A sanção é ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos. 3. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. 4. Descabe a aplicação analógica dos arts. 219 e 220 do CPC para admitir seja renovada a notificação, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão que anulou parcialmente o procedimento administrativo. 5. O exame da alegada violação do art. 20, § 4º, do CPC esbarra no óbice sumular n.º 07/STJ, já que os honorários de R$ 500,00 não se mostram irrisórios para causas dessa natureza, em que se discute multa de trânsito, de modo a não poder ser revisado em recurso especial. Ressaltou o acórdão recorrido esse monante remunera "dignamente os procuradores, tendo em vista a repetividade da matéria debatida e sua pouca complexidade". 6. Recurso especial conhecido em parte e provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (RESP 200802146804, CASTRO MEIRA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:31/08/2009.)” (grifamos)
Outro julgado do STJ é a ementa do REsp nº 803.487/RS, também da 1ª Seção do STJ. Veja-se:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE SEM ANTERIOR NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. AUTUAÇÃO IN FACIE EQUIVALENTE À NOTIFICAÇÃO DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DO AUTO DE INFRAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. PRECEDENTES.
1. Embargos de divergência ofertados contra acórdão segundo o qual “não expedida a notificação de autuação no trintídio legal, impõe-se o arquivamento do auto de infração”
2. O Código de Trânsito Brasileiro prevê mais de uma notificação ao infrator: uma quando da lavratura do auto de infração, ocasião em que é disponibilizado prazo para oferecimento de defesa prévia e outra quando da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica e iterativa no sentido de que é ilegal, como condição para o licenciamento, a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo. É garantido o direito de renovar licenciamento de veículo em débito de multas se não houve a prévia e regular notificação do infrator para exercitar seu direito de defesa.
4. A autuação in facie do infrator torna inexigível posterior notificação, sendo esta equivalente àquela (art. 280,VI, do CTB). A notificação da autuação in facie deve anteceder o lapso de 30 (trinta) dias para que seja enviado o auto de infração para pagamento, em virtude de que este é o prazo mínimo exigido pela legislação para o oferecimento da necessária defesa prévia.
5. O comando constante do art. 281, parágrafo único, II, do CTB, é no sentido de que, uma vez não havendo notificação do infrator para defesa dentro do lapso de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado.
6. Precedentes desta Corte Superior.
7. Embargos de divergência conhecidos e não-providos.
(EREsp nº 803.487 – RS, José Delgado, STJ – Primeira Seção, DJ DATA:06/11/2006) (grifamos)
Desta forma, em que pese entendimentos contrários propugnados pela doutrina, depreende-se que a controvérsia, ao menos em âmbito jurisprudencial, encontra-se dirimida atualmente pelo Tribunal uniformizador da interpretação da legislação federal brasileira, no sentido de que o órgão executivo de trânsito possui o prazo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração para entregar a notificação da autuação ao infratore não para entregá-la na empresa responsável por seu envio.
Da inconsistência da Notificação
Embora os atos administrativos, dentre eles os lavrados pela Autoridade Policial (PRF), gozem do atributo da presunção de legitimidade ou veracidade está não é absoluta, cabendo prova em contrário, senão vejamos.
Referente ao AUTO de Infração este não procede, motivo pelo qual o requerente utiliza-se desse remédio administrativo por sentir-se lesado, injustiçado e tolhido de seus direitos de cidadão.
Como dito, no dia $[geral_data_generica] o requerente nem mesmo lembra de estar transitando no local indicado, tanto menos de haver agido imprudentemente ultrapassando …