Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por meio de sua advogada subscritora, conforme procuração em anexo, vem, respeitosamente a presença de VOSSA EXCELÊNCIA propor
CAUTELAR C/C LIMINAR NÃO APREENSÃO DE VEICULO
em face do $[parte_reu_razao_social], CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], localizado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que se seguem:
INICIALMENTE
A parte autora pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurada pela Lei 1060/50, bem como artigo 98 a 102 do NCPC, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
DA MEDIDA LIMINAR EM TUTELA DE URGENCIA INAUDITA ALTERA PART’S
Para que haja o deferimento liminar da medida requerida é necessário que seja relevante o fundamento do pedido (ilicitude – plausibilidade do direito) e que do ato impugnado possa resultar dano não suscetível de reparação pela decisão final (dano decorrente do perigo da demora).
Ambos os requisitos se fazem presentes na ação: tanto porque se demonstrou a ilegalidade dos fundamentos que motivam o ato de reiteradas apreensões ilegais de veículos na comarca, como porque deste ato decore o resultado danoso, que não é desejado pela lei, qual seja, o temor do autor de transitar com seu veiculo na comarca, além do receio de ofertar caronas aos amigos e familiares, pois corre o risco de ver seu bem apreendido indevidamente.
Privar alguém dos direitos de uso e gozo do seu bem, valer-se de procedimentos e penalidades não previstas para apreender um carro e encaminhar ao pátio eternamente, sem que haja respectiva ação penal seja ajuizada ou sem que o pedido administrativo de devolução da coisa seja apreciado, é ato antijurídico que merece ser coibido initio litis e que não pode ser apreendido reiteradas vezes indevidamente por fato considerado ATÍPICO por Vossa Excelência.
Assim, requer que este Juízo conceda liminarmente a tutela de urgência com o fim de determinar que qualquer agente/servidor da Policial Civil da Circunscrição de $[geral_informacao_generica] ou mesmo o Ministério Público local SE ABSTENHA de DETER/APREENDER/REMOVER ou manter detido/apreendido o veículo objeto desta ação ou qualquer outro veículo que o requerente venha estar de posse, usando como fundamento o artigo 47 da LCP ou art. 231, VIII do CTB, sob pena de multa diária arbitrada por Vossa Excelência, em caso de descumprimento.
I- DOS FATOS
O autor é proprietário do veiculo modelo corsa CLASSIC LIFE (CHEVROLET) ano 2008, placa $[geral_informacao_generica], cor prata, RENAVAN $[geral_informacao_generica].
Ultimamente, o autor possui 62 anos e encontra-se desempregado, não tendo outra alternativa a não ser se utilizar do veiculo para fazer transporte de passageiros de forma honesta e responsável, visto que o autor sempre exerceu a profissão de motorista e não possui qualquer especialização em outra área.
Ocorre que o autor vem sendo constantemente perseguido pelos réus, inúmeras apreensões de seu veiculo (já foram 6 apreensões), sem qualquer fundamento legal, alegam estar exercendo profissão irregular de taxista ou que estão realizando operação ostensiva de combate ao crime, conforme vários Termos Circunstanciados, anexo.
Por conta das “supostas” operações realizadas pelas rés, o autor se encontra apreensivo de transitar na comarca com seu veículo, visto que a placa policial do mesmo foi inserido em uma lista negra de veículos que realizam transporte de passageiros na cidade, por conta disso, teme em ver seu veiculo novamente apreendido pelos agentes da policia civil (04 vezes consecutivas), cita-se inclusive, que o veiculo do autor foi liberado por meio de ações autônomas de restituição de coisa apreendida (sentenças anexas), pois a conduta dos réus fere a Súmula 510 do STJ e fere também, a Competência Exclusiva do Municipal em fiscalizar e regulamentar o trânsito e transportes públicos na cidade.
Nas operações realizadas pelos agentes da policia civil sob o mando do Ministério Público, os agentes exigem de forma agressiva, a entrega do veiculo, alegando suposto crime de exercício irregular da profissão de taxista, impedindo o autor e outros cidadãos pai de família que vivem deste serviço, de se defender, sob acusação de estar exercendo ilegalmente a profissão de taxista, do qual reconhecem como “CRIME” sem qualquer fundamento ou aparo legal, visto que o autor não possui antecedentes criminais, muito menos seu veiculo é objeto de crime ou fora adquirido de forma ilícita, NÃO PODENDO SER RETIDO A FORÇA DO SEU PODER, uma vez que existem outros meio de punição, como aplicação de multa de transito, realizado exclusivamente pelo Município.
É importante frisar ainda, que após a apreensão do veiculo, as autoridades policiais informam que o autor deve sempre comparecer ao Ministério Publico para formalizar o TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), através do pagamento de R$ $[geral_informacao_generica], A FIM DE TER SEU VEICULO LIBERADO, atitude que fere a já citada SUMULA 510 do STJ. Como também, não é ofertado ao autor serviços comunitário a sociedade, alegando o parquet ser somente possível nas transações penais acima através de ação judicial.
Ademais, os passageiros que se utilizam do transporte alternativo, tem plena ciência que o autor não, conforme fundamenta as rés a SUPOSTA PROFISSÃO IRREGULAR DE TAXISTA, uma vez que sempre cobrou a mesma taxa cobrada pelo transporte publico municipal, que alias, não é bem visto pela população $[geral_informacao_generica], por ser precário, irregular e inseguro, conforme noticiários atuais, forçando a própria população procurar outros meios mais seguros e rápidos de locomoção.
Além do mais, há entendimento nesta comarca que o fato noticiado é considerado como ATÍPICO, pois não há provas que o mesmo exerce a profissão de taxista, não justificando qualquer apreensão, como também, para exercer a profissão de transportador de passageiros é exigido apenas que o profissional tenha CNH. Trata-se de atividade que não exige outra qualificação profissional (conhecimento especial ou habilitação técnica), conforme sentenças anexas.
Por outro lado, o Ministério Público do Estado da Bahia que tem o condão investigatório, não é visto pela sociedade como realmente fiscal da lei, já que não busca alternativas para obrigar as empresas de transporte publico a darem eficiência de transporte de qualidade ao cidadão, somente se preocupa ultimamente em apreender carros de transporte alternativo, logo, se assim o fizesse, é claro que não teria os transportes alternativos, que vem aumentando gradativamente, por consequência dos problemas econômicos do país (falta de emprego) que empurram os desempregados a procurarem meios alternativos para sustento de sua família.
Outrossim, existe uma Lei Municipal que regula o transporte alternativo, frisa-se TAXI LOTAÇÃO, anexo, apesar de regulamentar o serviço, o Município, até a presente data não regulamentou a lei, bem como, não permite cadastramento dos profissionais para a devida atuação, uma vez que a lei não é publica a toda população. Além do mais, as apreensões realizadas pela Policia Civil, infringem um principio delegatório constitucional que atribui aos municípios que assim desejarem, a fiscalização de Transito Municipal, a exemplo do Município de $[geral_informacao_generica], que tem seu transito municipalizado, e que possui autarquia própria para fiscalização de transito (SUTRAN).
Outrossim, o autor vem sendo surpreendido pelos investigadores da 07 COORPIN a mando do promotor de justica da 11ª Promotoria, que ultilizavam carros próprios para surpreender os motoristas de forma ILEGAL e SEM QUALQUER COMPETENCIA PARA O ATO, visto que, A COMPETÊNCIA PARA FISCALIZACAO DO TRÂNSITO DENTRO DO MUNICIPIO DE $[geral_informacao_generica] É EXCLUSIVAMENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL “ SUTRAN”!
Este Juízo precisa tomar conhecimento de que, os poderes públicos constituídos e as autoridades investidas de poder de fiscalização de trânsito (Ministério Público, Polícia Civil e Polícia de Trânsito), movidos por um “espírito justiceiro”, estão agindo no Município de $[geral_informacao_generica] em operações conjuntas e em desrespeito às leis que regem suas formas de atuar, com o único propósito de criar todo o tipo de constrangimento moral e ilegal e de embaraço financeiro àqueles que reputam pobres “concorrentes” do serviço de transporte coletivo, que inclusive é mal prestado.
Ademais, o MP/BA tras aos autos qualquer convênio ou Decreto Municipal, ou ainda, Ato que confira ao MP/BA e a Policia Civil, poderes de FISCALIZAR E APREENDER os veiculos lotação, conferido pela Autarquia Municipal “SUTRAN”.
Igualmente, é importante citar ainda que a Polícia civil NÃO TEM COMPETÊNCIA DE ATUAÇÃO PARA REALIZAR AS APREENSÕES DOS VEÍCULOS DE LOTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE $[geral_informacao_generica], inclusive, a medida liminar dos autos nº $[geral_informacao_generica] (ANEXO), em tramite da Vara da Fazenda Pública, em que se baseia o Ministério Publico e a própria Policia Civil para justificar as apreensões, não cita qualquer delegação aos réus, confirmando o já dito acima, que as apreensões são totalmente ilegais.
Verifica-se acima que o Juiz da Fazenda Publica, confirmou que a competência é exclusiva do Município de $[geral_informacao_generica] para fiscalizar o transporte coletivo, nos limites de seu território, conferiu também às Polícias Militar e Rodoviária Estadual, excluído desta MEDIDA LIMINAR A POLICIA CIVIL, logo, totalmente ilegal as apreensões realizadas pela mesma.
A Polícia Civil, conhecida também como policia INVESTIGATIVA OU JUDICIÁRIA, NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA REALIZAR FISCALIZACAO DO …