Direito do Consumidor

Modelo de Inicial. Danos Morais e Materiais. Apreensão de Veículo | Adv.Virginia

Resumo com Inteligência Artificial

A autora propõe ação de indenização por danos morais e materiais devido à apreensão indevida de seu veículo. Solicita tutela antecipada para suspensão de cobranças e baixa do gravame, alegando que ficou sem o carro e foi cobrada indevidamente. Indica responsabilidade solidária das rés.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e A$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fatos e fundamentos na Lei 9.099/95:

 

 

INICIALMENTE, requer a autora os benefícios da Assistência Judiciária gratuita prevista na Lei n° 1.060/50, por não poder, na atual situação, arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento de seu próprio sustento e de sua família, sob as penas da lei, conforme declaração de hipossuficiência anexo.

 

A assistência judiciária, assegurada aos economicamente mais fracos, não é um simples e esquálido benefício, fruto de mero favor, mas um direito, direito público subjetivo e, como diz Pontes de Miranda, “é pretensão de Direito Público, munido de ação e a ação munida de processo” (Pontes de Miranda. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 537).

 

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ $[parte_reu_razao_social]

 

O instituto da responsabilidade tem origem no Direito Civil. Senão vejamos: 

 

Código Civil de 2002

 

Art. 264 – Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

 

Art. 942 – Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

 

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932.

 

Tendo em vista o vínculo fático que será apresentado abaixo, não restam dúvidas da responsabilidade solidária e a obrigação da 1ª Ré de reparar em conjunto com a 2ª ré, ao dano ocorrido.

 

O contrato, ora, objeto da lide, referente a venda do veiculo pelo Sr. $[geral_informacao_generica] “vulgo” $[geral_informacao_generica], (responsável pela busca e apreensão do veículo, com processo semelhante nos autos nº  $[geral_informacao_generica])  foi celebrado no estabelecimento da $[geral_informacao_generica], 1ª ré, com a 2 ré, inclusive com o aval do agente certificado nº $[geral_informacao_generica],  ao fim do contrato pelo Sr. $[geral_informacao_generica], preposto e proprietário da 1 ré. 

 

Desta forma, a concessionaria tinha ciência do acontecimento e se omitiu dos atos praticados pelo vendedor, logo, é responsável solidário pelos danos causados a autora, já que o contrato foi celebrado entre as citadas partes, conforme a seguir:

 

DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

 

O Código de Processo Civil autoriza o juiz conceder a tutela de urgência quando presentes a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", conforme art. 300 da Lei 13.105/2015.

 

Por hora, estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela requerida, existindo verossimilhança das alegações, que se vislumbra cabalmente, nesta lide, através das cobranças indevidas efetuadas pela 2ª ré a autora, visto que estar sem usufruir do carro e não há desta forma, motivos para ser cobrada, nem seu nome negativado (cobranças juntada aos autos). 

 

Requer que a 2ª ré proceda com a baixa no gravame do automóvel, notificando a 1ª ré, nos tramites legais, e que reincida o contrato a liça, pois a autora não se encontra em posse do bem desde março de 2017.

 

Requer ainda, que a 2ª ré se abstenha de cobrar a autora às parcelas vencidas e vincendas, uma vez que não estar usufruindo do bem, e por hora, não há motivos para ser cobrada por isso, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, em caso de descumprimento.

 

DOS FATOS

 

Em 25 de Janeiro 2017, a autora realizou o financiamento por intermédio meio da 1ª ré (CONCESSIONARIA $[geral_informacao_generica]), da compra de um carro marca: VW - VOLK, PARATI - 1.8 MI T.FIE, cor: PRATA, modelo: 2006-2007, placa policial: $[geral_informacao_generica], Renavam: $[geral_informacao_generica], junto a 2ª ré ($[geral_informacao_generica]) na cidade de $[geral_informacao_generica].

 

O citado financiamento foi tombado pelo contrato numero:  $[geral_informacao_generica]. O valor total financiado foi de R$ 36.051,00 (trinta e seis e cinquenta e um reais), com entrada de R$ 8.000,00 (oito mil) e 48 parcelas de 584,41, totalizando no final em R$ 28.051,00 (vinte e oito mil, e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), conforme contrato e boletos anexos.

 

Ocorre Excelência que em meados de março do ano de 2017, com apenas uma parcela vencida, a autora foi surpreendida por um dos vendedores da concessionaria (1ª ré) chamado “$[geral_informacao_generica]”, que de forma arbitraria, lhe tomou seu carro sob alegação de que este possuía um processo de busca e apreensão por causa de uma parcela vencida e não paga, seria guardado pela 1ª ré até que a autora efetuasse o pagamento da 1ª parcela emitida pela ré e entregue a autora no mesmo dia, conforme boleto anexo. 

 

Surpreso, a autora informou que não podia naquele dia efetuar o pagamento da parcela atrasada do boleto entregue pela ré, e que não foi notificada de nenhuma suposta busca e apreensão alegada, informou ainda que, iria quita-la na próxima semana. Mesmo assim, o vendedor não se absteve de tomar o carro das mãos da autora naquele dia.

 

Cumpre ressaltar ainda, que a autora é pessoa humilde e com pouco conhecimento, passou o …

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