Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_estado]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n˚ $[parte_autor_cnpj], com sede localizada na Rua $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representado por seu sócio-proprietário $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, a este R. Juízo, para fins de cumprimento da norma processual, com fulcro nos arts. 186, 927 e seguintes do CC, c/c art. 319 do CPC e art. 14 do CDC, oferecer
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR
em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n˚ $[parte_reu_cnpj], com sede localizada na Rua $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seu representante legal, pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas.
1. DOS FATOS
O sócio e proprietário da Requerente no ano de 2016 realizou uma transação comercial com a Requerida referente a aquisição por meio de leilão do veículo MICROBUS VW/9150, Ibrava Apollo, 2011/2012, cor branca, placa policial $[geral_informacao_generica] (docs. em anexo), no valor de R$ $[geral_informacao_generica], o qual se encontrava há 03 (três) anos no pátio da $[geral_informacao_generica].
Salienta-se que na ocasião desta transação o representante do Requerente efetuou o pagamento do montante acima descrito, além de pagar o período que o ônibus permaneceu no pátio da $[geral_informacao_generica] (conforme comprovantes em anexo) e, após, foi efetuada a transferência do veículo adquirido para sua titularidade (documento do veículo anexado).
Ocorre que, Excelência neste ano de 2023 o representante do Requerente iniciou uma transação comercial para venda desse veículo ao Sr. $[geral_informacao_generica], contudo para sua surpresa e angústia ao tentar realizá-la foi informado pelo atendente do Detran que o ônibus estaria com restrição. Nesta oportunidade, então, o representante da requerente tentou vários contatos com a Requerida para solucionar o caso, porém não obteve êxito, pois a requerida informava que iria resolver o problema. Contudo, ressalta-se, tal atitude não foi concretizada em momento algum.
Decorrente dessa atitude da requerida, o requerente está impossibilitado de vender o veículo com as características acima descritas ao Sr. $[geral_informacao_generica] (conforme termo de intenção de compra ora anexado), causando-lhe, assim, além do constrangimento durante a transação, a angústia de ver a mesma possivelmente não ser efetivada com a demora da requerida em solucionar o problema por ela causado. Nessa situação, a empresa requerente está sendo obrigada a permanecer com o veículo que com o passar dos dias sofre desvalorização sem a efetivação da venda, causando, portanto, prejuízos.
É de extrema relevância salientar Excelência que nos autos da ação de busca e apreensão de n˚ $[geral_informacao_generica] (cópia anexa), ajuizada pela Requerida em desfavor do antigo proprietário do veículo adquirido pelo Representante do Requerente, foi deferida a liminar de busca e apreensão e desta decisão adveio a restrição veicular já mencionada (cf. 153 do processo mencionado).
Ora Excelência, a requerida quando solicitou a busca e apreensão em 2018 já tinha vendido o bem e o transferido ao Requerente em 2016, ou seja, agiu de má-fé e com desídia, após toda comercialização. Inclusive na fl. de n˚ 156 do processo acima referido consta a informação que o veículo sob o qual se determinou a restrição já constava devidamente transferido ao Requerente.
Ademais, Excelência em momento algum a requerida, reitero, sanou o problema por ela causado e muito menos se preocupou com os danos empresarias, morais e materiais que poderiam ser causados ao Requerente com esta restrição veicular efetivada indevidamente. Assim, devido ao descaso e omissão da empresa Ré que agiu com desídia e má-fé ao requerer a busca e apreensão de um veículo que a própria já havia comercializado e transferido para a titularidade da Requerente e, outrossim, por não ter resolvido o problema, mesmo após o contato do representante da Requerente, não lhe restou outra alternativa a não ser buscar a tutela jurisdicional, demonstrando e pleiteando o que segue.
1.1 DO PEDIDO LIMINAR
Como é de conhecimento notório desta nobre magistrada, o legislador processual civil pátrio contemplou, no artigo 300 e ss. do Novo CPC, a oportunidade, quando requerida, de antecipar, os efeitos da tutela pretendida na peça vestibular proposta.
Neste ensejo, a concessão de medida liminar, em sede de tutela antecipada, somente é possível quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visando prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos de demanda.
No caso em apreço, a parte Autora, sofre as consequências da conduta negligente e do ato ilícito da Requerida que desidiosamente requereu busca e apreensão de um veículo, o qual, atualmente, encontra-se com restrição veicular, mesmo após tê-lo vendido 02 (dois) anos antes a Requerente. E, como se não bastasse, apesar do Requerente através de seu representante ter entrado em contato com a Requerida na tentativa de resolver o problema com brevidade, esta por desídia até a presente data nada o fez.
Assim, diante dos substratos fáticos e jurídicos descritos alhures, aliado aos elementos probatórios constantes dos autos, irrefutável reconhecer a presença da probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo (fundado no receio de ineficácia de provimento final), mesmo porque se prorrogando a presente situação até o final da demanda, está a Requerida por submeter a parte Autora a demasiado prejuízo material e moral, em razão da impossibilidade de comercializar o bem que deteriora-se comercialmente com o passar dos dias e, ainda, por estar sua honra objetiva perante a sociedade sendo manchada com a continuidade da restrição veicular.
Neste passo, impende ressaltar que a parte Autora, apesar de ser hipossuficiente, tem conhecimento notório das suas obrigações e direitos, razão pela qual deduz a presente demanda judicial, visando evitar dano de difícil ou incerta reparação, para clamar pela concessão de medida liminar, em sede de tutela antecipada, para determinar que seja a parte Requerida compelida a RETIRAR A RESTRIÇÃO VEICULAR existente nos cadastros do veículo de propriedade da Requerente, no prazo de 24 horas, a fim de evitar que sejamos danos e transtornos causados à parte Autora prolongados até o final da presente demanda, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este MM. Juízo, com fulcro no artigo 497 do novo CPC.
1.2 DA COMPETÊNCIA
Nos termos do artigo 8˚, § 1˚, inciso II da Lei n˚ 9.099/95, são admitidas a propor ação no juizado especial cível as empresas de pequeno porte.
A requerida segundo seu comprovante de situação cadastral e alteração contratual enquadra-se como empresa de pequeno porte.
Assim sendo, competente é o presente juízo para julgar a presente demanda.
2. DO DIREITO
2.1 - DA CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Fica nítida a relação de consumo no caso em tela, haja vista, a autora é a destinatária final, ficando, portanto nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC, fato pelo qual deve ser utilizado o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Contudo, a Ré violou os Princípios que regem as relações de consumo, constantes do art. 4º, I, III e IV do CDC, quais sejam a Boa-fé, Equidade, o Equilíbrio Contratual e o da Informação:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
É incontestável que a empresa Requerida é fornecedora de serviços e a Requerente é consumidora desse serviço, caracterizando-se assim a relação de consumo, e a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Este é categórico ao classificar como fornecedor aquele que presta serviço de qualquer natureza, ressalvando expressamente no § 2º do art. 3º, que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza da presente, um serviço público de transporte realizado mediante permissão concedido pelo Estado.
O CDC, reforçando, impõe aos prestadores de serviços o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Destarte, as empresas prestadoras de serviços, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, devem responder objetivamente, segundo os critérios da responsabilidade independente de culpa, pelos prejuízos causados a seus clientes e meros usuários.
Veja, Excelência que a Requerida por desídia requereu busca e apreensão de um veículo, o qual, atualmente, encontra-se com restrição veicular, mesmo após tê-lo vendido 02 (dois) anos antes a Requerente. E, como se não bastasse, apesar do Requerente através de seu representante ter entrado em contato com a Requerida na tentativa de resolver o problema com brevidade, esta por desídia até a presente data nada o fez.
Portanto, a Requerente que é considerada consumidora, pois se encaixa na definição do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se, entre o passageiro e a companhia aérea, a relação "CONSUMIDOR-FORNECEDOR-PRODUTO OU SERVIÇO".
2.2 - DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Existem no Código de Defesa do Consumidor dois modelos de responsabilidade, quais sejam, por vícios de qualidade ou quantidade dos produtos ou serviços e por danos causados aos consumidores, os propalados acidentes de consumo. Nos casos de acidente de consumo o defeito no serviço ultrapassa os limites do próprio defeito do serviço, ou seja, em decorrência desse defeito são causados danos aos consumidores.
Apenas para exemplificar, no caso de vido de qualidade ou adequação, previsto no art. 18 e seguintes do CDC, a perda patrimonial não ultrapassa os limites de valor do próprio serviço defeituoso, na exata medida da sua imprestabilidade. Já nos ditos acidentes de consumo ou defeitos de insegurança, previsto nos arts. 12 a 17 do CDC, os danos ultrapassam em muito os limites valorativos do serviço.
Desta feita, a responsabilidade civil das empresas áreas se explica nos termos do art. 14 do CDC, ou seja:
"O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos".
Então, como prestadora de serviço, a Requerida deve responder pelos vícios na prestação do serviço, e principalmente pelos danos decorrentes dos aludidos acidentes de consumo. Depreende-se assim de seu texto, a imputação direta, independentemente de culpa, da reparação do dano causado ao consumidor oriundo de "defeito" relativo à prestação do serviço.
Nesse diapasão, o ilustre professor Zelmo Denarí, assevera que:
A colocação de bens ou serviços no mercado de consumo a cargo dos fornecedores in genere suscita, em contrapartida, a relação de responsabilidade, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual (responsabilidade, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual (responsabilidade contratual) ou da violação de direitos tutelados pela ordem jurídica de consumo (responsabilidade extracontratual).Nesta hipótese, invertem-se os papéis dos respectivos partícipes, pois os consumidores é que figuram no polo ativo da relação da responsabilidade, com vistas à reparação dos vícios de qualidade ou de quantidade dos produtos ou serviços, bem como dos danos decorrentes dos acidentes de consumo."(DENARI, Zelmo in CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 7. A ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2001, pp. 154- 55).
Conforme se vê no caso em tela a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa. Nesse diapasão colacionamos a magistral lição do mestre Rui Stocco, in Tratado de Responsabilidade Civil, 5a edição - São Paulo - Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 500, vejamos:
Se o fornecedor - usada a expressão em seu caráter genérico e polissêmico - se propõe a explorar atividade de risco, com prévio conhecimento da extensão desse risco; se o prestador de serviços dedica-se à tarefa de proporcionar segurança em um mundo de crise, com violência exacerbada da atividade criminosa, sempre voltada para os delitos patrimoniais, há de responder pelos danos causados por defeitos verificados nessa prestação, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do só fato objetivo do serviço e não da conduta subjetiva do agente.
Acertada aqui é a exegese no sentido de que a empresa Requerida, efetivamente, realizou conduta lesiva contra a Requerente, sendo assim, independentemente de culpa, impõe a lei, de forma objetiva e cristalina, a reparação dos danos oriundos desta conduta.
Ademais, a CF em seu art. 37, § 6º, traz o Princípio da Responsabilidade Objetiva, pelo qual o dever de indenizar encontra amparo no risco que o exercício da atividade do agente causa para terceiros, em função do proveito econômico daí resultante, senão vejamos:
Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direitos privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, não há que cogitar a existência ou não de culpa, pois a responsabilidade é pelo fato do serviço, não sendo necessário investigar a conduta do fornecedor de serviços, mas apenas se deu causa ao serviço, ou seja, se é o responsável pela sua colocação no mercado de consumo.
Para que a responsabilidade se aperfeiçoe, há necessidade do concurso de três pressupostos, que são: a) defeito do serviço; b) evento danoso; e c) nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. No caso sub judice resta claro a presença de todos os requisitos acima descritos.
2.3 - DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Como já aludido, as empresas quando da prestação de serviços devem pautar suas ações por um respeito irrestrito aos interesses do cliente, devendo exercer vigilância contínua sobre as unidades de seus complexos, devendo, outrossim, executar seus serviços com esmero e lisura, sob pena de prestar um serviço defeituoso ou com vicio.
Conforme brilhantemente preleciona o Ilustre Professor Zelmo Denari, entende-se por defeito ou vido de qualidade a:
"... Qualificação de desvalor atribuída a um produto ou serviço por não corresponder à legítima expectativa do consumidor, quanto à sua utilização ou fruição (falta de adequação), bem como por adicionar riscos à integridade riscos à integridade física (periculosidade) ou patrimonial (insegurança) do consumidor ou de terceiros. Partindo desse conceito, um produto ou serviço é defeituoso quando não corresponde à legítima expectativa do consumidor a respeito de sua utilização ou fruição, vale dizer, quando a desconformidade do produto ou serviço compromete a sua prestabilidade ou servibilidade. Nesta hipótese, podemos aludir a um vício ou defeito de adequação do produto ou serviço. Por outro lado, um produto ou serviço é defeituoso, da mesma sorte, quando sua utilização ou fruição é capaz de adicionar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros. Nesta hipótese, podemos aludir a um vício ou defeito de …