Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Resumo |
1. MANUTENÇÃO IRREGULAR DE GRAVAME NO VEÍCULO JUNTO AO SNG 2. OBRIGAÇÃO DO BANCO DE PROMOVER A BAIXA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 3. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS PRESUMIDOS (IN RE IPSA) 4. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 5. IMPERIOSA NECESSIDADE DE PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador infra-assinado, com instrumento procuratório em anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR
com fulcro no Art. 247, do Código Civil e dos Arts. 497 e 500, ambos do Código de Processo Civil, em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº$[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo],pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DOS FATOS
A Requerente ajuizou, no ano de $[informação_genérica], ação de revisão de contrato bancário, que fora distribuída para a $[informação_genérica] Vara Cível da Comarca de $[geral_informacao_generica], processo nº $[processo_numero_cnj], visando à diminuição dos juros remuneratórios do automóvel da marca $[informação_genérica], ano $[informação_genérica], cor $[informação_genérica], placa $[geral_informacao_generica], chassi nº $[geral_informacao_generica].
Em seguida, obteve, em decisão interlocutória, o direito à diminuição dos juros remuneratórios e a determinação para realizar os pagamentos vencidos e vincendos em juízo, tendo a Requerente cumprido regularmente com o que fora determinado pelo magistrado, realizando todos os pagamentos conforme extrato bancário em anexo.
No de $[informação_genérica], foi publicada a sentença confirmando o que foi garantido em decisão interlocutória, reconhecendo que a Requerente cumprira com o que fora determinado a título meritório.
Vale destacar que instituição financeira Requerida não fez qualquer reclamação sobre os pagamentos até o trânsito em julgado da sentença, decidindo-se assim o mérito da ação revisional.
Contudo, após o cumprimento da obrigação instituída pelo nobre magistrado, a instituição financeira Requerida não realizou a baixa na alienação do veículo, o que prejudica o usufruto sobre os direitos decorrentes da propriedade judicialmente reconhecida sobre o referido bem.
A Requerente, ao longo de $[informação_genérica] anos/meses, vem buscando administrativamente resolver a situação, e o a Requerida é intransigente e não soluciona.
O automóvel em questão já apresenta considerável desgaste decorrente do tempo e do uso, tendo a Requerente, inclusive, tentado negociá-lo, sem êxito, em razão da restrição de alienação fiduciária ainda indevidamente registrada no documento do veículo.
Tal pendência, que persiste unicamente por inércia da Requerida, inviabiliza qualquer transação de compra e venda, bem como impede a Requerente de adquirir outro veículo, privando-a do pleno exercício do direito de propriedade que lhe foi judicialmente reconhecido.
Por puro descaso e desrespeito da Requerida, que se mantém omissa mesmo diante do cumprimento integral da obrigação por parte da Requerente, esta permanece impossibilitada de dispor livremente do bem, situação que afronta a coisa julgada e gera prejuízos de ordem patrimonial e moral.
Diante da resistência injustificada da Requerida e da ausência de solução na via administrativa, não restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para que seja efetivado, de forma célere e eficaz, o seu direito de propriedade sobre o veículo em questão, nos termos da decisão transitada em julgado.
II. DO DIREITO
A) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA
A instituição financeira Requerida, ao não proceder à baixa da alienação fiduciária do veículo, descumpre obrigação de fazer expressamente reconhecida em sentença transitada em julgado, violando direito líquido e certo da Requerente.
De acordo com o Art. 247 do CC, temos que:
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Ou seja, ao persistir na omissão, a Requerida não apenas deixa de cumprir a obrigação imposta judicialmente, mas também se sujeita às consequências legais por perdas e danos decorrentes de sua resistência.
A Requerente, que cumpriu integralmente as determinações judiciais e quitou todas as obrigações financeiras vinculadas ao contrato revisado, possui o legítimo direito de exercer plenamente a propriedade do bem, livre de qualquer ônus indevido.
A recusa da Requerida em providenciar a baixa da alienação constitui ato abusivo e contrário aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da efetividade da tutela jurisdicional.
A ausência da baixa inviabiliza a Requerente de dispor livremente do automóvel, impossibilitando sua venda, troca ou simples utilização como ativo patrimonial, configurando restrição indevida ao direito de propriedade, garantido constitucionalmente pelo Art. 5º, inciso XXII, da CF, cabendo ao Estado defender a Requerente, sendo esta, configurada consumidora, nos termos do inciso XXXII, do referido dispositivo legal.
Esta determinação judicial é clara e deve ser cumprida, sendo a inércia da Requerida um ato contrário à lei e aos princípios que regem as relações contratuais.
De acordo com os Arts. 497 e 500 do CPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
A legislação processual é clara ao estabelecer que a tutela específica deve prevalecer sobre a simples reparação pecuniária, a fim de garantir a efetividade da decisão judicial.
Assim, a Requerida deve ser compelida a promover, de forma imediata, a baixa da alienação fiduciária do veículo, sob pena de multa diária, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos.
Além do prejuízo patrimonial, a inércia da Requerida projeta indevida imagem de inadimplência da Requerente perante terceiros, como se ainda existissem débitos pendentes, o que macula sua credibilidade no mercado, restringe seu acesso a novas linhas de crédito e compromete sua reputação.
Trata-se de situação intolerável, pois coloca a Requerente em condição de vulnerabilidade injusta, após esta já ter cumprido integralmente sua parte no contrato e no processo judicial.
Portanto, resta cristalino que a Requerida encontra-se em mora, devendo ser compelida, por meio da presente ação, a dar cumprimento imediato à obrigação de fazer que lhe foi imposta, em respeito à coisa julgada e à autoridade das decisões judiciais.
B) DOS DANOS MORAIS
Restou cabalmente demonstrado que a instituição financeira Requerida é a única responsável pelo dano suportado pela Requerente, uma vez que manteve, de forma indevida e injustificada, a inscrição de gravame sobre o veículo, mesmo inexistindo qualquer débito ou obrigação que legitimasse tal conduta.
A responsabilidade civil da Requerida decorre diretamente dos Arts. 186 e 927 do CC, que assim dispõem:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (artigos. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Do mesmo modo, a Constituição Federal, em seu Art. 5º, incisos V e X, assegura a reparação integral em casos de ofensa a direitos da personalidade:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Diante desse arcabouço normativo, resta evidente que a conduta ilícita da Requerida, omissiva e reiterada, enseja a obrigação de reparar os danos suportados pela Requerente, tanto no âmbito patrimonial quanto no moral.
O trinômio da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal) apresenta-se, no caso em tela, de forma absolutamente incontroversa:
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- Conduta: a omissão da Requerida em providenciar a baixa da alienação fiduciária, mesmo após o integral adimplemento do contrato e o trânsito em julgado da decisão judicial;
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- Dano: os prejuízos suportados pela Requerente, de natureza patrimonial (impossibilidade de vender ou negociar o veículo) e extrapatrimonial (aflição, angústia, constrangimento e desgaste emocional, por ver-se privada do uso pleno de seu patrimônio);
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- Nexo causal: a manutenção indevida do gravame no SNG (Sistema Nacional de Gravames), cuja exclusão depende exclusivamente da Requerida, e que gerou diretamente os danos relatados.
O dano moral, por sua vez, é evidente. Ele não se restringe ao simples aborrecimento cotidiano, mas traduz verdadeira violação a direitos da personalidade da Requerente, que se viu injustamente tratada como devedora inadimplente, sofrendo constrangimentos e privações no exercício de seu direito de propriedade.
Trata-se de situação que atinge a dignidade e a tranquilidade emocional da Requerente, que foi obrigada a suportar longos períodos de incerteza, preocupação e desgaste psicológico, vendo o veículo se deteriorar sem poder dele dispor livremente.
Cumpre destacar, ainda, que a conduta da Requerida afronta o princípio da boa-fé objetiva, previsto no Art. 422 do CC, segundo o qual:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ao persistir no descumprimento de sua obrigação, mesmo …