Direito Civil

Modelo de Ação de Obrigação de Fazer. Extensão da Carência. FIES.

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Sobre este documento

Petição

AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DE $[PROCESSO_COMARCA] — $[PROCESSO_UF]

 

 

 

RESUMO
  • EXTENSÃO DA CARÊNCIA CONTRATO DE FINANCIAMENT ESTUDANTIL (FIES)
  • TUTELA DE URGÊNCIA

 

 

 

$[parte_autores_nome_completo], nacionalidade, estado civil, inserir RG, inserir CPF, residente e domiciliado na inserir endereço, por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, propor o presente

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA

 

Em face da empresa $[empresa_razão_social], inserir CNPJ, com sede na inserir endereço pelas razões que passa a expor.

 

 

  1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

A Autora não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, assegurada tanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. do CPC.

 

Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)

 

 

Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Requerente.

 

 

 

  1. DOS FATOS

 

A Autora celebrou um contrato de abertura de crédito com o Fundo Nacional de desenvolvimento da Educação (FNDE), para financiar os custos educacionais relacionados ao curso de Medicina.

 

Esse contrato, identificado pelo n° $[geral_informacao_generica] e seus respectivos aditamentos, relativos ao curso de Medicina, com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). O $[geral_banco_generico], atuou como intermediário nesse processo.

 

A Autora completou sua formação em Medicina na $[geral_universidade_generica], obtendo seu diploma em $[geral_data_generica], conforme documento anexo.

 

A partir de $[geral_data_generica], a Autora se matriculou no Programa de Residência Médica em $[geral_informacao_generica] na $[geral_universidade_generica]. A conclusão está prevista para $[geral_data_generica].

 

Contudo, ao buscar obter a extensão da carência devido à sua participação em um programa prioritário de residência médica, ao tentar fazê-lo através dos canais administrativos adequados do FiesMed, a Autora não recebeu qualquer resposta.

 

Diante do exposto, fica evidente que a Autora fez um requerimento administrativo, porém não recebeu resposta por parte do Réu. Por esse motivo, tornou-se imprescindível recorrer ao judiciário para resolver a questão.

 

 

 

  1. DO DIREITO

 

A Lei n° 10.260/2001 regula o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), o seu Art. 1°, é definido que o FIES tem como propósito conceder empréstimos a estudantes que estejam devidamente matriculados em cursos de ensino superior pagos e que tenham sido avaliados positivamente pelo Ministério da Educação, conforme regulamentação específica – vejamos:

 

Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.

 

 

É amplamente reconhecida a relevância do FIES para o sistema educacional do país, especialmente para a formação de médicos em instituições privadas. Este programa tem sido fundamental para possibilitar que muitos estudantes ingressem em cursos de Medicina, cujas mensalidades elevadas seriam inacessíveis para a maioria da população brasileira.

 

Ao concluírem a graduação, esses novos médicos entram no mercado de trabalho enfrentando uma considerável dívida, uma preocupação que já estava presente quando o legislador elaborou a Lei n° 10.260/2001.

 

Considerando essa circunstância, o §3° do Art. 6° - B assegura uma prorrogação do período de carência em certos casos, com o objetivo de favorecer residentes de especialidades médicas consideradas prioritárias – analisemos:

 

Art. 6°-B.  O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:

(...)

§ 3o  O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 

 

 

De acordo com o texto de Lei, nota-se que a prorrogação do período de carência é determinada com base em duas características fundamentais do programa de residência selecionado:

 

 

REQUISITOS EM QUE SE VERIFICA EXTENSÃO DO PERÍODO DA CARÊNCIA

 

 

 

  1. Ser devidamente autorizada pela Comissão Nacional de Residência Médica, conforme estabelecido pela Lei n° 6.932/81;

 

  1. Ser designada pelo Ministério da Saúde como um programa de residência em especialidade considerada prioritária. Essa definição está atualmente contida no anexo II da Portaria Conjunta n° 3, de 19 de fevereiro de 2013, que identifica as especialidades médicas prioritárias como:

 

  1. Clínica Médica;
  2. Cirurgia Geral;
  3. Ginecologia e Obstetrícia;
  4. Pediatria;
  5. Neonatologia;
  6. Medicina Intensiva;
  7. Medicina de Família e Comunidade;
  8. Medicina de Urgência;
  9. Psiquiatria;
  10. Anestesiologia;
  11. Nefrologia Neurocirurgia;
  12. Ortopedia e Traumatologia;
  13. Cirurgia do Trauma;
  14. Cancerologia Clínica;
  15. Cancerologia Cirúrgica;
  16. Cancerologia Pediátrica;
  17. Radiologia e Diagnóstico por Imagem Radioterapia.

 

 

No presente caso, fica evidente que a Autora está matriculada no Programa de Residência em $[geral_informacao_generica] na $[geral_universidade_generica], uma instituição e programa devidamente autorizados.

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