Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, regularmente inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF e RG nº Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPADA
em face de Nome Completo, $[parte_ reu _nacionalidade], $[parte_ reu _estado_civil], $[parte_ reu _profissao], regularmente inscrito no CPF sob o nº $[parte_ reu _cpf] e RG nº $[parte_ reu _rg], residente e domiciliado na $[parte_ reu _endereco_completo], sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, pelos fatos e fundamentos expostos na sequência:
1. DOS FATOS
Os Requerentes são alunos da Requerida, no qual frequentam o curso de Optometria. Também, os Requerentes faz parte do sistema FIES, pelo qual conseguiram o financiamento do curso através do referido sistema, conforme faz prova os documentos em anexo.
No entanto, em razão da baixa procura e de custos excessivos (vide informações prestadas na ação paradigma pelo Presidente da Requerida – ver ponto 2.1 Da ação paradigma), o referido curso de optometria foi cancelado, restando apenas a última turma dos Requerentes, transformando, consequentemente, todas as matérias restantes em matérias de regime especial, de acordo com o Art. Informação Omitida, alínea “c” da Resolução Informação OmitidaDA UNIVERSIDADE.
Acontece, Excelência, que,desde o segundo semestre de 2015, na data certa de 16 de Junho de 2015, foi aprovado e publicado pelo presidente da Requerida a INSTRUÇÃO NORMATIVA Informação Omitida(em anexo) que disciplinou a forma de pagamento para as ofertas de disciplinas em regime especial naquela universidade.
Referida Instrução, no entanto, regulamentou que o valor das disciplinas em regime especial deveria ser pago à vista no ato da assinatura do requerimento de matrícula, junto ao setor financeiro (Art. 1º, § 1º), ou em até 6 parcelas no cartão de crédito (Art. 1º, § 2º), sob pena de não ser concedida a matrícula para os interessados que não regularizassem suas pendências financeiras com a Instituição (Art. 3º).
Ocorre, que dita Instrução Normativa, vem impedindo os Requerentes de efetivarem sua matrícula com a Requerida nas matérias que desejam cursar para dar continuada ao curso desde aquela data, em razão da exigência normativa de pagamento do valor integral das matérias quando da assinatura do requerimento da matrícula, não importando sequer se fazem parte do sistema FIES ou não.
Com essa exigência, todos os editais de oferta de disciplinas em regime especial para o curso de Optometria no segundo semestre de 2015, após a aquela normatização, sinalizaram a necessidade da efetivação do pagamento dos valores contratuais para o deferimento da matrícula nos termos daquela Instrução Normativa Informação Omitida.
Esta exigência de valores antecipados para as matrículas em matérias referentes ao curso de Optometria, ainda,trancará o financiamento através do FIES em virtude da não concretização de seu aditamento, já que possui como requisito essencial a aprovação da matrícula para o semestre pelo qual se pretende o aditamento. Isso porque os Requerentes, carentes e participantes do sistema FIES, não possuirão valores para pagar as matérias.
Ademais, outra ilegalidade está presente na Resolução Informação Omitidada Requerida. Estaa presenta em seu artigo 5º o valor do crédito a ser cobrado, que é equivalente ao do curso, desde que o número de alunos matriculados atendam o mínimo estabelecido em cada faixa nos termos do Anexo I, que tem como mínimo a quantia de 5 (cinco) alunos.
O parágrafo único do mesmo artigo, no entanto, dispõe que em caso do número mínimo de alunos matriculados seja inferior ao estabelecido naquela faixa (cinco), o valor a ser cobrado seria então aquele que consta no edital publicado anualmente referente aos valores dos créditos dos Cursos de Graduação, rateado proporcionalmente entre os matriculados.
Ora, Excelência, tal fato (não oferecimento da matéria ou oferecimento com valores superiores ao que era normalmente cobrado), também, é ilegal, principalmente em razão do fato dos alunos não serem os responsáveis pela má gestão administrativa da universidade que resultou no não oferecimento e continuação do curso de optometria, quando em condições normais de oferta, a matéria não seria dada em regime especial.
Ainda, Excelência, houve mudança na forma contratada de como seriam realizadas as aulas do curso em regime especial.
De acordo com o que foi contratado e conforme propaganda ainda vinculada no site, as aulas seriam concentradas em uma semana ao mês, possibilitando, assim, a vinda de alunos de outras cidades.
No entanto, desde semestre passado a Requerida vem concentrando as matérias em 2 ou 3 semanas ao mês, prejudicando os Requerentes que moram nas outras cidades, e configurando clara propaganda enganosa.
Diante disso, não resta outra opção que não intentar a presente ação para frear a ilegalidade dos atos da Requerida.
2. DOS FUNDAMNTOS
2.1 PRELIMINARES. DA AÇÃO PARADIGMA
Excelência, mister se faz informar que em 28.08.2015 foi impetrado Mandado de Segurança perante a 1ª Vara Federal de Informação Omitida (autos n. XXXXXX) envolvendo a mesma matéria com o presidente da Requerida, já que outros alunos FIES foram obstados de se matricular no referido curso de Optometria – Campus Informação Omitida, em razão de exigência antecipada de pagamento de matrícula para o segundo semestre de 2015.
Naqueles autos, a liminar foi garantida através de atribuição de efeito ativo em Agravo de Instrumento (n. XXXXXX), cuja relatora Desembargadora Federal Informação Omitidagarantiu a matrícula daqueles impetrantes.
Embora ainda não julgado definitivamente o mérito do referido Mandado de Segurança, o Ministério Público Federal, em parecer, opinou pela concessão da ordem.
Assim sendo, requer-se a observância desta ação paradigma, inclusive para efeitos de segurança jurídica.
2.2 PRELIMINARES. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTUDUAL
Excelência, a jurisprudência é uníssona ao afirmar que é de competência da justiça estadual julgar causas de procedimento comum contra instituições privadas de ensino.
Neste sentido, colacionam-se as seguintes decisões:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AÇAO DE PROCEDIMENTO COMUM MOVIDA POR ALUNO CONTRA INSTITUIÇAO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência cível da JustiçaFederal, estabelecida na Constituição, define-se, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a).
2. Compete à Justiça Estadual, por isso, processar e julgar a causa em que figuram como partes, de um lado, o aluno, e, de outro, uma entidade particular de ensino superior. No caso, ademais, a matéria versada na demanda tem relação com atoparticular de gestão. 3. No que se refere a mandado de segurança, a competência é estabelecida pela natureza da autoridade impetrada. Conforme o art. 109, VIII, daConstituição, compete à Justiça Federal processar e julgar mandados de segurança contra ato de autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de entidade particular quanto a atos praticados no exercício de função federal delegada. Para esse efeito é que faz sentido, em se tratando de impetração contra entidade particular de ensino superior, investigar a natureza do ato praticado. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, o suscitado.
(CC 38130/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, , DJ 13/10/2003).
EMBARGOS DE DECLARAÇAO. AÇAO DE RITO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento acerca da matéria, sedimentou entendimento de ser da competência da Justiça estadual processar e julgar as ações de procedimento comum ajuizadas contra entidades não contidas norol do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
2. Aplica-se, por analogia, o entendimento firmado nos autos do CC n. 38.130/SP, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 13.10.2003.
3. Embargos acolhidos tão-somente para explicitar a decisão embargada, mas sem atribuir-lhes, contudo, efeito modificativo.
(EDcl no CC 42.996/RS, Rel. Min. JOAO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 01/02/2005);
Assim, competente a justiça estadual para o julgamento do presente feito.
2.3 - PRELIMINARES. DA JUSTIÇA GRATUITA.
Excelência, os Requerentes são hipossuficientes e não tem condições de pagamento de custas judiciais. Tal fato é comprovado pela própria integração ao sistema FIES, além da declaração de próprio punho de hipossuficiência.
Merece, portanto, as benesses da justiça gratuita nos termos da Lei 1.060/50.
2.4- PRELIMINARES. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Para todos os efeitos, desde já, pleiteia-se a aplicação dos ditames do CDC. Isso porque a presente relação entre Requerente e Requerida é de consumo.
Neste sentido, determina a jurisprudência:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLEITO ACOLHIDO EM PARTE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. ARGUMENTO DESCARTADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FORNECEDORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PELO DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 A relação jurídica entre aquele que contrata serviços de ensino superior e a instituição contratada submete-se à disciplina do estatuto de defesa do consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da entidade de ensino superior, quando evidenciado o dano e o nexo de causalidade entre ele e o defeito no serviço prestado (art. 14, CDC). [...] (TJ-SC - AC: 20130543517 SC 2013.054351-7 (Acórdão), Relator: Trindade dos Santos, Data de Julgamento: 25/06/2014, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALUNA DE UNIVERSIDADE QUE TEVE INDEFERIDO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ERRO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ENTIDADE PELOS ATOS DE SEUS AGENTES. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 3º E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA EX-COORDENADORA DO CURSO. INDEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO. DECISÃO ADEQUADA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE DE TAL INSTITUTO (ART. 77 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 88 DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. À luz do Estatuto do Consumidor (arts. 3º e 14), da Constituição Federal (art. 37, § 6º) e do Código Civil (art. 932, III) é objetiva a responsabilidade de instituição de ensino universitário pelos danos que seus agentes ou servidores, nessa qualidade, causem a alunos. II. Em sede de ação de reparação de danos dizente com relação de consumo, desvela-se inviável o chamamento ao processo, por aplicação analógica do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, mais ainda quando ausente qualquer das hipóteses do art. 77 do Código de Processo Civil.(TJ-SC - AI: 85009 SC 2010.008500-9, Relator: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 23/09/2010, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Caçador)
Assim, requer-se, também, a inversão do ônus probante nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
2.5 - MÉRITO. DA ILEGALIDADE NA EXIGÊNCIA DE VALORES ANTECIPADOS. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Excelência, para analisar o mérito da questão, antes, faz-se necessário alguns breves esclarecimentos sobre o funcionamento do sistema FIES e aditamentos contratuais.
Pois bem. De acordo com o portal do FIES (sisfiesportal.mec.gov.br), o FIES (Fundo de Financiamento Estudantil) é um programa do Ministério da Educação (MEC) destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente MATRICULADOS em cursos superiores presenciais não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC.
Por sua vez, o aditamento da FIES é entendido como a renovação do contrato de financiamento do FIES. Porém, esta renovação somente é possível para os alunos que estejam em situação regular na instituição de ensino, haja vista que se faz mediante solicitação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da própria instituição de ensino.
Assim sendo, se o estudante não consegue efetivar a matrícula, ele não estará em situação regular com a instituição de ensino e consequentemente não conseguirá realizar o aditamento do contrato da FIES.
Neste sentido, sobre o aditamento contratual, as Portarias Normativas n. 15 e n. 23 de 2011 do MEC (ainda vigentes), assim dispõe:
Portaria Normativa MEC n. 15 de 08.07.2011. Art. 3º Os aditamentos simplificados e não simplificados deverão ser realizados mediante prévia solicitação do estudante financiado, por meio do Sisfies, disponível nos sítios eletrônicos do Ministério da Educação (MEC) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) na Internet, em www.mec.gov.br, ou www.fnde.gov,.br, respectivamente.
Art. 4º Após a conclusão da solicitação de aditamento no Sisfies, o estudante deverá :
I - comparecer à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da instituição de ensino para validar a solicitação de aditamento em até 10 (dez) dias contados a partir da data da conclusão da solicitação no Sisfies; e
II – em se tratando a solicitação de aditamento não simplificado, comparecer ao agente financeiro, acompanhado do seu representante legal e do(s) fiador(es), quando for o caso, para formalizar o aditamento ao contrato de financiamento em até 10 (dez) dias contados a partir do terceiro dia útil imediatamente subsequente à data da validação do aditamento pela CPSA. (...)
Art. 5º Para validação dos dados da solicitação de aditamento na CPSA e formalização do Termo Aditivo no banco, será necessário a apresentação dos seguintes documentos:
I – Pelo Estudante:
a) à CPSA:
1) original do documento de identificação, na forma do Anexo I da Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010;
2) original e cópia do comprovante de residência atualizado, na forma do Anexo II da Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010;
3) original e cópia da certidão de casamento e do CPF e documento de identificação do cônjuge, em caso de alteração do estado civil do estudante após a contratação do financiamento ou após a realização do último aditamento; e
4) original e cópia do termo de concessão ou termo mais recente de atualização do usufruto de bolsa parcial do Prouni, em caso de obtenção desse benefício após a contratação do financiamento ou após a realização do último aditamento.
b) ao Banco:
1) original do documento relacionado no item 1 e originais e cópias dos documentos relacionados nos itens 2 a 4 da alínea “a” deste inciso; e
2) o original do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM).
(...)
Art. 6º A CPSA, por ocasião do processo de validação da solicitação de aditamento, deverá:
I - validar a solicitação, caso as informações inseridas no Sisfies e os documentos apresentados pelo estudante estejam em conformidade com as normas do Fies e que não tenha sido identificada nenhuma das situações relacionadas nos incisos I a VIII do art. 23 desta Portaria.
(...)…