Petição
AO DOUTO JUIZO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seus advogados, legalmente habilitados, conforme instrumento de mandato anexo (doc.1), com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem, perante Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS
em face de UNIVERSIDADE Razão Social, situada na Inserir Endereço, pelos motivos que passa a expor:
1. PRELIMINARMENTE
1.1 DA JUSTIÇA GRATUITA
Preliminarmente, o demandante pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro na Lei 1.060/50 e artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, pois não possui condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento, pois o mesmo encontra-se desempregado.
2. DOS FATOS
O demandante é estudante e está cursando as últimas disciplinas do curso de Gastronomia da Universidade Razão Social, sendo beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) desde o início de sua faculdade.
O demandante, no início do semestre 2015.2 (doc. 3 e 4), contraiu uma bactéria (sífilis) e foi proibido pelo médico de manter-se em locais fechados (laboratórios), em contato com ar-condicionado. Destarte, parou de frequentar as aulas mediante determinação médica durante o período de 2015.2 a 2016.1 e solicitou diversas vezes o cancelamento da matrícula, que não havia feito e que fosse suspenso o benefício do fies nesse tempo, conforme requerimentos (doc. 5) que foram todos indeferidos pela instituição de ensino ré.
Conforme se depreende da análise da documentação acostada aos autos, o contrato com o FIES (doc. 6) determina que o período de contratação do financiamento seja de 4 (quatro) semestres, sendo iniciado no ano de 2015 e com provável conclusão em 2017, porém, por causa da enfermidade restou prejudicado o comparecimento as aulas, prolongando para o ano de 2018.
A coordenadora do curso emitiu uma declaração (doc. 7) informando que o estudante havia se ausentado das aulas em função de seus problemas de saúde no período de 2015.2 a 2016.1 e que somente teve o financiamento suspenso em 2017.2, mesmo após várias solicitações. Ademais, necessita que a conclusão do curso se dê no período de 2018.1, porém não possui mais o direito ao benefício do FIES, uma vez que, a Razão Social não suspendeu o financiamento no semestre solicitado.
Diante do exposto, não resta ao Autor alternativa a não ser buscar o Poder Judiciário como forma de resolução do conflito, como forma de garantir o seu direito de estudante e consumidor e não sofrer mais prejuízo.
3. DO DIREITO
3.1 DO DIREITO À EDUCAÇÃO
A presente demanda lida diretamente com direito de indiscutível importância: o direito à educação, consagrado no art. 205, da Constituição Federal:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Da mesma forma, o direito à educação encontra-se resguardado em inúmeros diplomas internacionais, merecendo destaque o Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais de 1996 e o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Protocolo de San Salvador):
Artigo 13 - 1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e a fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
A proposta da política pública inclusiva do FIES é justamente permitir que os alunos que não tenham condições de custear a universidade particular, possam cursá-la mediante financiamento do Poder Público, e, somente após cento e vinte meses (conforme contrato em anexo), passem a pagar as parcelas deste financiamento.
Assim dispõe o art. 1º, da Lei n. 10.260/2001:
Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria.
Mais adiante, a citada norma regulamenta o prazo de carência e a possibilidade de financiamento total do curso:
Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados.
Desse modo, resta evidente que os alunos que solicitam esse tipo de financiamento não podem arcar com o custo de uma faculdade, sobretudo o Demandante que está desempregado e não possui condições de arcar com as mensalidades altas do curso de gastronomia.
Entretanto, o Demandante não pode ficar prejudicado em virtude de um erro do Sistema da Razão Social que não suspendeu a matrícula no semestre viável e o impossibilitou de realizar a mesma do semestre 2018.1, consequentemente tendo que arcar com o valor elevado de R$ 745,44 (setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), corresponde a matrícula do último semestre (doc.8) para poder frequentar as aulas desse semestre.
Vale salientar que o demandante não possui condições de arcar com os custos das mensalidades do semestre 2018.1 e que teve que pagar a matrícula para que não ficasse sem estudar, ficando em aberto o valor de R$ 3.414,29 (três mil quatrocentos e quatorze reais e vinte e nove centavos) documento atualizado em 30/07/2018 (doc.8).
Não podem os estudantes se prejudicarem por omissões e falhas operacionais atribuídas à demandada, existindo provas suficientes de que o demandante tentou resolver o ocorrido por diversas vezes, seja no atendimento do aluno ou na Coordenação do seu curso, restando todas frustradas.
3.2 DO DANO MORAL
Em decorrência dos erros no Sistema da Razão Social, o autor não conseguiu renovar a matrícula do semestre 2018.1, e, consequentemente, teve que arcar com esta para que não ficasse sem estudar, porém, não tem como pagar o restante das mensalidades, uma vez que está desempregado.
Resta evidenciar que o mesmo está sofrendo com a possibilidade de não se formar com seus colegas de curso, uma vez que a universidade indeferiu todos seus requerimentos solicitando a concessão do benefício no semestre de 2018.1, mesmo possuindo a declaração da própria coordenadora da faculdade.
Ademais, o Sr. Ramon se sente em uma situação constrangedora chegando a procurar acompanhamento de uma psicóloga da universidade para aprender a lidar com a ansiedade adquirida em decorrência do abalo emocional vivido, mediante abertura de inúmeros atendimentos na central do aluno, não obtendo resposta satisfatória alguma que condissesse com os fatos que expunha, recebendo meras respostas automáticas que não consideravam o enorme problema pelo qual a demandante ora passou por um erro que não deu causa.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais:
Art. 5º (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)
O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a norma jurídica destinada a proteger interesses alheios, …