Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua Advogada, que esta subscreve, instrumento de procuração em anexo, com escritório na Endereço do Advogado, vem perante Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, autarquia federal, Inserir CNPJ, com sede no Inserir Endereço, contra o BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede em Inserir Endereço e contra a Razão Social - inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos:
PRELIMINARMENTE
REQUER os benefícios da Justiça Gratuita e isenção de custas, consoante os incisos I a V, do art. 3º, c/c o caput do art. 4º, todos da Lei nº. 1.060/50, eis que a Requerente é pobre na acepção jurídica do termo e bem por isto não possui condições de arcar com os encargos decorrentes do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Desta forma, requer os benefícios da justiça gratuita, preceituados no artigo 5.º, LXXIV da Carta Magna e na Lei 1.060/50.
1. DOS FATOS
A Requerente era estudante do curso de Enfermagem da Razão Social.
Após uma longa batalha judicial (processo federal n.º Informação Omitida), em 04 de setembro de 2015 foi proferida a sentença que resultou no julgamento parcialmente procedente da ação, confirmada pela Turma Recursal, na qual assim se pronunciou o Exmo. Juiz:
(...) julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a) o FNDE e o Banco do Brasil à regularização de qualquer óbice administrativo que impeça a materialização dos aditamentos do financiamento para o segundo semestre de 2014 e primeiro e segundo semestres de 2015, com vistas a evitar futuros imbróglios para as matrículas dos semestres subsequentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a título de tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$ 25,00, a incidir a partir do 31º dia contado da intimação da presente decisão; (...)
Assim, com base na decisão judicial, o FNDE efetuou intervenção no SisFIES e realizou os procedimento de regularização do contrato de FIES da Autora, o que se efetivou no dia 06/10/2015 (contrato anexo).
Vale ressaltar que o contrato de financiamento abrangia desde o 1º semestre até a conclusão do curso, sendo que o curso de enfermagem tem um total de 10 (dez semestres) letivos, que no caso dos autos se deu da seguinte maneira:
Ano letivo Forma de pagamento
1º semestre 2014.1 FIES
2º semestre 2014.2 FIES
3º semestre 2015.1 FIES
4º semestre 2015.2 FIES
5º semestre 2016.1 FIES
6º semestre 2016.2 FIES
SUSPENSÃO em razão do nascimento do filho2017.1
7º semestre 2017.2 FIES
8º semestre 2018.1 FIES
9º semestre2018.2
10º semestre2019.1
Ocorre que, após matricular-se regularmente para o 9º período, a autora por diversas vezes esbarrou em algum problema que a impediu de realizar o aditamento 2018.2 e seguintes, qual seja, todas as vezes que ia ao Banco do Brasil o aditamento era RECUSADO pelo agente financeiro.
Assim, em razão da não efetivação do ADITAMENTO 2018.2, a demandante abriu demandas junto ao MEC sob nº 3594471 (22/10/2018 AS 15:18), 3634290 (09/11/2018 AS 23:46:44), 3679266 (02/01/2019 as 20:39:47), 3738366 (19/02/2019 as 11:54:45), 3820832 (28/03/2019 as 18:30:37) por fim, protocolo de nº 4054996 (18/09/2019 as 18:09:22). Contudo a resposta era sempre a mesma:
Prezada Estudante,
Informamos que seu aditamento relativo ao 2º/2018 foi devidamente iniciado (a). No entanto, em razão de inconsistências no processamento dessa operação, o procedimento está em análise.
Ressaltamos que tal indisponibilidade não gera óbice à manutenção do financiamento, uma vez que os aditamentos pendentes poderão ser celebrados tão logo ocorra a resolução da falha acima descrita, em conformidade com o previsto no art. 25 da Portaria Normativa nº 1 de 2010 de 22/12/2010.
Esclarecemos ainda que após a contratação do benefício pelo estudante, é vedado à instituição de ensino realizar cobrança de encargos educacionais cobertos pelo financiamento, conforme previsto no art. 2º-A, da Portaria Normativa nº 10 de 30/04/2010. Ressaltamos que as respostas da Central de Atendimento baseiam-se exclusivamente nos dados apresentados em tese pelos demandantes.
Em situações concretas, a Central de Atendimento reserva-se no direito de dar entendimento diverso à questão.
Em caso de dúvidas, orientamos ainda que entre em contato através do nosso número 0800-616161 ou mediante abertura de demanda, nos link’s disponíveis no sítio do FNDE ou Sisfiesportal.
Atenciosamente, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE Fundo de Financiamento Estudantil – FIES
Tentando solucionar o problema a instituição de ensino superior também abriu demanda junto ao MEC com intuito de regularização do financiamento estudantil, nos seguintes termos:
Caros,
Boa noite!
Solicito, por favor, uma resolução para o caso em anexo, já faz um tempo a aluna está tentando concluir o aditamento 2018.2 e não está sendo possível, pois ao comparecer ao banco o status é de recusando e aparece um erro 6056. Aluna já compareceu diversas vezes ao banco, a unidade, já foi aberta demanda e entrou em contato e até agora não houve uma resolução, visto que o prazo foi prorrogado encerra essa semana. Por gentileza, nos oriente qual o procedimento tomar diante da situação da aluna e ainda mais o curso da aluna tem duração de 10 semestres nesse ela estaria no 10, mas so foi liberada para ela a dilação sendo que a dilação estaria disponível no próximo semestre. Segue print.
ipsis litteris
Entretanto, até a presente data a demandante não obteve solução.
Com efeito, na tentativa de matricular-se regularmente a fim de concluir o curso, a demandante efetuou o pagamento da matricula para o ano letivo 2019.1, no importe de R$ 1.737, 50 (hum mil setecentos e trinta sete reais e cinquenta centavos), comprovante de pagamento em anexo, MOTIVO PELO QUAL REQUER A AUTORA O REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA, tendo em vista que o semestre 2019.1 deve ser coberto pelo contrato de financiamento estudantil.
Nesse interstício, sem ter conseguido a autora realizar o aditamento 2018.2, não havendo repasses de valores do FNDE para a instituição de ensino superior para pagamento do referido semestre, a faculdade passou a cobrar a demandante os semestres cursados, conforme se verifica nos documentos anexos.
Nesse contexto, conclui-se que por uma falha do Sistema Fies, gerenciado pelo FNDE, está sendo a demandante compelida a pagar as mensalidades dos semestres 2018.2 e 2019.1, por uma situação não provocada por ela e que a mesma tentou resolver de todas as formas possíveis sem sucesso diante do relapso do atendimento do FNDE em resolver as demandas dos alunos.
Desse modo, se fez necessário o ajuizamento da presente ação no sentido de reparar as irregularidades cometidas pela autarquia federal na gestão da plataforma do SisFies, bem como reparação pelos danos materiais e morais sofridos pelo autora.
2. DOS FUNDAMENTOS
2.1. Da ausência de culpa/ Da regulamentação administrativa do FIES
Relevante consignar que a regulamentação interna do Ministério da Educação, especificamente o art. 25, da Portaria Normativa nº 01/2010, prevê que erros operacionais por parte dos gestores do FIES e da CPSA que resultem na perda de prazo, devidamente comprovados, não geram óbices a realização de procedimentos e ainda possibilitam a prorrogação do prazo para solicitação de aditamentos:
Art. 25. Em caso de erros ou da existência de óbices operacionais por parte da Instituição de Ensino Superior (IES), da CPSA, do agente financeiro e dos gestores do Fies, que resulte na perda de prazo para validação da inscrição, contratação e aditamento do financiamento, como também para adesão e renovação da adesão ao Fies, o agente operador, após o recebimento e avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada, deverá adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, observada a disponibilidade orçamentária do Fundo e a disponibilidade financeira na respectiva entidade mantenedora, quando for o caso.
Em outras palavras, a própria regulamentação normativa reconhece a possibilidade da existência de erros e óbices operacionais à realização dos contratos, admitindo a prorrogação do prazo originalmente estipulado, com o fito de não prejudicar os alunos financiados, desde que estes não tenham dado causa a não realização.
ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO FNDE REJEITADA. FIES. FALHAS NO SISTEMA DE INFORMATIZAÇÃO DO FUNDO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE. …