Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – SUBSÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por meio de seu Advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, nos termos da legislação vigente, propor a presente:
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Inserir CNPJ, com endereço para citação na Inserir Endereço e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, com sede na cidade de Brasília-DF, inscrito no Inserir CNPJ e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e argumentos de direito a seguir dirimidos.
I - DOS FATOS
A parte autora se inscreveu em vestibular na Universidade ré (Razão Social) para o curso de REDES DE COMPUTADORES, no qual foi utilizada a nota do ENEM para ingresso.
O custeio do curso inicialmente foi feito pela contratação do Recurso do FIES, junto à instituição financeira ré (CAIXA) conforme contrato anexo, todavia, dias depois saiu à classificação do PROUNI¸ tendo o autor conseguido BOLSA INTEGRAL para o mesmo curso.
Apesar da alegria de conseguir o custeio do curso pelo PROUNI, iniciou uma fase de constrangimentos ilegais que atingiram a esfera moral e material do autor.
Ao receber a notícia de enquadramento de seu perfil na bolsa integral do PROUNI, o mesmo imediatamente procurou a ré (Razão Social), a mesma informou que ele deveria fazer à comunicação a ré (CAIXA) que curso iria ser INTEGRALMENTE custeado pelos recursos do PROUNI, e consequentemente seria cancelado o contrato de financiamento, o que não aconteceu.
Conforme contratos anexos, o contrato de financiamento (FIES) foi assinado em 07/03/2017, para custeio do 1º semestre de 2017 do curso de no mês seguinte REDES DE COMPUTADORES, como recebeu a notícia de aquisição da bolsa integral do curso pelo PROUNI, fez a comunicação e encerramento do contrato junto ré (CAIXA) em 15/03/2017 conforme contrato de encerramento.
No dia 26/04/2017 foi assinado o contrato de financiamento integral do curso pelo PROUNI, todavia, apesar de ter encerrado o contrato junto à ré CAIXA como orientou a ré Razão Social, as cobranças do financiamento do Fies seguiram, no qual, pagou durante todo o período, o valor de R$ 21,96 (vinte e um reais e noventa e seis centavos), conforme documentos anexos.
O autor procurou a Razão Social para saber por qual razão o mesmo ainda estaria sendo cobrado, a ré por sua vez informou que o erro estava na Caixa, ai se instaurou o que chamamos de “Ping Pong” do consumidor.
Ao se apresentar no Banco CAIXA, a mesma informou que foram REPASSADOS valores do financiamento a Universidade Razão Social, e por essa razão os valores são devidos e o erro foi feito na universidade que não devolveu o dinheiro utilizado.
Retornando a Universidade, a mesma afirmou que JAMAIS recebeu os valores do FIES daquele semestre (1ª de 2017), uma vez quem, o curso estava sendo pago pelos recursos do PROUNI.
Nesse “Ping Pong” nenhumas das empresas, estavam preocupadas com o bem estar do consumidor, e o pior, o que estava em jogo eram o seu nome, pois, caso ele deixasse de realizar os pagamentos ele iria para o SERASA.
Já no final de 2018, o banco réu informou que o contrato não havia sido encerrado, pois, o autor não havia comunicado no site SISFIES o encerramento, o que segundo eles, levaram o banco a repassar o valor para universidade.
E após outras idas e vindas nas empresas rés, o autor fez a comunicação no sistema FIES em 11/07/2019, mesmo, registra-se, tendo encerrado o contrato PESSOALMENTE na instituição financeira 8 dias depois da assinatura do mesmo, há quase três anos atrás dessa data.
Por fim, pressionado para que não tivesse o nome “sujo”, para ter o contrato FINALMENTE encerrado, teve que arcar com a quantia de R$ R$ 1.389,12 (mil trezentos e oitenta e nove reais e doze centavos).
Assim, diante de toda essa situação, o autor não teve saída se não, buscar o Poder Judiciário para solução do conflito.
II - DO DIREITO
A. DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO
Como se trata de uma relação de consumo, e apesar do autor ter provas concretas do direito alegado, ainda sim, é necessário à inversão da prova, pois há outros documentos que estão em poder das empresas para que facilite a defesa do consumidor.
Dessa forma requer desde já, a inversão do ônus probatório, para o fim de que as rés tragam outras provas, para o fim de facilitar a defesa do consumidor, tais como, extratos de evolução do débito, comprovantes de crédito na conta da Universidade, etc.
B. DA NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Apesar de 8 (oito) dias corridos entre a assinatura e o encerramento do contrato, o banco seguiu ABUSIVAMENTE com as cobranças dos valores.
E diante de tal prática abusiva, faz-se, necessário a declaração Judicial da rescisão do contrato de financiamento assinado em 07/03/2017, no dia 15/03/2017, conforme TERMO DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
C. DA COBRANÇA ABUSIVA
Primeiramente cumpra destacar que, o fundo FNDE é o mesmo responsável pelo PROUNI e FIES, ou seja, como, primeiramente foi liberado o resultado para que o autor pleiteasse o FIES, esse imediatamente se socorreu a esse, e posteriormente saindo o resultado do PROUNI, esse, através da UNIVERSIDADE, fez os tramites para recebimento do recurso (via Prouni).
Como (ao que tudo indica) o sistema do FNDE não é interligado ocorreu à continuidade …