Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO DE LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE REPARO URGENTE
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]
A) DO CONTRATO ASSINADO ENTRE AS PARTES
1) A parte autora, no dia $[geral_informacao_generica], deixou o veículo de sua propriedade (F$[geral_informacao_generica], PLACA $[geral_informacao_generica], RENAVAM $[geral_informacao_generica],, CHASSI $[geral_informacao_generica], em consigna5âo para que fosse vendido, no valor de R$ 2$[geral_informacao_generica],).
2) É certo que, o referido veículo está financiado pelo BANCO $[geral_informacao_generica],- conforme documento em anexo, a venda do móvel seria destinada a quitação do veiculo junto a instituição SANTANDER, tendo em vista, a existência de financiamento no valor de R$ $[geral_informacao_generica],) mensais conforme planilha em anexo.
3) Nos meses de subsequentes, a parte autora passou várias vezes na laja e o representante da requerida sempre Ihe dava várias desculpas, afirmando que o veiculo já estava vendido, no entanto, o valor que lhe foi repassado foi o valor de R$ $[geral_informacao_generica],.
4) No dia $[geral_informacao_generica], a empresa foi interditada pela fiscalização de $[geral_informacao_generica],, pelo fato de que as requeridas alienavam veículos sem repasse do valor das vendas de forma correta aos proprietários dos mesmo de veículos, inclusive haviam queixas de vários problemas envolvendo consumidores conforme link abaixo, com a noticia completa sobre o assunto: $[geral_informacao_generica],
5) É certo que, o referido veiculo não se encontra no endereço comercial da requerida, e não foi localizado pela parte autora, que vem arcando com as parcelas financiamento, entabulado entre as partes, e tendo que assumir encargos de licenciamento e IPVA do veiculo que, não se encontra no local onde foi deixado para fins de venda consignada. Ainda não se consegue localizar ou ter certeza que o veiculo foi vendido para terceiro, uma vez que, não tem sequer o nome do comprador do mesmo, conforme documentos juntados aos autos.
B) DO DIREITO
1) A pretensão autoral está albergada no Código de Defesa do Consumidor, principalmente no que tange ao princípio da vulnerabilidade do consumidor, das regras dos contratos de adesão e da prática abusiva patrocinada pela concessionária requerida.
2) Sabe-se que a vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I) está patente nos contratos ditos de adesão, como é o caso sub judice, pois sempre haverá uma parte proeminente e a outra em condição de fragilidade ou vulnerabilidade.
3) Descumpridas foram, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente aquelas insertas no parágrafo 1º do artigo 18 de tal comando legal, que assim dispõe:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. (grifamos).
4) Quando um consumidor efetua uma compra, inconscientemente ele exige do fornecedor que o produto ou serviço esteja pronto para uso, e que este não possua nenhuma avaria ou algum vício que o diminua o valor ou que o impossibilite de utilizá-lo normalmente. É A TEORIA DA QUALIDADE (igualmente conhecida como TEORIA DA CONFIANÇA).
5) Pensando nisso o legislador definiu como padrão a responsabilidade civil objetiva nas relações consumeiristas, fundamentado na teoria do risco, que é uma das características da relação empresarial. Nestes casos é excluída a existência de culpa para a verificação da responsabilidade do fornecedor.
7) O texto da lei é bastante claro ao dispor que caberá ao CONSUMIDOR, e somente a ele a escolha alternativamente das possibilidades abertas pelos incisos do artigo em comento, não cabendo ao fornecedor opor a este.
8) E, como diz a norma, cabe a escolha das alternativas ao consumidor. Este pode optar por qualquer delas, sem ter de apresentar qualquer justificativa ou fundamento, bastando a manifestação de vontade, apenas sua exteriorização objetiva. É um querer pelo simples querer manifestado.
10) Prevalecem, “in casu”, as regras da solidariedade passiva, e por isso, a escolha não induz concentração do débito: se o escolhido não ressarcir integralmente os danos, o consumidor poderá voltar-se contra os demais, conjunta ou isoladamente. Por um critério de comodidade e conveniência o consumidor, certamente, dirigirá sua pretensão contra o fornecedor imediato, quer se trate de industrial, produtor, comerciante ou simples prestador de serviços.
11) O civilista Sílvio de Salvo Venosa em sua doutrina referente à responsabilidade civil, também entende da seguinte forma: “Nessas situações de responsabilidade por vício do produto e do serviço a responsabilidade é mais ampla. Além de ser solidária entre todos os fornecedores, também abrange o comerciante, podendo o consumidor escolher contra quem dirigir sua proteção (VENOSA, 2005, p. 237)”
12) Por sua vez, o inciso V do artigo 39 do CDC veda a vantagem excessiva em desfavor do consumidor, como no caso em apreço, uma vez que a requerente pagou o preço por um produto viciado e de uso impossível, enquanto que as requeridas não lhe disponibilizaram a troca, ficando em vantagem excessiva, já que quem suportou o risco do negócio foi o consumidor, ora requerente.
13) Comentando o artigo retrocitado, assim se expressa o douto consumerista João Batista de Almeida:
“A idéia central é, pois, a de assegurar o equilíbrio contratual, impedindo que o fornecedor, utilizando-se de sua condição de superioridade econômica, cause prejuízo ao consumidor.” (A Proteção Jurídica do Consumidor, Ed. Saraiva, 1993, pág 93-94).
14) Por outro ângulo, o Código Civil Brasileiro dispõe regra cogente para o trato comercial, trazendo à ilação de que a autonomia da vontade das partes, por vezes, não é absoluta, pois que é limitada por princípios que regulam as relações entre as pessoas. Vejamos, a propósito, o que diz o artigo 422 do NCCB:
“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé.”
15) Assim sendo, a quebra desses deveres principiológicos gera uma violação contratual e, consequentemente, a responsabilização civil do infrator por falta do dever de lealdade e probidade.
16) Sabe-se que a boa-fé é um princípio normativo que exige uma conduta das partes com honestidade, correção e lealdade. O princípio da boa-fé, assim, diz que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que deve imperar entre as partes.
Nas palavras de Tereza Negreiros:
“O princípio da boa-fé, como resultante necessária de uma ordenação solidária das relações intersubjetivas, patrimoniais ou não, projetada pela Constituição, configura-se muito mais do que como fator de compreensão da autonomia provada, como um parâmetro para a sua funcionalização à dignidade da pessoa humana, em todas as suas dimensões.” (Fundamentos para uma Interpretação Constitucional do Princípio da Boa-Fé, Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 1998, pág. 222-223).
17) No caso sub judice, tais acontecimentos vetorizam-se em ato ilícito que, na lição do inolvidável Orlando Gomes é:
“ação ou omissão culposa com a qual se infringe direta e imediatamente um preceito jurídico do direito privado, causando-se dano a outrem” (GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. Rio de Janeiro, Forense, 1987, pág. 314).
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
24) O dano causado pelo ato ilícito aqui praticado rompeu o equilíbrio jurídico- econômico anteriormente existente entre os contratantes. Assim, busca-se restabelecer o equilíbrio, recolocando as partes no status quo ante. Aplica-se o princípio restiutio in integrum. Indenizar pela metade seria fazer as vítimas suportarem o dano, os prejuízos.
25) Por isso mesmo – e diferentemente do Código Civil de 1916 – o novo Código, no artigo 944, caput, positivou o princípio da reparação integral, segundo o qual o valor da indenização mede-se pela extensão do dano. Assim, quando alguém comete um ato ilícito, há infração de um dever e a imputação de um resultado. E a consequência do ato ilícito é a obrigação de indenizar, de reparar o dano, nos termos da parte final do artigo 927 do NCCB, in verbis:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
26) O conceito de ato ilícito, por sua vez, está insculpido no artigo 186 do NCCB, senão vejamos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
27) E essa atitude acintosa da segunda requerida em descumprir o contrato, uma vez que soube dos vícios do bem que vendeu à requerente, mas negou-lhe o direito de utilização do mesmo bem sem tais vícios, redundou em golpe amento da boa-fé, causando- lhe danos materiais e morais, sem ressaibo de dúvidas, que deverão ser arcado por todas que estão no polo passivo, pois solidárias são no evento danoso.
28) Aliada ao ato ilícito praticado pelas acionadas está a quebra da boa-fé objetiva, repita-se, que reside na conduta leal dos contratantes nos deveres ante e pós contrato. Aliás, é o próprio Código Civil Brasileiro que exige tal boa-fé na formação e cumprimento dos contratos, in extos:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
29) Com efeito, a consequência jurídica do ato ilícito aqui vivenciado é, portanto, o dever de ressarcir os danos que causaram à requerente por conta do abuso de seu direito e da quebra da boa-fé. Assim, dispõe o NCCB em seu artigo 247, in verbis:
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
30) De mais a mais, o CDC adota o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor (artigo 47) e assim é destacável a necessidade de apuração da real intenção das partes durante a avença, bem como a observância da boa-fé. Neste sentido, ressaltem-se os ensinamentos de Vidal Serrano Nunes Júnior:
“Em síntese, o contrato deve se coadunar com as disposições do CDC, com os princípios da transparência e da boa-fé objetiva e com a vontade real das partes quando da celebração da avença, devendo as dúvidas, contradições, lacunas e obscuridades se resolverem em favor do consumidor.” (ob. Cit. Pág. 47).
31) Enfim, é extreme de dúvidas de que a requerente foi submetido a prejuízo que não deu causa, sendo-lhe reconhecido a indenização pelos danos materiais e morais sofridos, tanto no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso VI) como no Código Civil (artigos 186 e 927).
C) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
1) Já restou demonstrado que autora e réu estão interligados por uma relação de consumo. Por conseguinte, para regular esta relação jurídica são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
2) Este diploma, por sua vez, traz previsão expressa da possibilidade de inversão do ônus da prova, em seu art. 6º, VIII, nos seguintes termos:“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII -a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; ”O dispositivo transcrito traz em seu bojo dois requisitos alternativos para o deferimento pelo Juiz da inversão do ônus probatório: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
3) No caso constata-se a presença de ambos os requisitos a justificara inversão pretendida.
4) Tanto a alegação de cobrança excessiva reveste-se de verossimilhança, haja vista que a média de consumo da residência é baixa, quanto a Autora é hipossuficiente, econômica e tecnicamente, para produzir a prova que aqui se faz necessária, qual seja, a demonstração deque não houve o consumo apontado pelo réu.
6) No caso constata-se a presença de ambos os requisitos a justificara inversão pretendida. Tanto a alegação de cobrança excessiva reveste-se de verossimilhança, haja vista que a média de consumo da residência é baixa, quanto a Autora é hipossuficiente, econômica e tecnicamente, para produzir a prova que aqui se faz necessária, qual seja, a demonstração de que não houve o consumo apontado pelo réu.
D) DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
1) O Código de Processo Civil, no artigo300, instituiu a antecipação dos efeitos da tutela, dizendo que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”A par disso, os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados revelam a existência concreta do fumus boni jurisquanto às pretensões do autor. Isto porque seu direito fundamenta-se em princípios consagrados pela recente Jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado.
2) Presente também o periculum in mora se aguardar a decisão final da presente ação, eis que a Autora vem sendo constrangida pelo requerido ao pagamento de quantia indevida, inclusive com ameaça de suspensão do fornecimento de água à sua residência, bem este indispensável e essencial
3) A medida urgente se faz necessária porque a possibilidade de dano de difícil reparação é patente e iminente. Ainda que futuramente seja julgada procedente a presente ação, o tempo não volta e não se justifica a injusta lesão ao direito da autora.
Da tutela de urgência e evidencia de natureza antecipada
1) Tendo em vista que a parte desconhece o local onde se encontra o veiculo e necessita que o mesmo seja entregue á instituição financeira a fim de quitar o financiamento feito com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA $[geral_informacao_generica],, inclusive existem impostos e …