Petição
AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL DA TRISTEZA COMARCA DE PORTO ALEGRE - RS
$[parte_reu_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_profissao], inscrito no RG sob o n.º $[parte_autor_rg], e no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado à $[parte_autor_endereco_completo], endereço eletrônico $[geral_informacao_generica]; vem, respeitosamente, perante V. Exa., propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS
em face do $[parte_reu_razao_social], empresa de economia mista inscrita no CNPJ sob o n.º $[parte_reu_cnpj], estabelecida à Rua $[parte_reu_endereco_completo], endereço eletrônico $[geral_informacao_generica], tendo por base os documentos anexos, além das razões de fato e de direito que passa a expor.
Em razão de dívidas com o $[parte_reu_nome], envolvendo Contrato de Abertura de Crédito Pessoal, com Garantia de Fiança, no valor de $[geral_informacao_generica], firmado em $[geral_data_generica], o ora autor, $[parte_autor_nome_completo], teve contra si distribuída a “ação de execução por quantia certa, contra devedor solvente”, em $[geral_informacao_generica] na Comarca $[processo_comarca], recebendo o número $[processo_numero_cnj]
Naquela ação, depois de citado e antes mesmo de designada audiência conciliatória, firmou acordo, em $[geral_informacao_generica], assumindo os ônus processuais e repactuando a dívida, via consignado, com descontos em folha de pagamento, entre$[geral_informacao_generica]
Ocorre que, depois de negociar a venda do veículo $[geral_informacao_generica], com terceiro, no decorrer do ano de $[geral_informacao_generica], surpreendeu-se com o fato de que referido bem possuía restrição veicular, pela averbação da execução de título referente ao processo supracitado, provavelmente feita com base no art. 615-A do CPC então em vigor, in verbis:
Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
§ 1º O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.
§ 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).
§ 4º O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.
§ 5º Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.
No mesmo sentido o código de processo civil atual, que reza o seguinte:
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
No mesmo sentido o código de processo civil atual, que reza o seguinte:
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
Ocorre que referida AVERBAÇÃO NÃO FOI COMUNICADA EM JUÍZO, de forma que pudesse ser efetuado seu controle, tanto pelo juiz da causa quanto pelo executado, também NÃO RESTOU CONVERTIDA EM PENHORA, e NÃO TEVE EFETUADO SEU CANCELAMENTO, em tempo, pelo exequente, depois de novada a dívida com um novo empréstimo, extrajudicial, pela via do consignado.
Em vista disso, embora possa se presumir que referida averbação teria se efetivado enquanto não ocorrida a extinção do processo n.º $[processo_numero_cnj], o fato de não ter sido comunicada ao juízo, cientificando, por consequência, o proprietário, em tempo oportuno, e ainda, de não ter sido convertida em penhora e de não ter sido cancelada tão logo extinta a execução, pela novação, tornou-a manifestamente indevida, causando prejuízos de ordem moral ao Sr. …