Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados in fine subscritos – procuração anexa, vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fulcro dos artigos 319 et seq, todos do Código de Processo Civil, combinados com o art. 300 do mesmo Código propor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
Em face de $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo] Pelos fatos e fundamentos doravante aduzidos:
I. DOS FATOS
Em agosto desse ano, a autora vinha diligenciando na internet a fim de adquirir seu primeiro automóvel, para cuja aquisição havia guardado dinheiro de anos e anos de trabalho e sacrifício.
A autora, então, acabou direcionada ao site de domínio www.detranspleiloes.com, que, em nome do corréu Detran, inclusive com uso de seus dados e sinais distintivos, anunciava veículos submetidos a leilão.
Interessada por um Chevrolet/Meriva, ano 2004/2005 (doc n° 1), a requerente cadastrou-se regularmente no sítio e fez um lance no valor de R$ 10.000,00.
Em seguida, a autora recebeu um email, de domínio $[geral_informacao_generica], informando acerca da prevalência de seu lance e consequente arrematação do veículo, de cujo anexo constava o termo de arrematação (doc. n° 2); recebeu, também, mensagens no WhatsApp, encaminhadas do número$[geral_informacao_generica], confirmando o êxito da empreitada.
Convencida da documentação, a autora fez a transferência bancária para a conta do Banco Bradesco SA de n° $[geral_informacao_generica], Agência $[geral_informacao_generica], em nome da ré $[geral_informacao_generica], no valor de R$ 10.500,00.
A fim, ainda, de se assegurar da idoneidade do leilão, a autora fez contato com o n° $[geral_informacao_generica], supostamente do pátio onde se encontraria o bem, cujo interlocutor informou que a liberação dos lotes se daria a partir do dia seguinte.
Para sua surpresa, porém, ao diligenciar a retirada do bem, constatou que fora vítima de uma sórdida fraude. O pátio mencionado jamais existiu; a nota fiscal da arrematação nunca foi enviada. O número com o qual se comunicava bloqueou a requerente; também seu cadastro no site foi bloqueado.
Por não divisar solução diversa, vem a autora, perante este D. Juízo, reclamar o que de direito, conforme segue.
DO DIREITO
II. DA TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA
Nos termos do art. 300, § 3º, do CPC:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
No caso em apreço, a verossimilhança do direito se consubstancia nos documentos acostados e se colhe dos próprios fatos narrados, do que se nota que a requerente foi vítima de um golpe.
Como se vê dos documentos anexos, o estelionatário se passou pelo corréu Detran/SP, anunciando leilão de automóvel e o alienando à autora.
Após, nunca mais foi localizado e bloqueou os meios de contato até então utilizados pela requerente.
À evidência, considerando que referido leilão nunca existiu, a fraude é incontroversa e, inclusive, encontra-se consubstanciada no Boletim de Ocorrência anexo.
O perigo na demora consiste na necessidade de se agir o quanto antes para evitar que o golpista movimente os valores depositados pela autora ou apague seus rastros, dificultando sua identificação, localização e responsabilização.
A) DO SEQUESTRO
De início, faz-se forçoso o sequestro de eventuais quantias existentes nas contas bancárias abertas em nome da ré $[geral_informacao_generica].
A conta onde depositado o valor da alienação é a seguinte:
Banco Bradesco SA
Agência: Agência $[geral_informacao_generica]
CC: 12568-7
Titular: $[geral_informacao_generica]
CPF: $[geral_informacao_generica]
Nada obstante, o sequestro – cautelar – de valores não deve ser limitar ao saldo de tal conta, haja vista os indícios verossímeis de que a ré participou ou se beneficiou da fraude e a possibilidade de que, a fim de ocultar os proventos do golpe, pode a ré tê-los movimentado para outras aplicações bancárias.
Assim, de rigor sejam bloqueados os saldos das contas bancárias abertas em nome da ré Fabiana, inclusive da conta aberta, no nome da mesma, no Nubank (Ag. $[geral_informacao_generica]).
A medida se justifica porque necessária para assegurar o resultado útil do processo. Com efeito, os valores bloqueados ficarão à disposição do juízo, aguardando cognição exauriente da responsabilidade civil da ré.
Todavia, se não procedido o bloqueio, significativa é a chance de que, quando do julgamento do feito, não mais se localizem bens em nome da ré. Afinal, o intuito de cometimento da fraude é absolutamente incontroverso e dele decorre, ipso facto, o óbvio desígnio de ocultar os proventos do esquema.
E, claro, se a medida não for procedida inaudita altera pars, maiores serão as chances de que a ré remova os montantes do sistema financeiro, inviabilizando o êxito da constrição, que é absolutamente indispensável para assegurar o resultado útil do processo.
Com efeito, a possibilidade de sequestro encontra-se prevista no art. 301 do Código de Processo Civil e é a medida assecuratória adequada para impedir movimentação da quantia depositada na conta bancária utilizada pelo golpista.
Considerando a gravidade dos fatos narrados e a proporção dos danos causados à autora, dúvida não há de que a medida é imprescindível e inadiável, já que possibilitará, se bem sucedida, recompor os prejuízos causados, auxiliando significativamente no deslinde da causa.
Por outro lado, considerando que a conta foi indicada pelo próprio estelionatário e lá, comprovadamente, foi depositado o provento da fraude, também nítido é que a constrição há de tê-la por objeto, a fim assegurar a recuperação dos valores espoliados da autora.
B) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DADOS CADASTRAIS
Ainda, a fim de 1) produzir provas da autoria da fraude, 2) qualificar a ré Fabiana e 3) identificar eventuais coautores, de rigor a quebra de sigilo de dados, nos seguintes termos:
$[parte_reu_razao_social] - Dados do site www.detranspleiloes.com:
$[geral_informacao_generica]
O site utilizado pelos golpistas se encontra hospedado em domínio de titularidade do réu $[parte_reu_razao_social], como se vê da inclusa pesquisa:
Como adiante se demonstrará, o réu Hostinger Brazil integra a cadeia de prestação de serviço utilizada para prática da fraude, bem como se beneficia do risco – de fraude - inerente à atividade, razão por que é solidariamente responsável pelo acidente de consumo.
Nada obstante, é legítimo portador dos dados cadastrais dos sites que hospeda, cuja revelação é indispensável para identificação dos golpistas e produção probatória de sua responsabilidade civil.
Assim, forçosa a antecipação da tutela, a fim de determinar ao réu $[parte_reu_razao_social] que revele todos os dados cadastrais armazenados, quanto ao sítio www.detranspleiloes.com, principalmente – mas não exclusivamente – e-mails, telefones, dados de cartões de crédito, registros IP e de acesso.
2. Dados telefônicos:
Outrossim, para cometimento da fraude, foram empregados dois números de telefone: $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica].
O primeiro é da operadora Claro e o segundo, da operadora Tim.
De rigor, portanto, seja deferida a quebra de sigilo cadastral, oficiando-se as operadoras Claro e Tim, para que forneçam, quanto aos números $[geral_informacao_generica], respectivamente, todos os dados cadastrais utilizados para ativação das linhas, entre outros que tiver armazenados, desde que úteis para identificação de seus titulares.
3. Dados bancários da ré
Por fim, como já afirmado anteriormente, a autora transferiu o dinheiro para uma conta do Bradesco, em nome da ré Fabiana, bem como constatou que a mesma tinha um conta aberta junto ao Nubank.
Sem prejuízo, porém, do sequestro de valores, que pode ser procedido via Bacenjud e se presta para resguardar o resultado útil do processo, é imperioso que sejam as instituições financeiras oficiadas para revelarem a este D. Juízo os dados cadastrais utilizados na abertura de referidas contas, sobretudo endereços e telefone, a fim de viabilizar sua qualificação completa e citação, nos termos do art. 319, §1°, do CPC.
Afinal, estabelece o Diploma que, na falta de todos os dados da qualificação do réu, assiste ao autor direito de requerer as diligências necessárias à sua obtenção ao D. Juízo e, in casu, não há medida que melhor sirva a tal propósito.
II. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Dispõem os artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor que é consumidor a pessoa física que utilize produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que desenvolva, entre outras, atividade de comercialização de produtos e prestação de serviços.
E, de fato, in casu, dúvida não há de que devidamente caracterizados o consumidor e o fornecedor, bem como a relação consumerista, fundada na vulnerabilidade, que atrai o microssistema protetivo.
Primeiro, porque a requerente, na condição de pessoa física e de consumidor final, adquiriu veículo de pessoa jurídica que, ao menos aparentemente, exercia atividade comercial de leilão.
Aliás, o vendedor se identificava com autarquia prestadora de serviço público (DETRAN), cuja atividade atrai, portanto, o microssistema protetivo.
Segundo, porque, a teor do art. 4°, I, do CDC, a vulnerabilidade é evidente.
Com efeito, a vulnerabilidade é conceito que, a um só tempo, caracteriza e justifica a relação de consumo, legitimando a aplicação do CDC.
No caso em apreço, nítido é que a relação mantida entre a autora, pessoa física, e os réus não é paritária.
Isso porque é a autora técnica, econômica e juridicamente vulnerável, e disso faz prova os contratos de adesão a que está sujeita, sua reduzida autonomia de vontade na consolidação dos termos contratuais e sua sujeição econômica aos réus, que dispõem de poderio econômico para impor à relação os termos que lhe convêm, em detrimento do consumidor.
Assim, de rigor o reconhecimento da relação de consumo.
Além disso, em atenção à regra do art. 6°, VIII, do CDC, forçoso o reconhecimento da hipossuficiência do requerente e da verossimilhança de suas alegações para efeito de inversão do ônus da prova.
Afinal, não bastasse a vulnerabilidade que caracteriza a própria relação, certo é que a distribuição estática do ônus da prova acarretaria grave prejuízo à defesa dos direitos da requerente.
Isso porque os réus mantêm registros de seus serviços e atividade, inclusive os relativos ao requerente, de sorte que lhes é muito mais fácil fazer prova contra a autora, justamente com uso desses dados, do que esse, que não tem acesso a tais registros ou aos meandros da prestação do serviço, provar os fatos constitutivos de sua pretensão.
E, como cediço, não é outra a mens legis do art. 6, VIII, do CDC: garantir a defesa dos direitos do consumidor, reequilibrando a relação processual por meio da inversão do ônus da prova, se, no caso concreto, não tem condições de produzir as provas deles constitutivas.
Deste modo, requer-se o reconhecimento da relação de consumo e a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, forte no art. 6°, VIII, do CDC.
DA NATUREZA JURÍDICA DA FRAUDE NO ÂMBITO CÍVEL E SUAS REPERCUSSÕES: VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
No âmbito penal, fraudes como a presente são facilmente identificáveis com os delitos de estelionato e falsidade ideológica.
Transplantada a análise para a esfera cível, porém, a fraude impende ser deslinda à luz da teoria do negócio jurídico e da responsabilidade civil, que justificam os pleitos in fine vertidos.
Malgrado não seja entendimento pacífico, há suficientes elementos, sob o lume da teoria ponteana, para concluir que a fraude se trata de negócio jurídico existente, porém inválido e ineficaz.
Isso porque o plano da existência é meramente substantivo e, in casu, tem-se por presentes as partes, o objeto, a vontade e a forma.
No plano da validade, todavia, nota-se que há vício na parte (error in persona), no objeto (error in corpora) e na vontade, a caracterizar, a um só tempo, dolo e erro, vícios que induzem anulação do negócio.
O dolo é, nas palavras de Tartuce , a arma dos estelionatários. Pode ser definido como o ardil, simulacro de negócio jurídico, empregado para induzir ou manter alguém em erro, a fim de obter vantagem, normalmente o enriquecimento sem causa.
O Código Civil não conceitua o instituto, mas prescreve que são anuláveis os negócios jurídicos por dolo, quando for este sua causa (art. 145).
No caso em testilha, o dolo é assaz evidente, afinal, a ré, se passando pelo corréu Detran, procedeu a falso leilão de veículo, no intuito de fazer a autora crer que celebrava compra e venda do bem, que, porém, jamais esteve à disposição da contraparte. Com isso, induziu-a a fazer o pagamento da arrematação, dela se locupletando e, em seguida, omitindo-se de cumprir a obrigação de dar que lhe competia, donde se tem por consumada a fraude.
O ardil, portanto, é a própria falsificação do negócio que, embora existente (porque provido de partes, objeto, vontade e forma), é inválido e ineficaz, porque a autora foi levada a crer que negociava com parte diversa da que contatava, externando vontade – viciada - de firmar negócio de cujo objeto a contraparte não dispunha.
Noutro giro, a contraparte assim agiu com o inequívoco desígnio de ludibriar a autora e enriquecer ilicitamente a suas expensas. Não há dúvidas, pois, de que o dolo é essencial, isto é, é causa do negócio; afinal, todos os elementos do negócio foram articulados no único intuito de induzir a autora a erro e leva-la a pagar por obrigações que nunca seriam satisfeitas. É dizer, o propósito do negócio jurídico era, inequivocamente, enriquecer ilicitamente.
Há, nisso, também o vício de erro, sobretudo, quanto à pessoa, já que o golpista se apresentava como Detran (error in persona) e quanto ao objeto, porque a autora acreditava que o veículo era bem à disposição da contraparte (error in corpora).
Por fim, há erro quanto ao próprio negócio (error in negotia), porque a autora foi levada a crer que participava de leilão, quando, em verdade, sua contraparte nada leiloava.
Ademais, esses elementos são incontestes, uma vez que foi constatado que o pátio onde estaria o veículo não existe; a contraparte não emitiu a nota fiscal da transação e recusou-se a cumprir sua obrigação de entregar o veículo; o site onde foi feita é transação é espúrio, bem como os telefones empregados nas tratativas, porque não pertencentes ao Detran/SP.
Disso decorre, ipso facto, a anulabilidade do negócio.
Consequentemente, tem-se por caracterizado o enriquecimento sem causa, a necessidade de restabelecimento do status quo ante e a responsabilidade civil, a justificar a restituição dos valores pagos e a indenização dos danos morais e patrimoniais.
Quanto à anulação do negócio, dispõe o art. 182 do Código Civil que, tão logo procedida, “restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.
Com efeito, no caso a recomposição do status quo ante é a restituição dos valores pagos.
Quanto ao enriquecimento ilícito, dispõe o Código Civil o seguinte:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Assim, a restituição dos valores pagos é devida não somente pela lógica do restabelecimento do status quo ante, consequência da anulação do negócio jurídico, como também por força da caracterização do enriquecimento sem causa, que é, sem dúvidas, o próprio propósito do negócio jurídico.
DA AUTORIA DA FRAUDE PELA RÉ $[parte_reu_nome]
Outrossim, pelo que se colhe dos elementos coligidos, não há dúvida de que a ré Fabiana, ao menos, se beneficiou da fraude.
Aliás, alguns e-mails recebidos mencionam expressamente o nome da ré. Veja-se o que consta do termo de arrematação:
$[geral_informacao_generica]
Outrossim, o provento da fraude foi transferido para conta aberta em nome da ré:
$[geral_informacao_generica]
Assim, o conjunto probatório disponível é conclusivo quanto à autoria da conduta e há de ser corroborado pelos elementos a serem produzidos por meio das liminares acima requeridas.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CORRÉUS DETRAN E $[parte_reu_razao_social]
DA VIOLAÇÃO AO DIREITO À SEGURANÇA DO CONSUMIDOR
Dispõe o art. 6°, I, do Código de Defesa do Consumidor o seguinte:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
Como se vê, a segurança é elemento basilar na estrutura do mercado de consumo e, historicamente, motivou a construção epistêmica do direito consumerista.
Tanto o é que a ideia de segurança também elemento do direito à informação (art. 6°, III, CDC), preceito pelo qual se assegura ao consumidor a prestação de informação adequada e clara sobre o serviço, sobretudo sobre os riscos que apresentem.
A proteção do patrimônio do consumidor, por outro lado, é objeto do art. 6°, VI, do CDC, que assegura a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais.
Muito embora seja de praxe associar tal dispositivo com a própria atividade jurisdicional, certo é que o grau de abstração do preceito permite estendê-lo aos fornecedores, inclusive de serviços públicos, como o exercido pelo réu Detran, a quem …