Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, advogada regularmente inscrita na OAB/ sob o n° Número da OAB, com escritório profissional à Inserir Endereço, com endereço eletrônico E-mail do Advogado, em causa própria, mui respeitosamente, vem à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
com fulcro no art. 5º, inc. X da Constituição Federal, e art. 186, 187, 940, do Código Civil vigente, em desfavor de BANCO Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS E DO MÉRITO
A Requerente firmou com o Requerido, no ano de 2010, um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, de um veículo da marca Mercedes-Benz, modelo B-180, ano 2010, de cor prata e placa Informação Omitida, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até quitação plena e irrestrita do débito, com termo inicial em Data em Data.
Até Data, a Requerente já havia efetuado o pagamento de 13 (treze) parcelas no valor de R$ 2.285,35 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais, e trinta e cinco centavos).
Em Data, as partes se compuseram em renegociação do referido contrato, por meio de competente instrumento de aditamento, restando à Requerente o débito de R$ 78.192,69 (setenta e oito mil, cento e noventa e dois reais, e sessenta e nove centavos), a ser pago em 52 (cinquenta e duas) parcelas, mensais e consecutivas, no valor de R$ 2.188,30 (dois mil, cento e oitenta e oito reais e trinta centavos) cada, com termo inicial em Data e termo final em Data.
Pois bem.
O reparcelamento pactuado foi devidamente adimplido pela Requerente pelo período de 5 (cinco) anos, totalizando 39 (trinta e nove) parcelas pagas, remontando em aproximadamente 82,39% do total devido, configurando o adimplemento substancial do contrato firmado com o Banco
Requerido assim reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo naquela época.
Ocorre que, por razões completamente alheias à vontade e ao controle da Requerente, em decorrência de severos dissabores no âmbito financeiro, houve mora insignificante da Requerente, que deixou de efetuar o pagamento das parcelas de nº 53 a 55 de um total de 65 (sessenta e cinco) mensalidades, o que ensejou o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, processo nº Informação Omitida, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca.
Em sede de defesa, naqueles autos, a ora Requerente teve procedência no reconhecimento do ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, de forma que a mora daria respaldo à cobrança de forma menos gravosa ao devedor, ou seja, a inadmissibilidade do constrangimento material e moral de busca e apreensão do bem. Tudo isso reconhecido no v. acórdão da ação Informação Omitida – primeira demanda de busca e apreensão.
Naqueles autos, da decisão que deferiu a liminar pleiteada pelo Banco Requerido, sobreveio Agravo de Instrumento interposto pela Requerente, a seguir ementado, cuja íntegra instrui a presente exordial, reconheceu o adimplemento substancial da obrigação, vejamos:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. CASSAÇÃO. ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL. APLICAÇÃO. Adimplemento pelo devedor de parcela substancial do contrato. Observância dos princípios da boa- fé objetiva e da função social do contrato. REVOGAÇÃO DE LIMINAR DE BUSCA E
APREENSÃO QUE SE IMPÕE, o que resulta em ausência de pressuposto processual e justifica a imediata extinção da ação, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 20810673120158260000 SP 2081067-
31.2015.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 22/06/2015, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2015)
Nestes termos referido processo foi julgado extinto sem julgamento de mérito pela ausência do interesse de agir, nos termos do Código de Processo Civil de 1973: “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Formou-se, assim, COISA JULGADA sobre a matéria ventilada naqueles autos, ou seja, O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária pactuado entre as partes, liberando a garantia, de forma que eventual mora da Requerente deveria ser executada pela via própria e menos gravosa tal qual determinou-se no julgado mencionado.
“(...)
Deferida a liminar, a requerida compareceu aos autos, informando que em ação de busca e apreensão anteriormente proposta, processo nº 1003054- 67.2015.8.26.0248, que tramitou perante a 2ª Vara de Indaiatuba e conforme julgamento de recurso por este E. Tribunal de Justiça (nº 2081067-31.2015.8.26.0000) houve o reconhecimento e aplicação da teoria do adimplemento substancial, determinando-se que o recebimento do crédito do apelante se dê “de forma menos gravosa à devedora, em sede autônoma à presente”. (fls. 68)
Houve o trânsito em julgado da referida decisão.
Contudo, revogada a liminar (fls. 185), o banco apelante questionou a decisão por recurso de agravo de instrumento (fls. 200/214) e insistiu no prosseguimento da ação, replicando a contestação com teorias desconexas com as alegações feitas na contestação.
(TJ-SP 10010529020168260248 SP 1001052-
90.2016.8.26.0248, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 23/10/2017, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2017)
No entanto, melhor sorte não teve a Requerente que, após adimplir as parcelas de nº 53 a 55, que ensejaram o ajuizamento da primeira Ação de Busca e Apreensão (retrocitada), mais 06 (seis) parcelas (de nº 56 a 61), FOI SURPREENDIDA NOVAMENTE pela distribuição de NOVA Ação de Busca e Apreensão.
O processo n° Informação Omitida, perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, foi ajuizado pelo Banco Requerido, desta vez pelo atraso no pagamento das 04 (quatro) últimas parcelas, de nº 62 a 65, mesmo após o julgamento de lide anterior que reconheceu o adimplemento substancial do contrato e a julgou extinta, sem julgamento de mérito, pela ausência do interesse de agir.
A audácia, se assim, com a devida vênia, podemos denominar, do Banco Requerido surpreendeu até mesmo a MMª Juíza daquela Vara, Dra. Camila Castanho Opdebeeck, que em r. decisão proferida após a Contestação apresentada pela Requerente, naqueles autos Ré, revogou a liminar anteriormente concedida e, ainda, fez constar sua indignação expressamente, vejamos:
Informação Omitida
Igualmente, esta última Ação de Busca e Apreensão tramitou regularmente, inclusive alcançando a fase recursal – meramente protelatória, ressalte-se, pelo Banco Requerido -, em que fora reconhecida sua litigância de má-fé e, não obstante o julgamento favorável à pretensão da Requerente, naqueles autos Ré, o v. acórdão ainda reconheceu o direito a perdas e danos, vejamos em excerto do julgado, cuja íntegra instrui a presente:
“ (...) Como se pode constatar da inicial da presente ação de busca e apreensão, em evidente atitude contrária aos deveres impostos pelo art. 5º e 77 do Código de Processo Civil, de comportar-se de acordo com a boa-fé e de expor os fatos em juízo conforme a verdade, deixou o banco apelante de fazê-lo, e mesmo após noticiada a existência de coisa julgada quanto à questão, insistiu no prosseguimento da ação, inclusive com questionamento de teoria referente à ação anterior em Recurso Especial, configurada a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, devendo, portanto, responder por perdas e danos e ser condenado em multa, nos termos dos arts. 79 e 81, também do Código de Processo Civil.
Ainda, quanto à sucumbência, considerado o princípio da causalidade e a improcedência do pedido, entendo que o ônus da sucumbência foi corretamente imposto ao apelante, que foi quem inadequadamente optou pela ação de busca e apreensão. (...)”
(TJ-SP 10010529020168260248 SP 1001052-90.2016.8.26.0248, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 23/10/2017, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2017)
Observa-se que o dano moral a que se referiu o r. acórdão é o dano moral processual, dos artigos 79/81, do NCPC, o que não executou a Requerente, vez que a sentença de primeiro grau nada mencionou a respeito, e o r. acórdão, em que pese ter observado o direito a dano moral, apenas manteve a decisão de primeira instância.
Assim, nestes autos está se falando de dano moral do direito material da Requerente na modalidade ato ilícito pois sequer tinha o Requerido direito para enquadrá-lo por abuso de direito, já que PERDEU seu direito de sequela desde a primeira ação em 2015, não podendo ter proposto nova ação de busca e apreensão em 2016.
É o que dispõe o Código Civil vigente, vejamos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
(...)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Excedeu o Banco Requerido os limites impostos pelo fim econômico e social, bem como a boa-fé objetiva, ao ajuizar demanda cautelar de Busca e Apreensão, mesmo havendo julgado precedente sobre o mesmo contrato, reconhecendo o adimplemento substancial, de forma que configuraria enriquecimento sem causa ÓBVIA: 1. PELA INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE SEQUELA, 2. PELO VALOR MUITO SUPERIOR DO VEÍCULO EM RELAÇÃO AO DÉBITO, 3. VIOLAÇÃO AS PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL – ‘COISA JULGADA’, 4. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIREITO CONTRATUAL, 5. PELO RECONHECIMENTO ANTEIROR DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO, 6. PELA OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA EM 98% DE SUA TOTALIDADE PELA REQUERENTE, 7. PELA TENTATIVA DE ENRIQUECER-SE ILICITAMENTE TENDO EM VISTA O VALOR DO VEÍCULO SER MUITO SUPERIOR A DÍVIDA EXISTENTE.
Ademais, não há que se falar, pois, na excludente de ilicitude prevista no art. 188, inc. I, porquanto não subsistia, ao Banco Requerido, exercício regular de seu direito, restando ilegítima sua pretensão de “reaver” o veículo adquirido pela Requerente por meio do adimplemento substancial reconhecido em DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, tão somente podia ele cobrar o saldo devedor.
Este foi o entendimento do E. Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso interposto pelo Banco Requerido naqueles autos, conforme excerto a seguir transcrito:
“(...)
Deferida a liminar, a requerida compareceu aos autos, informando que em ação de busca e apreensão anteriormente proposta, processo nº Informação Omitida, que tramitou perante a 2ª Vara de Informação Omitida e conforme julgamento de recurso por este E. Tribunal de Justiça (nº Informação Omitida) houve o reconhecimento e aplicação da teoria do adimplemento substancial, determinando-se que o recebimento do crédito do apelante se dê “de forma menos gravosa à devedora, em sede autônoma à presente”. (fls. 68) Houve o trânsito em julgado da referida decisão.
Contudo, revogada a liminar (fls. 185), o banco apelante questionou a decisão por recurso de agravo de instrumento (fls. 200/214) e insistiu no prosseguimento da ação, replicando a contestação com teorias desconexas com as alegações feitas na contestação.
(TJ-SP Informação Omitida, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 23/10/2017, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2017)
Aqui abre-se um parêntese para melhor esclarecer sobre o abuso de direito processual (litigância de má- fé), que é uma variação do abuso de direito.
Lembra-se que as normas de direito material, buscam estabelecer direitos e deveres para as pessoas, sujeitos de direitos, e as normas processuais, é justamente aquela “que disciplina a jurisdição e seu instrumento de manifestação, o processo …