Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], com endereço eletrônico $[geral_informacao_generica], residente e domiciliado à $[parte_autor_endereco_completo], por meio de seus procuradores infra-assinados e com instrumento particular de procuração anexo (doc. 01) com endereço profissional no rodapé da página, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
pelo procedimento especial da lei 9.099/1995, em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° $[parte_autor_cnpj], com sede localizada a $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
DA JUSTIÇA GRATUITA
De início, requer que sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita nos termos da Lei n° 1.060/50, Lei n° 7.115/83 e Lei 13.105/2015 (CPC), em seu artigo 98 e seguintes, pelo requerente não possuir meios capazes de suportar as despesas de um processo judicial, sem prejuízo próprio ou da família, para que assim não veja vencida a satisfação de seus direitos (doc. 02).
DA APLICAÇÃO DO CDC
A caracterização de relação de consumo entre as partes se estabelece tendo em vista que a empresa ré é prestadora de serviços e, portanto, fornecedora de serviços nos termos do art. 3º do CDC, e o autor como consumidor, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma.
DOS FATOS
Em $[geral_data_generica], o autor firmou com a ré contrato de financiamento na importância de $[geral_informacao_generica], para a aquisição de uma motocicleta, que na oportunidade custava $[geral_informacao_generica], como consta documento anexo (doc. 03).
Para aquisição do mencionado veículo, o Autor desembolsou a importância de $[geral_informacao_generica], como valor de entrada, correspondente a $[geral_informacao_generica]do bem alienado, e financiou junto à ré o valor de $[geral_informacao_generica].
Ao referido valor foi acrescida, já à época da realização do financiamento, a importância de $[geral_informacao_generica], relativamente a encargos alusivos à documentação$[geral_informacao_generica], taxa de registro $[geral_informacao_generica] e taxa de cadastro $[geral_informacao_generica], encargos estes demonstrados no contrato (doc. 03).
O financiamento foi firmado para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas pré-fixadas de$[geral_informacao_generica], sendo a primeira parcela no dia $[geral_data_generica] e a última em$[geral_data_generica], tendo sido embutido já ao valor do financiamento toda e qualquer indexação prevista para o período do financiamento.
Inobstante a intenção primeira do autor fosse a de cumprir fielmente com as obrigações assumidas, notadamente com o pagamento pontual das parcelas do financiamento, viu-se impedido de prosseguir o pagamento das mesmas, devido a dificuldade financeira que sofrera à época. Assim, deixou de cumprir com 3 (três) das 48 (quarenta e oito) parcelas acordadas em contrato, a saber, dos meses de$[geral_data_generica], $[geral_data_generica](parcelas nº 29, 30 e 31).
Ocorre que a ré, inobstante sobre o valor originário do financiamento,$[geral_informacao_generica], a título de encargos previstos para o período do parcelamento, entrou com uma ação de busca e apreensão com liminar tendo a motocicleta como objeto da mesma, devido ao débito contraído pelo autor, este último tendo recebido várias ligações por dia advindas da requerida para que o mesmo adimplisse a dívida de forma integral, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, o que segundo cálculos da requerida totalizou o valor de $[geral_informacao_generica].
O requerente, após ter conhecimento da ação de busca e apreensão, entrou em contato com o banco requerido para então tentar regularizar sua situação. Quando atendido pela parte ré foi informado que não poderia renegociar as parcelas do financiamento porque estava em débito com as parcelas já citadas, e que o único meio que o autor teria para resolver o problema seria o pagamento do débito em relação à estas prestações. O autor então explicou que não poderia pagar as 3 (três) parcelas de débito de uma vez sem prejudicar o sustento de sua família, uma vez que é empregado de baixa renda, exercendo a função de mecânico (doc. 02). Mas o atendente da empresa ré foi irredutível e só ratificou a informação antes fornecida.
O autor, então, encaminhou-se para a Defensoria Pública do Estado do $[geral_informacao_generica], onde entregou vasta documentação para que a mesma pudesse lhe representar na referida ação. Assim, foi tranquilizado na instituição onde ficou sabendo que a cobrança era abusiva, haja vista que à época o autor já havia cumprido 60% do financiamento, além do pagamento da entrada do bem e as taxas e encargos cobrados à época.
Porém, infelizmente, a Defensoria não somente permaneceu inerte ao processo de busca e apreensão como também ficou com toda a documentação do autor, inclusive carnês com os comprovantes de pagamento das parcelas do veículo.
Em $[geral_informacao_generica], a pedido da ré, o mandado de busca e apreensão foi desentranhado e encaminhado para diligência, o que resultou na ida do oficial de justiça até o local de trabalho do autor, tendo falado com uma colega de trabalho do mesmo ($[geral_informacao_generica]) sobre o que se tratava para que o requerente fosse chamado para prestar informações de onde estaria a motocicleta, objeto do contrato de financiamento.
Oportunidade em que o autor, constrangido, descobriu que a Defensoria Pública não havia tomado nenhuma medida em relação ao seu processo, motivo pelo qual foi obrigado a procurar um advogado particular para assim tentar reverter sua condição.
Como a Defensoria Pública já havia perdido todos os prazos para de alguma forma contestar a ação de busca e apreensão contra o requerente, o mesmo foi obrigado a pagar o débito referente às 4 (quatro) parcelas atrasadas do financiamento $[geral_informacao_generica] no valor de$[geral_informacao_generica] para que não corresse mais o risco de ter seu bem apreendido (doc. 04), por mais ilegal que fosse a busca e apreensão.
Assim, como pode se comprovar com a declaração de quitação de débitos referente às parcelas 01 a 46 fornecida pelo banco requerido (doc. 12), fica demonstrada a boa-fé e o compromisso do autor com o contrato de financiamento, sendo ultrajante a tentativa de busca e apreensão do bem, haja vista que mais de 81% do valor do financiamento do veículo já havia sido pago.
Portanto, fica mais do que demonstrado o descaso e abuso da ré com o consumidor, ora requerente, uma vez que resta claro os prejuízos causados e sofridos pela prática indevida e abusiva do banco réu. Em verdade, o que houve foi uma sequência de erros praticados em desfavor do autor, por acontecimentos alheios à sua vontade.
Diante do exposto, o requerente vem pleitear seu direito através da presente ação, para que não veja aviltado seu direito como consumidor do serviço prestado pela empresa requerida.
DO DIREITO
DO FORO DE COMPETÊNCIA
O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, estabelece em seu artigo 6º, inciso VIII, a facilitação da defesa do consumidor em juízo. Combinado com a norma desse dispositivo, sobre a competência nas ações do consumidor, preconiza o artigo 101, inciso I, da mesma lei a faculdade dele em optar pelo seu próprio domicílio para a defesa de seus interesses, in verbis:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
Na leitura desses dispositivos, percebe-se que o legislador faculta aqui aos consumidores o exercício do direito de ação em seus próprios domicílios, caso queiram, em homenagem à facilitação da tutela de seus direitos, pois trata-se de direito básico de consumidor.
Nesses casos a declinação de competência territorial de ofício pelo magistrado não se impõe, pois violaria a opção do requerente, ora consumidor, em obter o trâmite de sua ação da comarca que melhor lhe pareça, respeitados os limites impostos pela legislação processual civil.
Acerca da possibilidade do autor/consumidor optar pelo foro, nos limites da regra geral de competência, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é farta. Vejamos:
COMPETÊNCIA - Relação de consumo - Ajuizamento da ação no foro de domicílio do banco réu - Possibilidade - Súmula 77 do TJSP: "A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC), ou no domicílio do réu (art. 94, CPC), de sorte que não se admite qualquer declinação de competência de ofício em qualquer dos casos" - Determinação no sentido de o feito ter regular prosseguimento do processo no juízo de origem - RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP - AI: 20067502820168260000 SP 2006750-28.2016.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 16/03/2016, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO -AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - COMPETÊNCIA - ART. 101, I, DO CDC - RECURSO PROVIDO. A norma do art. 101,do Código de Defesa do Consumidor excepciona aquela do art. 94 do mesmo estatuto processual civil, de sorte que as ações envolvendo o consumidor e o fornecedor de produtos e serviços podem ser intentadas no domicílio do autor/consumidor. Além disso, nos termos do § 2º, do art. 9º, da LICC, reputa-se constituída a obrigação, resultante de contrato, no lugar em que residir o proponente, in casu,o recorrente, o que vem corroborado pelo disposto no art. 435 do CC.(TJ-SP - AI: 1183426008 SP, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 22/07/2008, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. ART. 101, I, DO CDC. APLICABILIDADE.
1. A relação entre a parte agravante e a instituição financeira agravada é de consumo, nos termos do que dispõe o art. 3º, § 2º, do CDC. Esse é o entendimento já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que pese a existência de tese de aceitação minoritária em sentido contrário.
2. Assim, em havendo relação de consumo, se aplica a regra do inciso I do art. 101 do CDC, o qual dispõe que as ações de consumo podem ser propostas no domicilio do autor. 3. Competência do Juiz de Direito da Vara Cível do Foro Regional Tristeza para processar e julgar o feito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70015752496, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 21/06/2006)(TJ-RS - AI: 70015752496 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 21/06/2006, Segunda Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/06/2006).
Assim, na relação de consumo opta-se por proteger o consumidor como parte contratual mais frágil, a proteger suas expectativas legítimas, então nascidas da confiança no vínculo contratual e na proteção do direito, razão pela qual, no âmbito da tutela especial reparatória, o que o Código se prontifica a fazer é dotar o consumidor – presumivelmente a parte mais fraca na relação jurídica com o fornecedor (art. 4.º, inciso I, CDC) – de instrumentos mais eficazes para que possa exercer os direitos que a lei especial lhe assegura.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E REPARO DOS DANOS
A responsabilidade civil é um dever jurídico que nasce da ilicitude de conduta da contratada, isto é, da atuação que infringe dever jurídico originalmente pactuado. O ato ilícito sempre gera o dever de ressarcir. É o que se busca com a tutela ressarcitória é o restabelecimento do equilíbrio da situação contratual destruída pela infração do requerido.
A empresa ré vem agindo em total desacordo com a Constituição Federal que, em seu art. 37, §6º, dispõe:
§ 6º – As Pessoas Jurídicas de direito público e as de Direito Privado prestadoras …