Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS
Contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de fato e de direito a seguir exposto:
I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
Inicialmente, afirma que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 4.º da Lei n.º 1.060/50, com redação introduzida pela Lei n.º 7.510/86.
II – DOS FATOS
O autor $[geral_informacao_generica], juntamente com seu filho $[geral_informacao_generica] comparam um veiculo da empresa requerida, conforme comprova documento anexo.
Contudo, após 07 dias da compra o automóvel apresentou defeito no motor e cambio, conforme comprova documentos anexo.
Ocorre que a empresa requerida se recusou a realizar o pagamento e troca das peças, que após muita insistência do Autor, efetuou o pagamento parcial, que o automóvel necessitava.
Ressalta-se que o Requerente deu seu carro, que utilizava para seu transporte e de sua família, já que possui um filho de dois anos de idade.
Assim deu seu automóvel de entrada na compra do novo, porém devido aos defeitos apresentados ficou mais de 90 dias sem utilizar o veiculo. E sem outro para utilizar.
Destaca-se que o carro se encontrava na garantia já que pelo segundo o código de Defesa do consumidor, art. 26 é de 90 dais. Senão vejamos:
Os veículos são classificados como bens duráveis. Bens duráveis são aqueles que só se deterioram ou acabam perdendo sua utilidade de acordo com o uso por grande período de tempo, como por exemplo: os carros.
Com relação aos bem duráveis o CDC dispõe em seu artigo 18 que o fornecedor é responsável pelos vícios que afetam a coisa, devem ser sanados em um prazo máximo de 30 dias. O fornecedor não pode alegar desconhecimento ou ignorância com relação aos problemas do veículo, de acordo com o artigo 23.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
O CDC em seu artigo 26 fixa prazo para o consumidor apresentar sua reclamação de defeito ou vício do veículo ao fornecedor, isto significa que de acordo com o CDC, há uma garantia de 90 dias para os bens duráveis. A contagem se inicia a partir da entrega efetiva do bem.
Mas note, embora a questão da garantia seja amplamente assegurada pela lei nas relações de consumo, não há nada que fale expressamente sobre a garantia usual dos comerciantes de veículos usados com relação à famosa garantia dada para "motor e caixa". Então a pergunta é, será que esta prática comum neste meio é correta? Não, a resposta é NÃO! A garantia não deve ser dada apenas para motor e câmbio, a garantia se estende a todo o bem em questão, ou seja, qualquer problema que venha a acometer o carro no período dos 90 dias de garantia é de responsabilidade do fornecedor, independente da natureza do problema ser no motor, na caixa, se é um problema elétrico ou de suspensão, salvo em questões de mau uso ou de uso indevido do veículo.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Por todo o exposto, percebe-se que o Autor foi submetido a um grande estresse, já que teve que ficar sem carro por tempo considerável e teve seu carro mal consertado, precisando ser refeito, o que demanda mais tempo, desgaste entre outros danos.
Destaca-se que o Autor está apenas buscando o que lhe é de direito, ou seja, a ressarcimento do que necessitou pagar, mesmo o carro estando na garantia de 3 meses, passou todo este tempo sendo enrolado pelas Demandadas sem uma resposta objetiva, apenas gastando tempo para ver se o Demandante cansa e desiste de buscar seus direitos.
Sendo assim, só resta ao Autor recorrer à Justiça para ver reconhecido tal direito.
III – DO DIREITO:
De acordo com os fatos transcorridos acima, a presente ação trata-se de ação indenizatória decorrente de danos advindos de um forte temporal. O Autor pretende ter reparadas as perdas patrimoniais e morais causadas pelas empresas demandadas em razão de terem falhado na prestação dos serviços, deixado de efetuar os reparos necessários em seu veículo e por terem tardado demasiadamente em realizar os reparos feitos. Ainda, cumpre destacar que o Autor atualmente continua suportando transtornos e aborrecimentos decorrentes da má prestação do serviço.
A pretensão do Autor encontra amparo em vários dispositivos legais, muitos deles inseridos no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil pátrio, os quais demonstram e comprovam o seu direito à indenização pelos danos patrimoniais e morais sofridos.
Em vista disso, importante trazer à discussão o artigo 927, o qual prevê a regra da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar, ao preconizar que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. In verbis: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil e os quais estão flagrantemente presentes no caso em questão: ação ou omissão (serviço mal feito e demora excessiva na resolução do caso e na realização do conserto do veículo, perda da garantia), culpa ou dolo do agente (negligência das rés), relação de causalidade (conduta das demandadas ocasionaram o dano) e o dano experimentado pela vítima(perda da garantia, desvalorização do veículo, transtornos, aborrecimentos, humilhação, frustração e angústia).
Importante adequar também à presente situação aos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, em que a seguradora e a corretora figuram como prestadoras de serviços, enquanto que o Autor se enquadra como consumidor, conforme disposto no artigo2.º do CDC (“Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”) ou até mesmo enquadrando-se como consumidor equiparado, consoante artigo 17 do mesmo diploma legal (“equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”).
Demonstrada a relação de consumo, deve ser aplicada ao caso a inversão do ônus da prova, levando-se em conta a vulnerabilidade do consumidor (artigo 6.º, VIII do CDC).
Ademais, a responsabilidade civil no caso em tela é objetiva, embora esteja evidente a culpa das demandadas, devendo-se aplicar o artigo 14, § 1º e incisos da Lei Consumerista, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
Verifica-se do mencionado artigo que o fornecedor de serviços responde pelos riscos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa, da qual apenas se exime provando a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Em se tratando de relação de consumo, portanto, imperioso que se aplique a regra da responsabilidade objetiva para todo fato de serviço, que prescinde da evidência da culpa, nos moldes do art. 14 da Lei 8.078/90.
No caso em apreço, regrado pelas normas consumeristas, é irrelevante a caracterização da culpa para configuração do dever de indenizar. Quanto à configuração da conduta ilícita praticada pelas Demandadas, verifica-se que a mesma repousa em duas questões: 1) venda de automóvel com defeito/vicio no câmbio e no motor; 2) na demora excessiva no pagamento e realização do serviço e no descaso e omissão das Demandadas …