Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]. Em razão dos fatos e dos fundamentos jurídicos a seguir:
PRELIMINARMENTE
I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, requer o Autor, que se digne em conceder-lhe os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, dispostos na Lei nº 5.584/70, e na Lei nº1.060/50 e Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88, por se tratar de pessoa de poucos recursos financeiros, e, por conseguinte, sem condições de dispor de recursos para arcar com as custas processuais e demais encargos da presente ação, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Conforme dispõe o artigo 98 do Novo CPC, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
DOS FATOS
O autor em revisão periódica de seu veículo, precisamente a dos 40.000 Km, realizada em 16/11/2017 com 40.774 Km, na $[geral_informacao_generica] (OS $[geral_informacao_generica], NF: $[geral_informacao_generica]), além dos procedimentos de rotina, reclamou de pontos de ferrugem em seu porta malas, e ficou na obrigação da $[geral_informacao_generica] abrir chamado da $[geral_informacao_generica], junto a $[geral_informacao_generica], e posteriormente informar ao Demandante, sobre o deferimento da realização dos serviços em garantia.
Ressalte-se que o serviço foi deferido e o veiculo foi entregue na concessionária, $[geral_informacao_generica] em 05/03/2018 através do protocolo 571235, e a previsão da entrega do veiculo seria inicialmente em 12/03/2018, o que não ocorreu.
O Demandante insatisfeito foi verificar o porquê não foi entregue o veículo e consequentemente vistoria-lo na data acima citada e, para sua surpresa o veiculo não estava pronto e segundo a empresa MULTIMARCAS, pertencente a concessionária $[geral_informacao_generica], terceirizada da $[geral_informacao_generica] e responsável pelo serviços de funilaria, informou que possivelmente todo o carro encontra-se sem o PRIMER ou FIXADOR DA PINTURA, ou seja, erro de fabricação, problema que ocasiona tanto os pontos de ferrugem como os descascamentos, que vem acontecendo no veículo. Fotos anexas.
Destarte Vossa Excelência, que passados 16 dias o Demandante foi informado que seu veículo estava pronto, chegando à concessionária, $[geral_informacao_generica] em 21/03/2018, foi atendido pela preposta Thaíse Lima e foi informado que infelizmente não tinha uma boa noticia e que não poderia levar o veículo, já que na lavagem para a entrega havia descascado novamente, só que desta vez em outro local, qual seja, na tampa do porta malas e na lateral direita do veículo, e que abriria um novo chamado “$[geral_informacao_generica]”, protocolo 196928 para a realização dos serviços. Fotos anexas.
Após o deferimento pela $[geral_informacao_generica] para o serviço total de funilaria e pintura do veículo, ou seja, 100%. Ficou acordado que para este procedimento, a concessionária necessitaria de mais ou menos 20 dias, ficando previamente agendado a entrega para o dia 20/04/2018, o que não ocorreu, foi adiando a entrega para uma segunda data em 07/05/2018 que novamente não foi respeitado.
Todavia em 21/05/2018, às 15:00, terceira data para a entrega, após 77 DIAS sem seu veículo, conforme a prévia informação pela Srª Thaíse, de que seu veiculo estava pronto, o DEMANDANTE, foi retira-lo e inspecioná-lo, contudo Vossa Excelência, como demostrado nas fotos anexas, verifica-se o péssimo serviço prestado pela $[geral_informacao_generica].
O veículo fruto de uma conquista do DEMANDANTE com muito esforço, NÃO FOI REALIZADO O REPARO DE FUNILARIA E PINTURA POR COMPLETO, OU SEJA, 100%, verifica-se locais sem pintura, sem polimento e partes que sequer foram desmontadas, permanecendo a tinta defeituosa de fábrica, a exemplo das maçanetas, partes internas do veiculo, parte interna do capô, tinta escorrida, locais com bolhas, o que demonstra de que o veiculo sequer sofreu o desmonte para a pintura total, o que é chamado em qualquer reparadora de serviços de pintura como BANHO DE TINTA.
DO DIREITO
Segundo o artigo 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto que para o art. 3º do mesmo Código: “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve a distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
É notório que a relação estabelecida entre as partes, se encaixa perfeitamente nos artigos acima citados, restando configurada a relação de consumo e a incidência clara do Código de Defesa do Consumidor.
Quando um consumidor efetua uma compra ou serviço, inconscientemente ele exige do fornecedor que o produto esteja pronto para uso, e que este não possua nenhuma avaria ou algum vício que lhe diminua o valor ou que o impossibilite de utilizá-lo normalmente.
Além do mais, para qualquer estudo na seara de defesa do consumidor, devemos possuir em mente sempre, a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, característica essencial consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, estando no atual CDC, elencado como princípio básico, ex vi do art. 4º, I, da Lei 8.078/90.
É indubitável que o descumprimento da empresa promovida configura dano moral, afinal o objeto da lide encontra-se sem poder fazer uso de forma regular.
Diante disto, configurasse de forma incontestável o total inadimplemento da empresa promovida, infringindo o nosso ordenamento jurídico pátrio à luz do que dispõe o art. 389, CC, in verbis:
Art. 389. Não cumprida à obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Ademais, é importante salientar que o Autor cumpriu com a sua obrigação, qual seja, as devidas manutenções em dia e a entrega do seu veículo em tempo hábil para a devida realização do veiculo. Acrescenta-se ainda, que o Autor trouxe à baila todos os documentos que comprovam a sua idoneidade legal, de forma a ver tutelado todo o direito que embasa a presente peça postulatória, e desse modo ser ressarcido por todos os danos suportados.
Está evidente que a ré, tem a responsabilidade no caso concreto, e causou danos ao autor, devendo, conforme a lei, repará-los.
Sempre que o produto adquirido se torne impróprio ou inadequado ao consumo à que se destina, ou tenha o seu valor diminuído em virtude de eventual defeito, a orientação do Código de Defesa do Consumidor é de que o fornecedor tem até 30 dias para sanar o vício do produto, após este prazo, o consumidor poderá exigir à sua escolha uma das alternativas a seguir:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. (grifo nosso)
Bem como, após os devidos requerimentos exigir o cumprimento da obrigação como dispõe o artigo 35 do CDC.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Deste modo, diante do que estabelece a lei, o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas mencionadas, a seu exclusivo critério, sempre que o vício apresentado pelo produto não for sanado no período de 30 (trinta) dias.
Nesta situação específica, o esclarecedor ensinamento do ilustre Rizzatto Nunes, expõe que:
“O fornecedor não pode beneficiar-se da recontagem do prazo de 30 …