Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face da, $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer o Autor o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Legislação Pátria, inclusive para efeito de possível Recurso, tendo em vista ser o Autor impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, conforme afirmação de hipossuficiência em anexo e artigo 4º e seguintes da lei 1.060/50 e artigo 5º LXXIV da Constituição Federal 1988.
Conforme dispõe o artigo 98 do Novo CPC, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Inicialmente verificamos que o presente caso trata-se de relação de consumo, sendo amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Tal legislação faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme seu artigo 06º, VIII:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de, presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova.
Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte autora para o deferimento da inversão do ônus da prova no presente caso, dá-se como certo seu deferimento.
DOS FATOS
O autor adquiriu em 31/03/2015 NF: 4802, um veículo SANDERO STEPWAY Y ZEN 1.6/FLEX, CHASSI Nº $[geral_informacao_generica], PLACA $[geral_informacao_generica]de fabricação da primeira demanda $[parte_reu_razao_social], na $[geral_informacao_generica], segunda demandada entregue ao autor em 15/04/2015.
Ocorre que a partir de 2017, mais precisamente em 08/11/2017, $[geral_informacao_generica], o veículo com apenas 41.462 km com 02 anos e 07 meses de uso e com todas as revisões devidamente realizadas na concessionária autorizada, o veículo começou a apresentar problemas, qual seja, simplesmente na primeira partida do dia, denominada partida fria, o carro só funcionava após diversas tentativas.
Diante dos problemas, e com o veículo ainda em garantia a época, levou o veículo conforme já citado acima em 08/11/2017, OS 16744 para o devido diagnostico do problema.
Observe Vossa Excelência, que desde dessa Ordem de Serviço, diversas outras foram realizadas, inclusive com os mesmos relatos do autor, com revisões, substituição de peças, sem que o veículo voltasse a funcionar perfeitamente, ou seja, foram feitas revisões, bem como, substituição de peças indevidamente, sem que desse solução ao caso.
Vale destacar que em 13/09/2020 o veículo do autor simplesmente com os mesmos problemas não solucionados, não ligou, após diversas tentativas para que o mesmo funcionasse, devido ao ocorrido o veículo do autor teve seu envio através do Guincho $[geral_informacao_generica] a sede da segunda demanda para o devido diagnostico e reparo em 14/09/2020, $[geral_informacao_generica], pago pelo autor o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que o veículo ficou nas dependências da segunda demanda por mais de trinta dias, quando em 15/10/2020, o veículo foi entregue ao autor e foi informado pelo gerente que finalmente os problemas foram solucionados.
Destarte Vossa Excelência, que em menos de 30 dias o veículo do autor voltou a apresentar os mesmos problemas relatados desde 2017, conforme o vídeo anexo, bem como o Recibo do $[geral_informacao_generica], datado de 28/10/2020 do envio do veículo novamente a concessionária Rubi, sem nenhum diagnostico até a presente data.
Insatisfeito com tanto descaso, o que já dar a entender que há uma má prestação de serviço pela concessionária $[geral_informacao_generica], bem como, que há um possível problema fabril do veículo da Renault do Brasil.
Sem ter outra solução, mesmo após diversas reclamações, e descumprindo os ditames do que estabelece o CDC, as empresas rés se utiliza de meios procrastinatórios desde 2017, quando o veículo ainda se encontrava em garantia, persistindo até a presente data, com intuito de vencer seus clientes/consumidores pelo cansaço e negligencia da má prestação de serviço, e pós venda, obrigando aos consumidores a buscar o Judiciário com intuito de resolução de seus problemas.
DO DIREITO
Primeiramente, vislumbramos aqui uma total falta de respeito com o consumidor e uma nítida falha na prestação do pós venda das empresas rés, deixando seus clientes a mercê da boa vontade de sua equipe em realizar a devida manutenção e diagnostico preciso no problema de seu veículo, mesmo sendo periciado nas revisões pela Rubi veículos por diversas vezes desde 2017, sendo que o veículo em questão é produto essencial para o autor da demanda, uma vez que o mesmo é fotografo e necessita do veiculo para comparecer aos eventos que muita das vezes estendem ate a madrugada, quando já não se tem mais transporte público, bem como para seu transporte diário, sendo que o mesmo reside a 9Km da parte central da cidade de Ilhéus, onde se consubstancia o verdadeiro dano moral.
A responsabilidade civil objetiva das empresas rés, esta, diante da omissão em dar prosseguimento a um chamado da parte autora, bem como em sana-lo em tempo hábil, sendo assim sua responsabilidade civil prevista no art. 186 do novo Código Civil, que prescreve:
"Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Não cansamos de deixar claro que em nenhum momento o autor deu causa aos problemas constantes no veículo, onde conforme ficha de segmento, deixa claro que o veículo em questão sempre foi realizada revisão na autorizada $[geral_informacao_generica], e os problemas constantes são reclamados pelo autor desde 2017, quando o veículo ainda se encontrava em garantia pela fabricante, inclusive o veículo em questão tem diversas reclamações no site RECLAME AQUI.
Conforme preconiza o artigo 27 da lei 8.078/90, o prazo prescricional é de cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano. Fato este que teve como escopo a reclamação junto às empresas rés em 08/11/2017, OS: 16744.
Nessa linha, Rizzatto Nunes entende que:
“… toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27” (NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. “Curso de Direito do Consumidor”, 04ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2009, p.405)
Segundo o artigo 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto que para o art. 3º do mesmo Código: “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve a distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
É notório que a relação estabelecida entre as partes, se encaixa perfeitamente nos artigos acima citados, restando configurada a relação de consumo e a incidência clara do Código de Defesa do Consumidor.
Quando um consumidor efetua uma compra, inconscientemente ele exige do fornecedor que o produto esteja pronto para uso e com condições perfeitas, que este não possua nenhuma avaria ou algum vício que lhe diminua o valor.
Além do mais, para qualquer estudo na seara de defesa do consumidor, devemos possuir em mente sempre, a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, característica essencial consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, estando no atual CDC, elencado como princípio básico, ex vi do art. 4º, I, da Lei 8.078/90.
Com a efetivação da compra do produto, conforme documento fiscal em anexo, ficou configurado entre as partes o princípio da obrigatoriedade e o da boa fé, o qual é o …