Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]Em razão dos fatos e dos fundamentos jurídicos a seguir:
PRELIMINARMENTE
I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, requer a Autora, que se digne em conceder-lhe os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, dispostos na Lei nº 5.584/70, e na Lei nº1.060/50 e Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88, por se tratar de pessoa pobre e de poucos recursos financeiros, e, por conseguinte, sem condições de dispor de recursos para arcar com as custas processuais e demais encargos da presente ação, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Conforme dispõe o artigo 98 do Novo CPC, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
DOS FATOS
Em 26/11/2019, a autora adquiriu junto à primeira ré, uma caixa modelo SKD ACA NEW - AMVOX, fabricado pela segunda ré, para presentear seu esposo, no valor de R$ 749,00 com pagamento de seguro referente a compra casada forçada, totalizou R$ 884,49 (oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), conforme nota fiscal anexa.
O fato é que logo após dois meses de uso, em meados de janeiro, a autora percebeu que o produto apresentava vícios, ou seja, desligava sozinha quando estava em funcionamento com bateria, além de erros na localização do Bluetooth.
A autora procurou a primeira para reclamar sobre o produto ou a troca por outra, já que havia pagado o seguro no ato da compra casada ofertada pela loja, foi informada que deveria entrar em contato com a assistência da fabricante.
A autora entregou o produto à assistência técnica da fabricante em sua cidade dia 05/02/2020, ficando na assistência por mais de 30 dias, sem solução do problema. Ao entrar em contato com a ré ($[geral_informacao_generica]) foi enviada outra caixa, dia 20/03/2020 (nota fiscal anexa), sendo que após alguns dias de uso, a 2ª caixa também apresentou os mesmos defeitos da 1ª caixa.
A autora entrou em contato com a ré ($[geral_informacao_generica]) através de whatsapp, (conversas anexas) informou o defeito, e foi solicitado pela ré o envio das duas caixas (protocolos nº 7657895, 7675743). A autora entregou as duas caixas em 18/04/2020.
Logo em seguida, seria enviada em 10 dias úteis outra caixa para autora, ou seja, a 3ª caixa do mesmo modelo. A empresa ré, somente enviou a 3ª caixa 20/05/2020, chegando a residência da autora em 11/06/2020, protocolo 7860539.
Ocorre que após conferir a caixa, a autora verificou que a 3ª caixa nem ligava! Frustrada e chateada, a autora devolveu a 3ª caixa em 09/07/2020.
A autora passou por um grande abalo por adquirido um produto em questão que não pode se quiser usufruir normalmente, e ainda, teve que arcar com despesas de transporte neste período de pandemia para enviar as 3ª caixas a fabricante, fora o transtorno de aguardar o 1ª reparo que não foi realizado por conta da demora no envio das peças, além da demora da ré em enviar a 3ª caixa por mais de 50 dias! Total absurdo.
DO DIREITO
Segundo o artigo 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto que para o art. 3º do mesmo Código: “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve a distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
É notório que a relação estabelecida entre as partes, se encaixa perfeitamente nos artigos acima citados, restando configurada a relação de consumo e a incidência clara do Código de Defesa do Consumidor.
Quando um consumidor efetua uma compra, inconscientemente ele exige do fornecedor que o produto esteja pronto para uso, e que este não possua nenhuma avaria ou algum vício que lhe diminua o valor ou que o impossibilite de utilizá-lo normalmente.
Além do mais, para qualquer estudo na seara de defesa do consumidor, devemos possuir em mente sempre, a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, característica essencial consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, estando no atual CDC, elencado como princípio básico, ex vi do a0rt. 4º, I, da Lei 8.078/90.
Com a efetivação da compra do produto, conforme documento em anexo, ficou configurado entre as partes o princípio da obrigatoriedade e o da boa fé, o qual é o mais importante efeito decorrente de uma relação contratual.
É indubitável que o descumprimento das empresas promovidas configura dano material em desfavor da Autora, pois até o momento, encontra-se a mesma sem poder fazer uso de forma regular, habitual e desejada do produto adquirido junto à empresa Ré.
Diante disto, configurasse de forma incontestável o total inadimplemento das empresas promovidas, infringindo o nosso ordenamento jurídico pátrio à luz do que dispõe o art. 389, CC, in verbis:
Art. 389. Não cumprida à obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Ademais, é importante salientar que a Autora cumpriu com a sua obrigação, efetuando o pagamento do bem, objeto da lide, o que lhe confere o direito de exigir o implemento da obrigação das Rés. Acrescenta-se ainda, que a Autora trouxe à baila todos os documentos que comprovam a sua idoneidade legal, de forma a ver tutelado todo o direito que embasa a presente peça postulatória, e desse modo ser ressarcido por todos os danos suportados.
Está evidente que as rés, tem a responsabilidade no caso concreto, e causou danos a autora, devendo, conforme a lei, repará-los. O direito de arrependimento, também conhecido como prazo de reflexão, foi previsto no artigo 49 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e no decreto presidencial 7.962/13.
Em outros termos, visa a proteção contra as práticas comerciais agressivas, geralmente verificadas nas vendas fora do estabelecimento empresarial, as quais comprometem a própria integridade da declaração de vontade.
Sempre que o produto adquirido se torne impróprio ou inadequado ao consumo à que se destina, ou tenha o seu valor diminuído em virtude de eventual defeito, a orientação do Código de Defesa do Consumidor é de que o fornecedor tem até 30 dias para sanar o vício do produto, após este prazo, o consumidor poderá exigir à sua escolha uma das alternativas a seguir:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. (grifo nosso)
Deste modo, diante do que estabelece a lei, o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas mencionadas, a seu exclusivo critério, sempre que o vício apresentado pelo produto não for sanado no período de 30 (trinta) dias.
Nesta situação específica, o esclarecedor ensinamento do ilustre Rizzatto Nunes, expõe que:
“O fornecedor não pode beneficiar-se da recontagem do prazo de 30 dias toda vez que o produto retorna com o mesmo vício. Se isso fosse permitido o fornecedor poderia na prática, manipulando o serviço de conserto, sempre prolongar indefinidamente a resposta efetiva de saneamento. Bastaria fazer um conserto ‘cosmético’, superficial, que levasse o consumidor a acreditar na solução do problema, e aguardar sua volta, quando, então, mais 30 dias ter-se-iam para pensar e tentar solução (...) Quando muito e essa é também nossa opinião, o prazo de 30 dias é o limite máximo que pode ser atingido pela soma dos períodos mais curtos utilizados. Explicamos: se o produto foi devolvido a primeira vez no décimo dia, depois retornou com o mesmo vício e se gastaram nessa segunda tentativa de conserto mais 15 dias , na terceira vez em que o produto …