Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], Em razão dos fatos e dos fundamentos jurídicos a seguir:
PRELIMINARMENTE
I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, requer a Autora, que se digne em conceder-lhe os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, dispostos na Lei nº 5.584/70, e na Lei nº1.060/50 e Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88, por se tratar de pessoa pobre e de poucos recursos financeiros, e, por conseguinte, sem condições de dispor de recursos para arcar com as custas processuais e demais encargos da presente ação, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Conforme dispõe o artigo 98 do Novo CPC, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
DOS FATOS
Em 08/09/2018, a autora adquiriu junto a segunda ré, um notebook da marca da primeira ré, modelo $[geral_informacao_generica]. O citado produto foi adquirido com o principal objetivo de complementar seus estudos de faculdade.
No momento da aquisição da compra, um dos prepostos da segunda ré $[geral_informacao_generica] lhe obrigou a celebrar um contrato de garantia estendida (compra casada), por mais 02 anos após a garantia legal, no valor de R$ 280,00. Ocorre que o valor do seguro foi muito além do valor firmado e acordado anteriormente, passando a ser um absurdo de R$ 680,00, tal garantia fora estendida por mais 02 anos, ou seja, 04 anos de garantia estendida, o que não foi informado a autora.
Logo, o vendedor somente informou a autora que se caso fosse parcelar sua compra em 12x ocorreria juros, o que não ocorreu, pois conforme nota fiscal, o notebook da autora custava R$1.772,00 com a soma do seguro de R$ 680,00 totalizou R$ 2.400,00, desta forma, não houve juros no parcelamento e autora foi enganada pelo vendedor, somente se atentando após verificar a nota fiscal.
A autora foi vitima de uma compra casada e fraude por parte da 2ª ré, atitude considerada ilegal, se viu obrigada a aceitar os termos do contrato após a compra, sem direito a arrependimento em ter seu dinheiro devolvido.
Não bastando a frustação no momento da compra, o notebook da autora após alguns dias de uso, começou a apresentar defeitos, quais sejam, travamentos repentinos e demora na inicialização, atrapalhando seu regular funcionamento e impedindo a autora de estudar na semana de provas em sua faculdade.
Desta forma, em 26/11/2018, a autora entrou em contato com a primeira ré $[geral_informacao_generica] por meio de chat e informou sobre o ocorrido, solicitando que recolhesse seu notebook para reparos, haja vista que ré fornece assistência domiciliar. Logo após reparos online, a ré informou que o notebook se encontrava em “conformidade”, mas, por conta da “memoria fraca e processador lento” (peças fornecidas pela própria ré) a autora não poderia abrir muitas telas, nem utilizar seu notebook normalmente, visto que o processador foi utilizado para “economizar energia”, absurdo total!
Conforme anexo, os técnicos da 1ª ré fizeram um teste online no notebook da autora, não recolhendo o produto para avaliação das peças, o que deveria ser feito, visto que o mesmo se encontra na garantia legal.
Ocorre que os problemas voltaram a persistir, agora, os travamentos se agravaram e a inicialização piorou, além de aparecer telas de erros. Chateada, a autora entrou novamente em contato com a 1ª ré, solicitando que recolhesse seu notebook para reparos nas peças. Insistentemente, a 1ª ré se negou a recolher o notebook da autora para reparos alegando possui assistência domiciliar e que deveria seguir os passos para restauração dos padrões de fabrica.
Foi gerada a ordem de serviço SR 984424217, a 1ª ré realizou o procedimento de formatação, do qual inclusive, foi corrompido por varias vezes por causa dos travamentos. Por conta da formatação, a autora também perdeu o acesso ao antivírus do qual ganhou proteção grátis por 15 meses e mesmo após reclamações, a 1ª ré até a presente data, não enviou a chave de ativação do antivírus.
A autora aguardou o prazo de 07 dias após os supostos reparos, dos quais não solucionaram os constantes travamentos e lentidão de seu notebook. Foi surpreendida em 09.01.2019, por uma ligação da 1ª ré, informando sobre os reparos e que seu notebook possuía tais vícios por conta do “sistema operacional Windows 10 ser pesado demais para as peças” originais de fabrica e instalado pela própria ré em seu aparelho, do qual nunca foi modificado.
Inconformada, chateada e frustrada, por não vê seus problemas solucionados pelas rés, desde a compra até os vícios não solucionados, vem a autora por meio desta ação, por esta arrependida de ter adquirido o produto, requerer a devolução de seu dinheiro, além de danos morais pelos abalos sofridos, haja vista ter adquirido um produto de boas configurações, de uma empresa conceituada, acreditando esta fazendo um bom negocio, não justificando as alegações de “processador lento ou sistema pesado” vislumbrado pela ré.
DO DIREITO
Segundo o artigo 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto que para o art. 3º do mesmo Código: “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve a distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
É notório que a relação estabelecida entre as partes, se encaixa perfeitamente nos artigos acima citados, restando configurada a relação de consumo e a incidência clara do Código de Defesa do Consumidor.
Quando um consumidor efetua uma compra, inconscientemente ele exige do fornecedor que o produto esteja pronto para uso, e que este não possua nenhuma avaria ou algum vício que lhe diminua o valor ou que o impossibilite de utilizá-lo normalmente.
Além do mais, para qualquer estudo na seara de defesa do consumidor, devemos possuir em mente sempre, a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, característica essencial consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, estando no atual CDC, elencado como princípio básico, ex vi do a0rt. 4º, I, da Lei 8.078/90.
Com a efetivação da compra do produto, conforme documento em anexo, ficou configurado entre as partes o princípio da obrigatoriedade e o da boa fé, o qual é o mais importante efeito decorrente de uma relação contratual.
É indubitável que o descumprimento das empresas promovidas configura dano material em desfavor da Autora, pois até o momento, encontra-se a mesma sem poder fazer uso de forma regular, habitual e desejada do produto adquirido junto à empresa Ré.
Diante disto, configurasse de forma incontestável o total inadimplemento das empresas promovidas, infringindo o nosso ordenamento jurídico pátrio à luz do que dispõe o art. 389, CC, in verbis:
Art. 389. Não cumprida à obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Ademais, é importante salientar que a Autora cumpriu com a sua obrigação, efetuando o pagamento do bem, objeto da lide, o que lhe confere o direito de exigir o implemento da obrigação das Rés. Acrescenta-se ainda, que a Autora trouxe à baila todos os documentos que comprovam a sua idoneidade legal, de forma a ver tutelado todo o direito que embasa a presente peça postulatória, e desse modo ser ressarcido por todos os danos suportados.
Está evidente que as rés, tem a responsabilidade no caso concreto, e causou danos a autora, devendo, conforme a lei, repará-los. O direito de arrependimento, também conhecido como prazo de reflexão, foi previsto no artigo 49 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e no decreto presidencial 7.962/13.
Em outros termos, visa a proteção contra as práticas comerciais agressivas, geralmente verificadas nas vendas fora do estabelecimentoempresarial, as quais comprometem a própria integridade da declaração de vontade.
Sempre que o produto adquirido se torne impróprio ou inadequado ao consumo à que se destina, ou tenha o seu valor diminuído em virtude de eventual defeito, a orientação do Código de Defesa do Consumidor é de que o fornecedor tem até 30 dias para sanar o vício do produto, após este prazo, o consumidor poderá exigir à sua escolha uma das alternativas a seguir:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias,pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (grifo …