Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, neste ato representado por sua advogada signatária (DOC.1), vem, respeitosamente, à presente de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 81 e 83, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentar
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos que passa a expor.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Na forma do art. 98, caput, art. 99, §3º e §4º, ambos do Código de Processo Civil, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Eis, o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), no julgado:
JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Documentos que comprovam a impossibilidade financeira em arcar com as despesas processuais – Contratação de advogado particular que não impede a concessão do benefício – Inteligência do art.99, § 4º do CPC – Gratuidade concedida, sem prejuízo de impugnação pela parte contrária – Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2022644-10.2017.8.26.0000; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2018; Data de Registro: 03/08/2018)
Sobre o benefício da gratuidade da justiça, eis os ensinamentos de Walquer Mendes de Azevedo:
“Nesse diapasão, a assistência jurídica integral e gratuita é, na verdade, a medida da igualdade material, pois quando o Estado oferece aos juridicamente necessitados, isto é, aqueles que não podem litigar sem prejuízo do sustento próprio ou da família, quando têm que pagar os honorários advocatícios e as custas do processo é, na verdade, uma devolução do equilíbrio de forças para que o pobre possa litigar com paridade de armas no processo com os afortunados e com os poderosos”.(AZEVEDO, 2014)
Outrossim, conforme entendimento quanto ao seu momento de concessão, “o estado de pobreza pode ser revelado e reconhecido no curso do processo, depois de ajuizada e sentenciada a ação, já na fase recursal”. (Monteiro Filho, p.57, apud GIANNAKOS 2008, p. 122).
Nesse passo, o benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido a qualquer momento, independentemente da fase processual, basta que a parte postulante prove não dispor de meios para custear as despesas necessárias.
Diante do exposto, tendo em vista as condições financeiras do requerente , a fim de evitar o comprometimento do próprio sustento , bem como do(s) seu(s) dependente(s), requer seja deferido a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme disposto nos art. 98, caput, art. 99, §3º e §4º, ambos do Código de Processo Civil.
DOS FATOS
I. DA COMPRA E VENDA
Em 28 de novembro de 2018, o autor contratou o serviço da requerida, no intuito de obter o veículo FIAT/ PALIO WK ADVEN DUAL, ano de fabricação 2010, ano modelo 2011, cor Cinza, placa Informação Omitida, RENAVAM Informação Omitida.
O produto foi apresentado ao consumidor por fotos através do site da concessionária (Informação Omitida), em razão de que o veículo estava no município de Informação Omitida. Alegavam, na época da negociação, que o produto estava em perfeitas condições de uso e que os pneus do veículo eram novos, conforme as fotos apresentadas pelo site.
O Autor, munido de boa-fé, acreditou seriamente em todas as informações a ele apresentadas, bem como na honestidade dos vendedores e da concessionária. Assim, só teve acesso ao veículo após a concretização do negócio jurídico, ou seja, após assinatura do financiamento e todas as documentações necessárias.
II. DO VALOR DO PRODUTO
Na ato de negociação do produto o requerente entregou como parte do pagamento o veículo DUSTER , ano de fabricação 2013, ano modelo 2014, cor Branca, placa Informação Omitida, RENAVAM Informação Omitida, sendo que o de aproximadamente R$16.552,00 (Dezesseis mil e quinhentos e cinquenta e dois reais), referente a entrada + 11 (onze) parcelas de R$1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais).
Nesta continuidade, o autor não foi informado qual o valor seria descontado como entrada, haja vista a entrega de outro veículo. Assim, foi concluída a compra e venda do veículo nos seguintes termos:
a) Entregar o veículo DUSTER de placa Informação Omitidacomo forma de entrada; cujo o requerente já tinha realizado o pagamento de R$16.552,00 (Dezesseis mil e quinhentos e cinquenta e dois reais) do financiamento;
b) Realizar os pagamentos de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 889,59 (oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), totalizando o montante de R$42.700,32 (Quarenta e dois mil e setecentos reais e trinta e dois centavos) .
III. DA DIVERGÊNCIA NO CRLV DO VEÍCULO E RECUSAS DE SEGUROS
Após a aquisição do veículo, o requerente no intuito de realizar o seguro do veículo, obteve várias recusas de seguradoras e somente após estas recusas chegou ao seu conhecimento que havia divergências no CRLV do veículo, sendo que a placa constava Informação Omitida, porém o veículo estava registrado no município de Informação Omitida.
Somente em 28 de janeiro de 2019 o requerente conseguiu realizar o seguro do veículo com a Informação Omitida, ou seja, após 2 (dois) meses da compra do veículo, somente depois de ter realizado a substituição do CRLV do veículo e da placa, no despachante de Informação Omitida.
O Requerente passou por constrangimentos em blitz policiais rotineiras em virtude das divergências com o documento do veículo e correu o risco de ter seu veículo apreendido.
Ora essa, não é aceitável alegação de que a requerida não tinha o conhecimento da divergência contida no CRLV do veículo, uma vez que os veículos devem ser analisados por ela, tanto a documentação, quanto aspectos mecânicos, antes de serem comercializados a terceiros, ora consumidores.
IV. DOS VÍCIOS DO PRODUTO
Logo após a retirada do veículo da concessionaria, o requerente constatou que os pneus não eram novos como alegado pelos vendedores.
Outrossim, em 15 de dezembro de 2018 (sábado), o veículo apresentou defeito, paralisando e constando a função “neutra” no painel , mesmo com o tanque cheio de combustível, conforme documento anexo. Posteriormente, no dia 17 de dezembro de 2018 (segunda-feira), o requerente levou o veículo em uma oficina indicada pela concessionaria, ficando constatado que havia a necessidade de trocar o CORPO BORBOLETA.
Nesta continuidade, o veículo ficou por dois (2) dias na oficina. Após, os dias acima mencionados, a concessionaria entrou em contato com o consumidor solicitando que o veículo fosse encaminhado para outra oficina. Levando para a segunda oficina indicada pela concessionária, foi realizado a troca do corpo borboleta e as velas .
Porém, depois da substituição da peça a rotação do motor ficou oscilando, ou seja, a rotação ficou alta. O requerente, ao questionar sobre o novo problema apresentado foi informado que o problema agora apresentado era normal. Por diversas vezes esteve na concessionária para solucionarem o problema, no entanto não tomaram nenhuma providência a respeito.
Posteriormente, em 27 de janeiro de 2019, o Autor levou o veículo até a agência, sendo que o(s) funcionário(s) levaram o mesmo até a concessionária alegaram que tinham arrumado o veículo. Porém, ao sair da agência sob alegação de que o problema tinha sido sanado, o consumidor constatou que não houve qualquer reparo no produto.
Insatisfeito, o consumidor deslocou-se até a concessionaria autorizada para questionar sobre o problema que a pouco os funcionários alegaram que haviam sido reparados. O encarregado, afirmou para o autor que não houve nenhum reparo no veículo naquela data que só examinaram. Desta forma, agendaram para consertar a rotação do motor.
Após a reparação na rotação do motor, ficou nítida a vibração da embreagem/câmbio, pois com o carro acelerado não era possível perceber a vibração. Neste sentido, mesmo procurando novamente a agência/concessionária para repararem o defeito do câmbio/embreagem, nada fizeram sob alegação de que “NÃO FAZ PARTE DA GARANTIA”.
V. DA MULTA POR INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA
Em 17 de janeiro de 2019, os funcionários da requerida, responsáveis por conduzir o veículo até a concessionaria/oficina levaram uma multa com o veículo do requerente na Avenida Leão XIII, 600, lado oposto .
Após a notificação da infração, o requerente dirigiu-se até a concessionária e solicitou ao gerente para verificarem as filmagens das câmeras de segurança do local a fim de comprovar que ele estava dentro do estabelecimento no horário da infração aguardando retornarem com seu veículo.
Porém, o gerente sr. Informação Omitida, maltratou o consumidor alegando que ele estava tentando tirar PROVEITO da situação, o que demonstra o tamanho da falta de respeito com os consumidores da concessionária.
VI. RECLAMAÇÃO VIA PROCON
Diante, da violação de um direito estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, o autor procurou atendimento por meio do PROCON e registrou a reclamação de nº Informação Omitida. Com a objeção da concessionária em reparar o vício do produto, o autor busca pela tutela jurisdicional do Estado.
Ora, Excelência, além dos vícios apresentados no veículo, dos maus tratos no atendimento, o autor teve que suportar o fato de que o veículo estava com informações divergentes no sistema do DETRAN, correndo o risco de responder por infração/fraude contra a lei de trânsito.
Corrobora que é responsabilidade exclusiva da requerida a reparação do vício oculto (Câmbio/embreagem e substituição dos pneus), na forma disposta no Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, não havendo a reparação do bem, requer subsidiariamente a devolução do veículo com a quitação do financiamento.
DA TUTELA PROVISÓRIA
São requisitos para a concessão da tutela antecipada o fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, em síntese o “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. Assim dispõe a Lei 8.078/90:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
E, destaco ainda o Código de Processo Civil, que diz.
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
O autor já sofre com a situação do veículo não funcionar adequadamente e quanto mais demora para realizar a manutenção, mais se deteriora.
Assim, resta demonstrado o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, termos em que se faz estritamente necessária para que o requerido cumpra com seus deveres na forma da lei.
DO DIREITO
I. DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO
É indiscutível a caracterização de relação de consumo entre as partes, apresentando-se a empresa ré como prestadora de serviços e, portando fornecedora …