Petição
EXMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu advogado devidamente constituído, com escritório profissional na Endereço do Advogado, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
em face de Razão Social, inscrita no Razão Social, com enderço à Endereço do Advogado, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I - DOS FATOS
O autor, no dia 08/08/2016, contratou por intermédio de seu filho, Informação Omitida, os serviços da parte requerida no intuito de fazer reparo no veículo Kia Picanto, ano modelo 2015/2016 cor cinza, Placa Informação Omitida; tal veículo foi avariado em um acidente de trânsito, havendo acionamento da seguradora e aberto sinistro, conforme se depreende do documento anexo (Doc.04)
Recebida autorização da seguradora para iniciarem os trabalhos em 10/08/2016, a empresa ré estipulou prazo de até 10 dias a 15 dias úteis para a chegada das peças e conserto do veículo, conforme apresentado nos e-mails trocados com o autor (Doc05).
Vencido o prazo estipulado pela ré em 31/08/2016, o autor buscou contato novamente, situação em que recebeu novo prazo de mais 10 dias úteis.
Novamente, após o encerramento do prazo apontando acima, a ré informou que não conseguiu reparar o veículo do autor, momento em que apontou novo prazo para dia 26/09/2016 (Doc.06).
Após quase 2 meses do veículo estar parado na concessionária para reparos, o autor recebeu resposta da empresa ré que não conseguirá pela terceira vez cumprir o cronograma para entrega do veículo, pois ainda falta a roda do carro que não chegou.
Agora, ressalta-se, após quase incríveis 2 meses do veículo ter dado entrada na empresa ré, o autor foi surpreendido com a notícia que seu carro será consertado apenas em JANEIRO/2017; ou seja, quase 6 meses da contratação dos serviços e sem garantia nenhuma que será cumprido, tendo em vista o histórico da situação (Doc 07).
II - DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 294
Considerando que a presente demanda versa do único veículo do autor que não pode utilizá-lo já que está na concessionária ré aguardando reparos e que, ainda neste período, perderá valor mercadológico, é que há típica situação que merece a apreciação do pedido de moro IMEDIATO pelo Judiciário, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil versa:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Ora. O autor já esperou prazo mais que razoável para conserto do veículo, fugindo de qualquer parâmetro razoável de imprevistos que possam ocorrer.
O veículo objeto deste litígio é utilizado para trabalho, conquistado a duras penas; ficar sem seu meio de transporte não só acarreta transtornos, mas como faz aumentar e muito o custeio das suas locomoções.
Impor ao autor que espere incríveis 6 meses (MEIO ANO) para o conserto do seu veículo é mais do que humilhante e irrisório; é uma verdadeira afronta aos seus direitos como consumidor.
E que não se diga que o conserto do veículo é difícil, porque estamos falando apenas de uma RODA, segundo informação prestada pela preposta Fernanda e ilustrado pelos e-mails trocados com o filho do autor, ora patrono da presente demanda.
Sendo assim, deve-se considerar uma série de elementos que justifique a tutela antecipada:
a) PRODUÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA DOS FATOS ARROLADOS NA INICIAL
Os documentos juntados, como a carta de autorização da Segurada SOMPO e o contrato da empresa ré Vig Veículos apontam exatamente a data de 10/08/2016 como o marco para o conserto do veículo, havendo caracterizada a relação jurídica aqui estabelecida.
Os vários e-mails trocados pelo autor com a ré indicam claramente a desídia da empresa quando não cumpre os prazos estabelecidos, havendo neste último imposto novo prazo, agora para janeiro de 2016, para entrega do veículo.
Não há dúvida que o autor buscou de todas as maneiras fazer com que a ré cumprisse o acordado, por todos os documentos ora acostados.
b) VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES
Não é forçoso notar pelos diversos e-mails trocados com a preposta Fernanda que o autor está com o veículo parado na concessionária por quase dois meses;
Apenas a título de elucidação, basta averiguar a data posta na carta de autorização da seguradora e do contrato firmado com a empresa ré com a data da distribuição da presente ação, constatando o lapso temporal gritante para entregar o automóvel.
c) FUNDADO RECEIO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
É evidente que o período em que o veículo aguarda o reparo na concessionária acarreta em depreciação financeira, algo que só pode ser evitado com a entrega rápida do bem.
Perpetuar a situação só a agravará ainda mais, pois certamente acarretará em danos materiais que poderá o autor sofrer, já que o veículo ficará mais de 6 meses parado, trazendo inúmeros danos, como depreciação financeira do bem, lucros cessantes ao autor e danos materiais que certamente o veículo sofrerá por ficar tanto tempo parado.
Ressalta que tal prazo já foi dado pela ré e não há indicação que vá alterar, dado o histórico como ela vem conduzindo o caso, além do mais, não há condição alguma de aguardar mais de 6 meses para entrega do bem, inclusive após as festas de fim de ano!
d) POSSIBILIDADE DE REVERTER A MEDIDA ANTECIPADA, CASO O RESULTADO DA AÇÃO VENHA A SER CONTRÁRIO
A reversibilidade da medida é algo totalmente possível, pois o objeto da presente demanda consiste exatamente em entregar um bem que pertence ao autor e está sob a guarda da ré com finalidade apenas para conserto; ressalta-se que a seguradora já garantiu o serviço; não há o que se falar em prejuízo financeiro, pois o que se busca aqui é simplesmente a entrega do bem.
Diante de todo o exposto, requer seja deferida a antecipação da tutela para que a empresa ré entregue o veículo no prazo máximo de 5 dias, sob pena de fixação de multa diária, capaz de ressarcir este período de depreciação mercadológica do bem, assim como para compensar a sua impossibilidade de utilização.
III - DO DIREITO
A) DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
É indiscutível a caracterização de relação de consumo entre as partes, apresentando-se a empresa ré como prestadora de serviços e, portanto, fornecedora nos termos do art. 3º do CDC, e o autor como consumidor, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma. Assim descrevem os artigos acima mencionados:
Lei. 8.078/90 - Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Lei. 8.078/90 - Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Importante frisar que a relação jurídica existente foi inteiramente pactuada na localidade da empresa, inclusive com o automóvel sendo orçado no local. Não restam dúvidas que o negócio jurídico tem respaldo na Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
B) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No contexto da presente demanda, há possibilidades claras de inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de expectativas.
Desse modo, cabe ao requerido demonstrar provas em contrário ao que foi exposto pelo autor. Resta informar ainda que algumas provas seguem em anexo. Assim, as demais provas que se acharem necessárias para resolução da lide, deverão ser observadas o exposto na citação acima, pois se trata de princípios básicos do consumidor.
C) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ENTENDIMENTO DO ART. 32 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 247 DO CÓDIGO CIVIL
É evidente que cabe à própria concessionária realizar o reparo do veículo, uma vez que foi contrato pelo autor o conserto do bem, havendo ela concordado e apontando os prazos para entrega do automóvel.
Apesar de o autor ter requerido inúmeras vezes que se realizasse o que havia sido pactuado, a ré se mostrou inerte em cumprir o cronograma indicado. Dessa forma, faz-se imperioso a tutela do estado para que obrigue a parte ré a realizar o contratado já que, passados mais de um mês, não cumpriu o que foi prometido.
É inadmissível acreditar que a ré está com dificuldades de obter as peças para o conserto do veículo, considerando o disposto no artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
Concomitantemente, o Código Civil versa:
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Trata-se de uma responsabilidade imposta que visa …