Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]
DOS FATOS
O Autor, adquiriu um veículo 0km na concessionária $[geral_informacao_generica] na cidade $[geral_informacao_generica] na data de $[geral_informacao_generica], modelo $[geral_informacao_generica].
Realizou todas as revisões programadas e manutenções nas autorizadas $[geral_informacao_generica], pois tinha receio de que se algo acontecesse teria a segurança que “a sua parte estaria feita”. Conforme consta nos documentos em anexo.
A garantia contratual do veículo em questão estava prevista para 100.000km ou 5 anos.
Ao completar 88.000km, o veículo apresentou um problema no “MÓDULO DE CONTROLE”, ao apresentar defeito no módulo, fora constatado que o referido defeito se estendeu para os bicos injetores, agravando ainda mais o problema.
Diante disso, o Autor entrou em contato com a $[geral_informacao_generica], buscando uma solução para o seu problema, pois o veículo não havia completado os 100.000km previstos na garantia contratual.
Contudo, a $[geral_informacao_generica] informou que haviam passados 4 meses do fim da garantia contratual de 5 anos e que nada poderia fazer.
Nesse diapasão, o Autor ficou à mercê de um orçamento de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) para consertar o seu veículo. Orçamento esse, realizado pela autorizada $[geral_informacao_generica].
A indignação e o constrangimento, tomou conta do Autor, pois, um bem durável estragou e a fabricante não assumiu a sua responsabilidade de vício oculto, haja vista que haviam passados apenas 4 meses dos 5 anos previstos contratualmente e, como se ainda não bastasse, a barreira dos 100.000km não havia sido ultrapassada.
Como se isso não bastasse, o Autor ficou sem o seu meio de locomoção pessoal e profissional, sem poder levar seus filhos para passear, sem poder ir ao trabalho, sem poder realizar qualquer atividade que envolvesse o veículo e até mesmo em alguma urgência, ter o seu veículo para deslocamento rápido.
Cumpre destacar que, a indignação maior foi o bem durável apresentar defeito com a KM considerada baixa e com TODAS as revisões realizadas em autorizada.
Diante da tentativa de resolução extrajudicial infrutífera, o Autor buscou resolver o seu problema para não ficar sem o veículo por mais tempo, haja vista que é um bem essencial para o seu dia a dia.
Afim de solucionar a problemática, seu dano material e o seu abalo moral, vem à presença de Vossa Excelência, rogar que a injustiça e afronta ao seu constrangimento, sejam sanados.
DO DIREITO
Da relação de consumo
Diante do caso telado, estamos diante de uma relação de consumo típica, onde o Autor é o destinatário final do veículo da fabricante KIA, sendo nesse caso, o fornecedor do veículo.
O artigo 2º do CDC, assegura essa relação, in verbis:
“Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
No caso concreto, verifica-se a relação de consumo, na qual o autor, como consumidor, experimentou danos patrimoniais e extrapatrimoniais derivados da má prestação do serviço e de defeito de fabricação de peça essencial à usabilidade do veículo.
A garantia que lhe é devida, não deve ser entendida apenas no prazo que está no contrato, esse entendimento é sólido no ordenamento jurídico Pátrio. Com isso, o fornecedor, na relação de consumo, deve prestar o serviço de manutenir o bem durável caso aconteça algum defeito caracterizado como vício oculto.
Corrobora a responsabilidade de manutenção a regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, voltada à prestação de serviços, não se perquire acerca da culpa quanto ao fato relacionado ao serviço apontado como defeituoso:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. (...)
A responsabilidade oriunda da relação de consumo quanto ao fornecedor de bens e serviços é objetiva, implicando tão somente na identificação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano provocado.
Do dano moral
A partir do momento que, por alguma ação ou omissão, o fornecedor afeta a vida pessoal do consumidor com a sua falha, acentua-se o dever de indenização. Isso, porque o fornecedor, quando vende um produto, deve zelar pela sua finalidade e sua usabilidade.
In casu, o consumidor não somente teve sua expectativa de uso e o próprio uso interrompido com a falha da peça, como também teve sua vida pessoal atingida. Pois, como é sabido, um veículo quando adquirido, tem a finalidade de facilitar a vida do consumidor e dar-lhe oportunidades de deslocamento únicas.
O consumidor, ora Autor, ficou $[geral_informacao_generica] semanas sem o veículo, por conta da fatídica peça, isso lhe causou enormes dificuldades pessoais. O lapso temporal que ficou sem o veículo à sua disposição deve ser penalizado, a fim de a fornecedora não praticar tal descaso com outro consumidor e reparar o dano sofrido pelo Autor.
O veículo falhar na frente de outras pessoas e não ter conseguido cumprir com seus compromissos profissionais e pessoais são afrontosos, potencializa-se quando o consumidor, realiza TODAS as revisões previstas na autorizada.
O dano moral, como se sabe, se reveste de caráter subjetivo para ser configurado, estando amparado em nossa legislação, inclusive na …