Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE undefined/$[PROCESSO_UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, perante V. Exa. propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face da Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço e da Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, pelas razões de fato e direito, a seguir expostas:
PRELIMINARMENTE
DA JUSTIÇA GRATUITA
O acionante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem padecer do seu sustento familiar. Nestes moldes, faz jus a percepção dos benefícios da Justiça Gratuita, em segundo grau de jurisdição, em havendo necessidade, consoante disciplina o artigo 98 do CPC, juntamente a Lei 1060/50, vejamos:
Art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Ainda, disciplina o Art. 1º da Lei 1060/50: Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.
DOS FATOS
O Requerente, na data de 20 de dezembro de 2017, adquiriu um veículo da marca Hyundai, modelo HB20, ano de fabricação 2013/2013, placa Informação Omitida, número do CHASSI: Informação Omitida, RENAVAM: Informação Omitida, junto a primeira requerida.
Foi pago o valor de R$ 29.500 (vinte e nove mil e quinhentos reais), pelo automóvel, por via de uma entrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e uma transferência bancária, no importe de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais), (doc. anexo), sendo garantido pela Razão Social, que o mesmo veículo foi vistoriado e revisado.
Após 09 (nove) meses de uso do automóvel, mais precisamente na data de 20/09/2018, em um deslocamento pela cidade, o autor escutou um ruído muito alto de dentro do carro, parando o mesmo logo em seguida. Depois de interromper o funcionamento do carro, o condutor, ora requerente, não conseguiu ligar o veículo, tendo de acionar o seguro para transportar o mesmo.
Ao levar o veículo em um mecânico de sua confiança, o acionante desconfiava que não fosse nada sério, por confiar na concessionária ao qual adquiriu seu automóvel.
Após verificação mecânica, o profissional concluiu que a caixa de marcha do carro havia quebrado, não havendo condições de consertá-la de imediato, pois houve desprendimento de um parafuso interno, o que fez vazar todo o óleo.
O custo total cobrado pela oficina mecânica foi de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Foi informado pelo mecânico que, o vício era oculto, não se tratando de qualquer mau uso, por parte do autor, proprietário do veículo, uma vez que a caixa de marcha é totalmente lacrada e tal defeito é incomum para veículos com 60.000,00 km rodados, caracterizando o episódio como uma infelicidade, por parte do acionante.
Sabendo destas informações, o postulante conversou com o senhor Informação Omitida, funcionário que lhe vendeu o veículo, que o orientou a falar com o gerente, Informação Omitida, sendo informado pelo mesmo, que, não cobriria qualquer defeito, pois o veículo não era da Peugeot (marca vendida pela concessionária), mas sim da Hyundai, não podendo fazer nada, uma vez que a garantia dada ao carro era de apenas 90 (noventa) dias.
Apesar de o autor ofertar proposta, para dividir metade do prejuízo junto a loja, a mesma se manteve inerte, apesar de se tratar de vício oculto.
Diante a necessidade do uso do carro em seu dia a dia, o autor providenciou a troca da peça que estava com defeito, além de um kit de embreagem novo, totalizando o montante de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), fora as despesas (motoboy, uber, táxi) e transtornos e preocupações, por conta da incerteza na resolução deste problema.
Irresignado com a postura das demandadas, o promovente suplica ao Poder Judiciário por uma solução ao presente caso.
DO MÉRITO
DO VÍCIO OCULTO/REDIBITÓRIO
O embasamento legal para a pretensão autoral se faz na Constituição Federal, no Código de Defesa do consumidor, no Código de Processo Civil e, principalmente, na jurisprudência pátria.
À Luz da Constituição, vejamos o teor do inciso X do Art. 5º:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
No caso, como se pode ver, o autor teve sua vida privada violada, vez que as promovidas lhe forneceram um produto com vício oculto.
Esta relação, que é de consumo, tendo em vista vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e econômica, deve ser promovida pelo Estado, como reza a CF/88, verbis:
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Já o Codex consumeirista estabelece que:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
Vale registrar que, no caso do autor, o vício só ficou evidenciado 09 (nove) meses após a aquisição do veículo, pois antes desta vez, o bem permaneceu alguns meses sem apresentar o problema específico na caixa de marcha, ou seja, antes desta data não dava para saber se havia ou não um vício oculto, ATÉ PORQUE O AUTOR É COMPLETAMENTE LEIGO NO ASSUNTO.
Registre-se que se o autor não tivesse sido informado pelo mecânico, dificilmente saberia que realmente trata-se de um vício oculto.
Destas pesquisas (que seguem em anexo a esta exordial), percebem-se diversas reclamações, no site reclame aqui, pelo mesmo vício, além de respostas da 2ª promovida, totalmente descabida, cuja pretensão que se vê é apenas se esquivar de sua responsabilidade, ou pior: fingir que nada aconteceu e oferecer ao cliente novamente os produtos (defeituoso), se privando do que deveria fazer: descobrir e efetivamente reparar o vício.
Pois bem, tratando-se de vício oculto, como se viu anteriormente, o CDC (Código de Defesa do Consumidor), prevê que cabe ao consumidor escolher alternativamente se quer a restituição do valor pago ou a substituição.
Vale destacar, ainda, que existe o prazo decadencial para o ajuizamento da ação, que é de 90 …