Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE VICIO OCULTO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C LUCROS CESSANTES C/C LIMINAR E DANOS MORAIS
Em face de SUPERINTENDENCIA DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL DO ESTADO DO $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob n° $[parte_reu_cnpj], localizada na $[parte_reu_endereco_completo] e em responsabilidade solidária $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:
PRELIMINARMENTE
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O demandante requer os benefícios da assistência judiciaria nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, haja vista que a situação financeira que vem enfrentando é muito difícil, pois seus ganhos são todos consumidos pelas contas pessoais, de maneira que não tem como pagar as despesas processuais e demais cominações legais sem prejuízo do próprio sustento. Declara ainda que o total e sua renda está dentro do que estipula a supracitada lei. (Doc. Anexo).
SÍNTESE DOS FATOS
Em 27 de Abril de 2018, o Autor adquiriu um veículo Automóvel, Honda Fit LX 2004, Placa $[geral_informacao_generica] através de Leilão Judicial do ente público Policia Federal do estado do Paraná (Primeira requerida), por meio da empresa leiloeira $[geral_informacao_generica] (Segunda requerida), pelo valor total de R$ 8.700,00 (Oito mil e setecentos reais).
Ocorre que por ter sido adquirido por meio virtual, a empresa leiloeira, apenas autorizou a postagem pelo site $[geral_informacao_generica] de uma única foto do veículo, informando na descrição da venda apenas estar em “bom estado de conservação” “conservado”. (Nota fiscal em anexo).
Não houve qualquer descrição minuciosa, sobre quaisquer problemas de mecânica, pintura, embreagens e outros, durante o leilão judicial nesta data.
Desta forma, o autor se sentindo atraído pelo preço, e por terem indicado a empresa que aparentava ser segura e de confiança, o consumidor adquiriu este veículo.
Infelizmente, Excelência o requerente fora enganado triplamente e de várias maneiras pelas requeridas.
Primeiramente, pelo veículo ter sido entregue através de guincho do estado do município de Curitiba/PR para a cidade de São José do Rio Preto/SP, com inúmeros defeitos de funilaria, pintura, nos bancos do assento do motorista e passageiro, ou seja, estava em estado deplorável, demonstrando o descaso e omissão da segunda requerida.
Em segundo plano, o bem adquirido da primeira requerida, fora lhe entregue com ao menos 6 (seis) processos federais vinculados aos dados do veículo no DETRAN, como sendo penhoras e bloqueios judiciais.
Infelizmente, ainda existe um terceiro fator de negligência e omissão das requeridas, o documento do veículo que ainda não fora liberado ao consumidor, em razão dos bloqueios judiciais adstritos ao veículo adquirido por meio do leilão judicial da segunda requerida e que não foram baixados pelas rés, apesar dos inúmeros e-mails enviados (Segue em anexo cópias dos e-mails), que se obteve respostas que possam solucionar está lide, de maneira amigável.
Além do mais, como é de conhecimento do homem médio, a cada ano todo bem veicular sofre a chamada “depreciação”, e o mesmo que possuía o valor de mercado em Abril/2018 de R$ 17.456,00 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais) passou a ter o valor de R$ 16.484,00 (Dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), obtendo-se o valor de R$ 972,00 (Novecentos e setenta e dois reais).
Excelência, informa-se que pelo todo exposto se encontra presumido e comprovado a moral lesada do consumidor de maneira desumana, pois o autor está há 2 (dois) anos, tentando regularizar o automóvel e transferi-lo para a sua propriedade sem sucesso, apesar das tentativas de soluções de maneira amigável com as requeridas.
Esta é a síntese momentânea dos fatos.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Sendo o autor pessoa física, é oportuno salientar que o veículo foi adquirido para uso pessoal do Autor, como destinatário final, caracterizando-se pois, a relação de consumo, nos termos do artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, infra transcrito:
Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final.
A lei é bem clara quanto ao que dispõe aos direitos do consumidor, senão vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Desta forma, deve ser considerado que a relação entre as partes é de consumo, por ter o requerente o intuito de utilizar o veículo.
DO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO
Segundo o Novo Código Civil em vigor, em seus artigos 186, 927 caput e parágrafo único, fica obrigado a reparar o dano, ainda que exclusivamente moral, aquele que comete ato ilícito. Conforme explicação do próprio artigo supra citado, a obrigação de reparar o dano será independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, destarte, respaldo jurídico ao pedido de indenização.
O caso colocado em lide, diz respeito a venda através de leilão judicial de um veículo portador de defeitos evidentes não informados ao consumidor.
Ocorre que no momento da tradição do produto, havia a suposição de boa-fé do leiloeiro pelo requerente que arrematou o veículo. Tinha-se a certeza de que se tratava de um veículo em perfeito estado, sem qualquer vício que lhe tirasse sua originalidade e assim, lhe reduzisse o valor.
O fato de o veículo ser usado não diminui ou exime o fornecedor da obrigação legal de entregar o produto em perfeitas condições de uso, admitindo é claro, as depreciações decorrentes do uso normal do bem.
Informa-se a Vossa Excelência, que veículo leiloado deveria estar contido em suas descrições pela venda on-line, todas as características, os defeitos, de maneira completa.
Ocorreu no procedimento do leilão gerido pelo leiloeiro (Segunda requerida) violação do art. 16 da Resolução 236 do CNJ, em que expõe:-
Art. 16. Os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução (art. 887, § 2º), com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação.
Em razão de infelizmente na descrição do anúncio do automóvel haver apenas a expressão “CONSERVADO”, e nada mais, juntamente com uma única foto, demonstrando realmente estar em bom estado de conservação (Foto anexa).
Com o anúncio do veículo contendo está minúscula descrição, o consumidor adquiriu o bem, apesar de estar escrito a palavra bem “CONSERVADO”, o mesmo apresentou defeitos de mecânicas, pintura detonada, para-choque amassado, e tapeçaria completamente rasgada. (fotos anexas)
Por este motivo a segunda requerida novamente violou a Resolução do CNJ nº 236 de 13/07/2016, em seu art. 5º II e XI, segue abaixo:-
Art. 5º Mediante a celebração do Termo de Credenciamento e Compromisso, em modelo aprovado pelo órgão jurisdicional, o leiloeiro público assumirá, além das obrigações definidas em lei, as seguintes responsabilidades:
II - divulgação do edital dos leilões de forma ampla ao público em geral, por meio de material impresso, mala direta, publicações em jornais e na rede mundial de computadores, inclusive com imagens reais dos bens nesse canal de comunicação, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação;
XI - criar e manter, na rede mundial de computadores, endereço eletrônico e ambiente web para viabilizar a realização de alienação judicial eletrônica e divulgar as imagens dos bens ofertados.
Frisa-se que o regulamento do Conselho Nacional de Justiça, informa que o leiloeiro deve incluir mais de uma imagem, o que não ocorreu no caso em tela, pelo fato de apenas apresentar uma única foto no leilão eletrônico. (Foto anexa).
Assim segue jurisprudência que trata desta matéria:-
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Arrematação que se considera perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma em que o arrematante figurará como litisconsorte necessário - Art. 903, caput e parágrafo 4º, do NCPC - Direito do arrematante de boa-fé que, a princípio, se encontra resguardado, ressalvada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos - Tributos, de outro lado, que se sub-rogam ao preço da arrematação, nos termos do art. 130, do CTN - Decisão que autorizou a expedição de mandado de levantamento ao Município mantida - Recurso improvido, revogado o efeito suspensivo." (TJSP; Agravo de Instrumento 2246266-37.2017.8.26.0000; Relator Des. Lígia Araújo Bisogni; 14ª Câmara de Direito Privado; j. …