Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e, $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
INTROITO
( 1 ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
(1) – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
O Autor adquiriu da concessionária $[geral_informacao_generica], ora Ré, em 00/11/2222, um automóvel “zero quilômetro”, da marca COSTA, modelo G90Z30. Pagou a soma de R$$[geral_informacao_generica] consoante nota fiscal nº. $[geral_informacao_generica], ora acostada. (doc. 01)
Dessa quantia, parcialmente foi financiado o montante de R$ $[geral_informacao_generica], por intermédio do Banco $[geral_informacao_generica] (doc. 02)
O automóvel fora entregue ao Promovente na data de 11/22/0000.
Pouco dias depois, ou seja, em 00/33/1111, tão logo o Autor iniciara a utilizar o veículo, esse começou a apresentar problema de demora no ganho de força do motor.
Diante dessa situação, aquele começou a pesquisar na internet, bem assim amigos que tinham veículo semelhante. Até mesmo, um técnico mecânico. As informações prestadas foram, unânimes, no sentido de levantar a possibilidade de problema no motor.
Após ter rodado 10.000 (dez mil) quilômetros, encaminhou o veículo à concessionária, aqui a primeira Promovida, de sorte que fosse realizada uma revisão. Naquele momento, descreveu o problema aos mecânicos. Pediu, por isso, fosse analisada se, de fato, o automóvel estava com perda de rendimento e sem força.
No dia seguinte, fora apanhar o veículo. Recebeu a resposta dos prepostos da Ré que:
“... a perda de rendimento do motor pode ser, eventualmente, por problemas na bomba de gasolina. Todavia, pedimos aguardar até a próxima revisão para que a assistência técnica possa melhor avaliar o problema enfrentando pelo cliente. “
Em face desse quadro, passou a manter constantes contatos com a segunda Requerida, de sorte que fosse contornada a situação. Tudo em vão. Nenhuma das Rés até hoje solucionou o problema.
Tem-se, pois, sem dúvida, vício oculto no produto adquirido. Desse modo, ambas devem ser responsabilizadas, maiormente à luz do Código de Defesa do Consumidor.
(2) – DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO
É certo que a situação em espécie é regida pela Legislação Consumerista.
São, pois, em face disso, ambas solidariamente responsáveis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Portanto, deve ser afastada qualquer pretensão de ilegitimidade passiva, eventualmente lançada pelas Requeridas. É dizer, sobremaneira nos termos do art. 18, do CDC, é solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, mormente pelos vícios que esse apresentar.
Comentando tal dispositivo, ensina Zelmo Denari, verbo ad verbum:
Preambularmente, importa esclarecer que no pólo passivo desta relação de responsabilidade se encontram todas as espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade e quantidade eventualmente apurados no fornecimento de bens ou serviços. Assim, o consumidor poderá, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra todos os fornecedores ou contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um. Prevalecem, in casu, as regras da solidariedade passiva, e por isso, a escolha não induz concentração do débito: se o escolhido não ressarcir integralmente os danos, o consumidor poderá voltar-se contra os demais, conjunta ou isoladamente. Por um critério de comodidade e conveniência o consumidor, certamente, dirigirá sua pretensão contra o fornecedor imediato, quer se trate de industrial, produtor, comerciante ou simples prestador de serviços. Se o comerciante , em primeira intenção, responder pelos vícios de qualidade ou quantidade - nos termos previstos no §1º do art. 18 - poderá exercitar seus direitos regressivos contra o fabricante, produtor ou importador, no âmbito da relação interna que se instaura após o pagamento, com vistas à recomposição do status quo ante." (In: GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 2a ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, pp. 99-100).
Na mesma sorte de entendimento, estas são as lições de Cláudia Lima Marques, a qual, sobre o tema em vertente, professa, in verbis:
“ O art. 3º do CDC bem especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviços ( o organizador da cadeia e os demais partícipes do fornecimento direto e indireto, mencionados genericamente como ‘toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de ( ...) prestação de serviços’), não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor.”(In, Manual de Direito do Consumidor, RT, 2008, p. 82).
De outro bordo, ainda sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 7º- Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25 - É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.
Art. 34 – O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Portanto, em sendo incidente a Legislação Consumerista, a GGG Concessionária (“primeira Ré”), incumbida da venda do automóvel, responderá pelos danos advindos de vícios de qualidades, ainda que atue como revendedora da segunda Ré.
Se há solidariedade, cabe ao consumidor, ora Promovente, escolher a quem dirigir a ação. Quaisquer considerações acerca da ilegitimidade passiva, eventualmente levantada, por tais motivos, deverão ser rejeitadas.
Nesse rumo:
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA INDEVIDA- COMPROVAÇÃO -RESPONSABILIDADE OBJETIVA- EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL- INEXISTÊNCIA- DEVER DE INDENIZAR. CABÍVEL.
A responsabilidade civil das empresas de telefonia por suposto defeito ou falha na prestação de serviços sujeita-se aos preceitos do artigo 14 do CDC. -Há o dever de indenizar se o fornecedor não provar a ocorrência de alguma causa excludente da responsabilidade objetiva, como a culpa exclusiva do consumidor, ou que inexiste o defeito ou falha na prestação do serviço. A inserção do nome da parte nos cadastros de proteção ao crédito gera danos morais, danos presumidos, por abalo ao nome, direito de sua personalidade. (TJMG; APCV 1.0145.12.076501-4/002; Rel. Des. Luciano Pinto; Julg. 22/06/2017; DJEMG 04/07/2017)
(3) – NÃO HÁ DECADÊNCIA DE PRAZO CDC, art. 26, § 3º
Inarredável que o enredo denota vício oculto. Por esse ângulo, a contagem do prazo decadencial deve se iniciar no momento que ficar evidente o defeito. É o se extrai, a propósito, do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
A própria Ré, consoante demonstrado, embora reconhecendo o problema no motor do veículo, argumentou que aquele deveria esperar a segunda revisão, para, assim, melhor avaliar o(s) possível(is) problema(s).
Dessarte, não há que se falar em decadência do prazo. Assim, inconteste que a ação é ajuizada no interregno legal, portanto inferior a 90 (noventa) dias do conhecimento do vício do produto.
Convém ressaltar, nesse sentido, o magistério de Cláudia Lima Marques:
“Nesse sentido o sistema introduzido pelo CDC, no § 3º do art. 26: ‘Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. ‘
Os prazos introduzidos, porém, são os mesmos (30 ou 90 dias) para vícios aparentes e vícios ocultos, mas os primeiros contam-se da entrega …