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Modelo de Inicial. Obrigação de Fazer. Danos Morais e Materiais. Vício Oculto | Adv.Patrícia

PM

Patrícia Duarte Oliveira Mendes

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

 

Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo],  pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

 

 

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

 

O Autor é pessoa desprovida de recursos para pagar as custas e despesas processuais, sendo pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Assim possui direito à gratuidade da justiça.

 

É cediço que a partir de 26/06/2017, para concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para este fim.

 

Conforme o artigo 99, §3º do CPC/2015, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, também vale ressaltar que, conforme o §2º do artigo 99 do CPC/15, ao magistrado somente cabe indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

 

Assim, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária, também chamada de benefício da justiça gratuita com base nos artigos 98 e ss do CPC e no artigo 5º, XXXV, LV e LXXIV da Constituição Federal.

 

DOS FATOS

 

O Autor é proprietário do veículo $[geral_informacao_generica], Placa $[geral_informacao_generica], cor Preta, Ano 2017, adquirido zero km na Concessionária$[geral_informacao_generica] em 28/11/2017 pelo valor de R$$[geral_informacao_generica]  e fabricado pela $[geral_informacao_generica].

 

O veículo possui garantia de 03 anos, contada da entrega do bem e condicionada às revisões dentro dos limites previstos de tempo e quilometragem perante a rede de concessionárias autorizadas pelo fabricante, exigências plenamente cumpridas pelo Autor.

 

Porém o automóvel apresentou sucessivos e reiterados problemas, principalmente no motor.

 

No ano de 2020 o veículo apresentou defeito nos bicos, bombas por (duas) vezes, tendo o mecânico da autorizada informado que outros veículos do mesmo modelo que o do Autor também apresentara defeitos semelhantes, tratando-se de problema de fabricação do motor, vez que os bicos bombas, fazem parte da alimentação da combustão do mesmo.

 

Em meados de Outubro/2020, o Autor estava em viagem pelo Estado de Minas Gerais, quando o veículo simplesmente parou, tendo sido necessário solicitar um guincho para rebocá-lo até a cidade de Teixeira de Freitas – BA, tendo o veículo ficado na concessionária por 15 (Quinze) dias.

 

Na segunda oportunidade, o Autor estava trafegando na BR-101, quando o veículo novamente parou de funcionar, sendo guinchado para a concessionária, e lá permaneceu por mais 15 (Quinze) dias.

 

Nas duas vezes o Autor solicitou carro reserva, pois o veículo é imprescindível para o desempenho de sua atividade comercial, contudo não teve sua pretensão atendida, o que gerou transtornos além de gastos que não estavam previstos para aquela ocasião.

 

O veículo foi encaminhado para a concessionária para reparo diversas vezes, e por duas delas, ficou em posse da revendedora por vários dias. Apesar da demora, além da privação do uso do bem ao proprietário, tais reparos não foram capazes de solucionar os problemas.

 

Devido aos vícios e defeitos apresentados em tão pouco tempo de uso, inclusive todos os defeitos se deram dentro do período de garantia do produto, o Autor adquiriu um bem durável, contudo não possui ‘confiança’ em realizar qualquer viagem utilizando o veículo, pois nas duas vezes que necessitou foi surpreendido com o defeito, no qual o carro simplesmente parava de funcionar, ficando horas e horas parado na estrada, colocando em risco a sua vida e de sua família que também estavam no veículo.

 

O Autor adquiriu o veículo baseado na propaganda altamente difundida pelas Empresas Requeridas, juntamente com promessas de qualidade e durabilidade do bem, todavia o que era sonho transformou-se em pesadelo.

 

No intuito de maximizar seus lucros com a venda de veículos em todo o mundo, a $[geral_informacao_generica], consciente e intencionalmente põe no mercado veículo cujo vício oculto aqui apontado existe em outros de mesmo modelo, o que demonstra cabalmente tratar-se de problemas na fabricação.

 

Diante do descaso com o consumidor, este não teve alternativa senão buscar junto ao Judiciário para ver seus direitos atendidos, objetivando a substituição do carro por outro da mesma espécie e modelo em perfeitas condições de uso ou da restituição do valor pago pelo veículo corrigido além de indenização por danos morais.

 

DO DIREITO

DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO

 

Em primeiro lugar, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente. É que o Autor é para todos os efeitos consumidor, e as Rés fornecedoras de produtos, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido Codex.

 

Com esse postulado, o Código de Defesa do Consumidor consegue abarcar que deve responder por todos os fornecedores, sejam eles pessoas físicas, ou jurídicas, ficando evidente que quaisquer espécies de danos porventura causados aos seus tomadores.

 

Além disso, o CDC elenca a figura do Consumidor por equiparação garantindo a proteção aquelas pessoas que foram vítimas dos atos ilícitos dos fornecedores de maneira direta:

 

Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

 

O embasamento legal para a pretensão autoral se faz na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor, no Código de Processo Civil e, principalmente, na jurisprudência pátria.

 

Nota-se a desvantagem do consumidor, pois pagou por um bem de consumo durável, o qual não serviu para os fins a que se destinava.

 

O Autor reclama dos vícios e defeitos ocorridos no automóvel há menos de três anos. No caso dos autos o vício detectado é oculto, pois não foi visualizado de pronto. Preceitua o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 26 – O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II – 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto durável.

§1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

 

E o parágrafo 3º do citado dispositivo arremata:

 

“Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento que ficar evidenciado o defeito”.

 

Para o desate da lide convém trazer a lume alguns esclarecimentos acerca da matéria, com relevo para os vícios ocultos em produtos e serviços. A partir de quando e até quando perdura a obrigação do fornecedor nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Sobre o tema, segue a lição de Ada Pellegrini Grinover e outros renomados Autores, adiante transcrita:

 

“VÍCIOS OCULTOS E DECADÊNCIA – Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia sua contagem a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito. Quid juris se o vício somente se exteriorizar na fase mais avançada do consumo, após o término da garantia contratual? Por outra: o consumidor fará jus à substituição do produto, à restituição da garantia paga ou ao abatimento do preço? Por outra, ainda: existe um marco temporal para o dies a quo na contagem do prazo decadencial de 30 a 90 dias, tratando –se de vício oculto.

 

É preciso ter presente que o consumo de produtos ou serviços passa por três fases distintas: na primeira fase, dita de conservação, procura-se preservar a identidade, ou seja, a incolumidade dos bens ou serviços colocados no mercado de consumo. Esse período de tempo costuma ser mensurado pelo prazo contratual de garantia do produto. Portanto, é o próprio fornecedor quem determina o tempo de duração do tempo de garantia, variável segundo a natureza do produto.

 

A fase subsequente é a de degradação do consumo, pois o produto passa a ser consumido, sem garantia contratual de …

Danos morais e materiais

Vicio Oculto

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