Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara]VARA CÍVIL DO FORO REGIONAL DE SANTA CRUZ - $[processo_uf]RIO DE JANEIRO
$[parte_autor_qualificacao_completa] vem perante Vossa excelência, oferecer
AÇÃO DE ABRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
$[parte_reu_qualificacao_completa], pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
DA PRESCISÃO E FALTA DE INTERESSE EM AGIR
Anteriormente o autor ajuizou demanda em face da ré no Juizado especial civil (Processo n.º. $[geral_informacao_generica] porém o d. juízo entendeu pela extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que analisou que o juízo não era competente devido ao valor da causa, pois versa sobre um veículo automotor.
Assim, não há em que se falar em falta de interesse de agir, bem como ainda não houve prescrição, tendo em vista que a extinção de processo sem resolução do mérito interrompe a prescrição e o prazo de ajuizamento desta demanda se findará em 20/06/2024.
I – DOS FATOS
Em 21 de Junho de 2019, o autor de dirigiu até a concessionária da ré a fim de adquirir um veiculo para que pudesse assim trabalhar como motorista de aplicativo, desta forma foi atendido por um vendedor da ré no qual lhe ofertou o veiculo $[geral_informacao_generica] (conforme contrato de venda anexo), pelo vendedor foi dito que o carro estava em perfeitas condições de uso, todo revisado e recentemente havia feito troca de peças para que o cliente que o adquirisse tivesse um bom veiculo para trabalhar ou usar de lazer, sendo assim, o autor decidiu fechar negocio com a loja ré, dando como entrada seu veiculo antigo.
O autor assim, pelas condições ofertadas pelo vendedor da ré, efetuou financiamento do automóvel, que ficou no valor de R$ 48.900,00, parcelado em 48 X de R$ 1.581,09. O vendedor da ré pediu para que o autor retornasse após 3 dias da compra, pois o veículo seria submetido a uma revisão completa de todos os itens para que o comprador pudesse usufruir do bem adquirido, e assim, após três dias da compra retornou para fazer a retirada do automóvel, que a princípio lhe parecida em boas condições de uso.
Ocorre que ao começar a fazer uso do veiculo adquirido da ré, o autor notou que havia algo errado com o mesmo, desta forma levou até seu mecânico de confiança, que após feito uma revisão, encontrou problemas no cubo e no rolamento das rodas dianteiras e também o disco de freio estava danificado e bem gasto as pastilhas de freio.
O autor entrou em contato com a loja ré e informou os defeitos e questionou “como poderia haver esse tipo de problema se a empresa ré havia feito uma revisão geral antes de entregar-lhe o veículo, pois não tinha passado nem 1 mês da compra”, ao entrar em contato com a ré foi atendido pelo vendedor de nome xxxxx, que disse que falaria com a gerencia da loja e que entraria em contato, porém se passaram dias e dias e nada do contato da ré, desta forma, o autor foi obrigado a efetuar o reparo dos itens defeituosos em uma outra oficina e com sua própria verba, pois os itens danificados era de extrema necessidade e segurança no veículo, ou seja, as rodas e os freios, com o referido reparo teve um gasto de R$ 497,88 com peças, no dia 01/07/2019.
Quando o autor pensava que estava tudo resolvido, no dia 13/07/2019, ao pegar seu veiculo para ir ao mercado, o carro não ligou, ou seja, se encontrava com a bateria descarregada. Entrou em contato com uma oficina especializada que foi ao seu encontro e ao realizar testes no veículo, constatou que o alternador estava danificado, com isso teve um gasto extra de R$ 310,00 referente a peças de reparo do alternador e mão de obra do conserto. (conforme comprovante anexo).
No dia 09 de Agosto de 2019, mais uma vez o autor tentou fazer uso de seu veiculo que segundo a parte ré estava totalmente perfeito e em condições de uso, e ao tentar fazer uso, o mesmo não deu a partida, ao entrar contato com um eletricista que lhe atendeu, aferiu que o mesmo tinha um defeito no motor de arranque e que deveria fazer a troca de uma peça chamada “bendix” no valor de R$ 160,00, e também a peça “ suporte de escova” no valor de R$ 47,43, desta forma o autor teve mais um gasto com o reparo do motor de arranque, um montante de R$ 207,43.
Cabe ressaltar que em todas as vezes que o autor entrava em contato com a parte ré, a mesma alegava que os defeitos apresentados não eram de responsabilidade deles, que fizeram uma revisão antes de entregar o veículo e que estava em perfeitas condições e que o autor deveria arcar com todos os gastos necessários aos reparos. O autor informou para a parte ré que o veículo não havia nem 1 mês em que foi comprado e como assim poderia ter tanto defeito se a própria loja ré alegou que efetuou troca de peças e revisão antes de entregar.
Ao se passar apenas 3 meses da compra do referido veiculo o autor notou que o amortecedor do veiculo estava com um incomodo barulho e resolveu assim comparecer até uma oficina especializada em suspensão, para sua indignação e surpresa, os amortecedores do veículo estavam deteriorados, danificados e precisavam serem trocados urgentemente.
Novamente entrou em contato com a parte ré que informou que não tinham nenhuma responsabilidade pelo defeito apresentado e que o autor deveria arcar mais uma vez com os reparos e assim, mais uma vez o autor teve um gasto para efetuar o devido reparo no valor de R$ 911,08 (conforme documento anexo).
Insta frisar que o autor sempre manteve contato com a parte ré a fim de resolver toda essa situação incomoda e constrangedora, pois se afirma a todo tempo a parte ré que o veículo foi passado por revisão e troca de peças nos três dias após a compra pelo autor, como então apresentar tanto defeitos e defeitos esses que se tivesse realmente sido traçado peças, não daria novamente problema em um curto prazo de tempo.
Desta forma, busca ajuda do judiciário para que lhe seja feita a devida justiça.
II – DO DIREITO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Conforme relatado e exaustivamente comprovado através da documentação acostada aos autos, o autor teve um gasto total com todos esses reparos com o veículo recém comprado no valor de R$ 1.941,39, ou seja, como se pode acreditar que um veículo que passou por três dias de revisão e reparo em peças gastas, poderia em um curto prazo de tempo dar defeito. O que mais indigna nesta situação é que a parte ré a todo tempo alega e informa ao autor que o automóvel está em perfeitas condições de segurança e rodagem, porém não é, conforme exaustivamente provado diante das notas de serviços acostadas aos autos.
Desta forma, não cabe razão a ré em dizer ao autor de que ele é quem deve arcar com todo custo referente aos defeitos apresentados no veículo, ou seja, a parte ré deverá ser obrigada a restituir todo valor gasto pelo autor, pois quando compramos um veículo acreditamos que ele deva durar um mínimo razoável e conforme podemos observar, não foi.
Podemos observar que os defeitos apresentados no veiculo tratam-se de vícios ocultos e de difícil percepção ao “olho nu”, ou seja, por sermos leigos em mecânica automotiva, esses tipos de concessionárias que vendem veículos usados e seminovos, se prevalecem disso e “maquiam” os defeitos existes em seus veículos expostos a venda com o único intuito de lucrarem e não de satisfazer seus clientes com a tão esperada aquisição.
De acordo com o Código de defesa ao consumidor, os vícios de difícil constatação, ou seja, o vício oculto, tem um prazo decadencial no inicio em que são descobertos, e desta forma, assim que o autor descobrir os problemas com o veículo entrou em contato com a ré e eles por sua vez quiseram tirar de si a responsabilidade e lança-las sobre a autor.
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
(...)
1º. Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços;
…
3º. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”
Entretanto, é de inteira responsabilidade do vendedor réu em sanar os vícios e neste caso, como já foram efetuados as custas do autor, deve-se assim a parte ré fazer a devolução de todo valor gasto ao autor.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Trata-se de uma relação de consumo, em conformidade com o art. 2º do CDC, sendo a autora considerado consumidora na forma dos art. 2º do CDC.
Nesse viés, tem-se a vulnerabilidade do consumidor e o dever de primar-se pelos princípios da transparência, boa fé e equidade, na inteligência do disposto no art. 4º, I e III do diploma consumerista.
Insta frisar, que a relação de consumo deve ser pautada pela lealdade e ética entre as partes, além de reconhecer a vulnerabilidade do consumidor, que no magistério de Cláudia Lima Marques na obra “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, Ed. RT, p. 120 quer dizer:
“A vulnerabilidade é mais um estado de pessoa, um estado inerente de risco ou um sinal de confrontação excessiva de interesses …