Petição
Excelentíssimo senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, através de sua procuradora que a subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, a propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face à aquisição de veículo com defeito grave e oculto, que move em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Inserir Endereço, Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliada na Inserir Endereço, pelo motivos que passa a expor:
I – PRELIMINARMENTE
Cabe inicialmente destacar, que trata-se de vício grave e oculto em bem durável, por esta razão, mister salientar, que o prazo de reclamação é de até 90 dias após a ciência do defeito. Inteligência do art. 26, inciso II, do CDC, considerando que a ciência do vicio foi em 06.12.2018, não há que se falar em decadência e prescrição.
II - DOS FATOS
O Autor adquiriu o veículo FIAT/UNO MILLE SX 4P, ano/modelo 1998, cor Branca, Placa Informação Omitida, Renavan Informação Omitida, Chassi Informação Omitida, dos Réus.
Outrossim, cabe mencionar, que o negócio de aquisição do veículo pelo Autor celebrado com os Réus, se deu após a realização de um acordo judicial do Autor com o Sr. Informação Omitida, que foi homologado por sentença, e consequentemente, julgado extinto, conforme se depreendesse do termo de acordo extraídos dos autos do processo nº Informação Omitida, que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Informação Omitida, conforme documentos comprobatórios em anexo.
Contudo, entretanto, ressalta-se que de fato a aquisição do veículo se deu através da revendedora Razão Social, ora Réu, uma vez que o veículo se encontrava a venda e na posse da revendedora Réu, sendo assim, o Réu Nomee a Ré Nome munidos de instrumento particular de procuração outorgada pela Sra. Informação Omitida, a qual era a proprietária registral junto ao Detran, para fins especiais de compra, vender e transferir o referido veículo, conforme documento em anexo.
Deste modo, o Réu Nome e a Ré Nome como intermediários e representando a revendedora Réu, os quais detinham procuração com poderes específicos para realizar a negociação, venda e transferência do veículo, na data de 22.11.2018, o Réu Nome e o Autor se dirigiram até o Tabelionato de Notas do Município de Informação Omitida, preencheram o Documento Único de Transferência (DUT), e consequentemente, procederam o reconhecimento autenticado das assinaturas, formalizando-se assim o negócio e transferência do referido veículo para o Autor, conforme consta o DUT em anexo.
Ocorre Excelência, passado aproximadamente 30 (trinta) dias após a celebração da transferência do veículo para o nome do Autor, o veículo apresentou defeito grave e vício oculto, situação que foi omitida pelos Réus na ocasião da negociação e transferência do veículo para o Autor, em consequência disso venho causar prejuízos e transtornos ao Autor, haja vista que o veículo apresentou defeito de toda ordem na parte mecânica e motor, ou seja, após poucos dias de uso do veículo pelo Autor, o veículo “estourou” o motor, o que inclusive poderá ser constatado através de perícia, uma vez que se encontra o motor do veículo com um “buraco no bloco”.
Dessa forma, o Autor por inúmeras vezes buscou solucionar o problema com os Réus, no entanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, sem que fosse solucionado o caso, sendo assim, resolveu o Autor realizar o concerto e trocar por conta própria, numa tentativa de fazer com que o veículo voltasse a circular, ou seja, o Autor teve que arcar com a compra de um novo bloco de motor para o veículo, assim como, custear a mão de obra para a reparação dos defeitos constatado no veículo, conforme pode ser verificado nas notas fiscais em anexo.
É inegável a conclusão de que o veículo, antes mesmo da entrega e transferência ao Autor, apresentava defeito grave e oculto, pois menos de 30 (trinta) dias depois, já estava causando “dores de cabeça” ao Autor, inclusive tendo que ser guinchado.
Veja-se, que diante da inercia dos Réus em solucionar o problema que já preexistia antes da celebração do negócio e transferência do veículo para o Autor, o mesmo se viu obrigado a providenciar o conserto do veículo, que se encontrava impossibilitado de trafegar, tendo assim o Autor arcado com os custos de defeito grave e oculto gerado pelos Réus.
Diante desses fatos, o Autor através da presente ação pretende receber a reparação dos prejuízos relacionados pelos danos materiais e morais suportados, visto que, a responsabilidade pelo conserto do veículo era/é dos Réus, conforme se demonstrará a seguir.
III – DO DIREITO
Uma vez descritos os fatos que deram origem a presente demanda, passemos agora a análise do direito que ampara a pretensão ora deduzida em Juízo pelo Autor.
Inicialmente cumpre destacar, que se encontra indiscutível a caracterização de relação de consumo entre as partes, apresentando-se os Réus como especializados na revenda de veículos e, portanto, fornecedores de produtos, nos termos do art. 3º, do CDC, e o Autor consumidor, de acordo com o conceito previsto no art. 2º, do CDC. Assim descrê os artigos acima mencionados:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
(...)
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Importante frisar neste contexto, que a relação jurídica existente foi inteiramente pactuada na localidade que comercializa veículos, ou seja, ajustes de entrega do veículo, a assinatura da documentação de transferência do veículo e pôr fim a conclusão do negócio jurídico. Dessa forma, não resta dúvidas que o negócio jurídico tem e merece respaldo na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Ademais, os Réus tentaram se eximir das responsabilidades legais argumentando que eram apenas intermediadores de compra e venda de veículos, e que por esta razão, não tinham a obrigação de arcar com qualquer montante no que tange ao conserto do veículo. Ocasião que levou a propositura da presente ação, bem como, as providencias para deixar o veículo em condições normais de uso (desde a procura de mecânico de confiança, peças de reparos até pagamento integral do serviço).
Se praticamente todas as etapas do negócio jurídico foram feitas no estabelecimento comercial dos Réus, é cero afirmar que não houve intermediações, mas sim a relação jurídica direta entre fornecedor e consumidor previsto no CDC. No entanto, para que se exclua qualquer dúvida referente à intermediação ou até mesmo a relação jurídica (a nosso ver, houve esta), entende-se que a revendedora de veículos que intermedia a negociação de compra e venda de automóveis se enquadra no conceito de fornecedor trazido pelo art. 3º, caput, do CDC, respondendo, portanto, de forma objetiva pelos vícios de qualidade e quantidade apresentados pelos produtos que expõe a venda (art. 18, do CDC).
Desta forma, tanto a relação jurídica como a própria intermediação no negócio jurídico, constituem relação de consumo prevista no Código de Defesa do Consumidor. Logo a responsabilidade pelo conserto do veículo é dos Réus, razão que a presente ação deverá ser julgada procedente.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E RESTITUIÇÃO DE VALORES
Aplica-se ao caso concreto as disposições do microssistema consumerista, que a responsabilidade do fornecedor é objetiva (arts. 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor), de tal sorte que a ele incumbe demonstrar e especificar as condições reais do produto comercializado, provando a sua perfeita aptidão ao fim destinado. A saber, regula os artigos:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
(...)
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
(...)
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Acerca de tal lema, contudo, mais aprofundado no assunto, o TJ/RS entende que:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 26, II, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de vício oculto em bem durável, o prazo de reclamação é de até 90 dias após a ciência do defeito. Inteligência do art. 26, II do CDC. Ação proposta dentro do prazo legal, decadência não ocorrida. Veículo adquirido pelo consumidor apresentou problemas logo após a celebração do negócio jurídico, evidenciando que foi colocado à disposição do mercado de consumo sem que estivesse apto a ser utilizado. Ausente prova de mau uso ou de que os defeitos apresentados decorriam do desgaste natural do bem, ônus que incumbia ao fornecedor. Responsabilidade objetiva. Danos materiais comprovados. Dever de ressarcimento. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70066086232, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 10/09/2015)
APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE REPAROS NO VEÍCULO. I. Alegação de decadência afastada. Reclamação por defeitos formulada dentro do prazo de noventa dias, previsto no art. 26, II, do CDC. II. Veículo adquirido pelo consumidor apresentou problemas logo após a celebração do negócio jurídico, evidenciando que foi colocado à disposição do mercado de consumo sem que estivesse apto a ser utilizado. Ausente prova de mau uso ou de que os defeitos apresentados decorriam do desgaste natural do bem, ônus que incumbia ao fornecedor. Responsabilidade objetiva. III. Danos materiais comprovados. Dever de ressarcimento. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA POR MAIORIA, VENCIDO O E. RELATOR. (Apelação Cível Nº 70040715112, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/10/2013).
De acordo com as citações acima apresentadas, podemos resumir que: o veículo (produto) independentemente de usado deve apresentar condições de uso esperado (bom funcionamento, durabilidade, etc.), sendo certo que o fornecedor responderá pelos defeitos contidos nos produtos. Além disso, os fornecedores de veículos usados não podem repassar a sua …