Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA
em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DA $[parte_reu_razao_social], por sua 11ª Promotoria, CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], localizado $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que se seguem:
DA MEDIDA LIMINAR EM TUTELA DE URGENCIA INAUDITA ALTERA PART’S
Para que haja o deferimento liminar da medida requerida é necessário que seja relevante o fundamento do pedido (ilicitude – plausibilidade do direito) e que do ato impugnado possa resultar dano não suscetível de reparação pela decisão final (dano decorrente do perigo da demora).
Ambos os requisitos se fazem presentes na ação: tanto porque se demonstrou o desrespeito a SUMULA 510 STJ, condicionando a liberação do veiculo mediante pagamento de multa, como também que o veiculo do autor se encontra estacionado “EM FRENTE À DELEGACIA”, não podendo ser enviado ao pátio por não concordar com o pagamento do guincho. Além do temor do autor de transitar com seu veiculo na comarca, além do receio de ofertar caronas aos amigos e familiares, pois corre o risco de ver seu bem apreendido novamente de forma indevida.
Privar alguém dos direitos de uso e gozo do seu bem, valer-se de procedimentos e penalidades não previstas para apreender um carro e encaminhar ao pátio eternamente, sem que haja respectiva ação penal, seja ajuizada ou sem que o pedido administrativo de devolução da coisa seja apreciado, é ato antijurídico que merece ser coibido initio litis e que não pode ser apreendido reiteradas vezes indevidamente por fato considerado ATÍPICO por Vossa Excelência.
Assim, requer que este Juízo conceda liminarmente a tutela de urgência com o fim RESTITUIR O VEICULO APREENDIDO que se encontra em posse da Policia Civil, e determinar que qualquer agente/servidor da Policial Civil da Circunscrição de Ilhéus ou mesmo o Ministério Público local SE ABSTENHA de DETER/APREENDER/REMOVER ou manter detido/apreendido o veículo objeto desta ação ou qualquer outro veículo que o requerente venha estar de posse, usando como fundamento o artigo 47 da LCP ou art. 231, VIII do CTB.
DOS FATOS
O autor é proprietário do veiculo modelo corsa CLASSIC LIFE (CHEVROLET) ano 2008, placa $[geral_informacao_generica], cor prata, RENAVAN $[geral_informacao_generica]; apreendido quando conduzia pela zona norte da comarca.
Ultimamente, o autor possui 62 anos e encontram-se desempregado, não tendo outra alternativa, por conta da “PANDEMIA - COVID 19” da qual assola nosso país, necessitou realizar o transporte em questão, para auxiliar nas despesas familiar de forma digna e honesta, visto que sempre exerceu a profissão de motorista e não possui qualquer especialização em outra área.
Ocorre que em 26/05/2021 às 07:30 da manhã, o autor ao transitar pela Av. $[geral_informacao_generica], foi abordado por agentes da Polícia Civil em uma “suposta” operação/ronda ostensiva que culminou com a sua detenção e remoção do veículo para o estacionamento publico em frente a 07 COORPIN, localizado na $[geral_informacao_generica], sem qualquer segurança, pois está estacionado na rua.
Nesta operação, os agentes de forma agressiva exigiu a entrega do seu veiculo do autor, alegando direcionar até a sede da 07 COORPIN, sob acusação de estar exercendo ilegalmente a profissão de taxista, uma vez que estava efetuando “suposto” transporte irregular de passageiros, do qual reconhecem como “CRIME” sem qualquer justificativa, visto que o autor não possui antecedentes criminais, muito menos seu veiculo é objeto de crime ou fora adquirido de forma ilícita.
O autor foi informado pelas autoridades policiais de que deveria formalizar o TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), através do pagamento de R$ 1.500,00 a fim de ter seu veiculo liberado, sem ao menos poder parcelar o presente termo.
Logo em seguida, tentou contato com o Ministério publico para resolver a questão da liberação do veiculo, solicitou parcelamento da multa ou diminuição do valor exorbitante, como também que o MP deferisse serviços comunitários a sociedade, o que foi negado pelo parquet, alegando somente ser possível as transações penais acima através de ação judicial. Além do mais, o parquet exige ainda, que o deposito seja realizado em somente na conta do ROTARY CLUB para fins de proteção ambiental, e que não possível escolher outra instituição ou ONG para depositar o valor da multa, data vênia, pois não existe uma prestação de contas a sociedade, de que tais valores são realmente destinados a tal fim.
Ademais, os passageiros sempre tiveram a ciência que o autor não EXERCE A PROFISSÃO IRREGULAR DE TAXISTA, uma vez que sempre cobrou a taxa cobrada pelo transporte publico municipal, que alias, não é bem visto pela população ilheense, por ser precário, irregular e inseguro, conforme noticiários atuais.
Por outro lado, o Ministério Público do Estado da Bahia que tem o condão investigatório, não é visto pela sociedade como realmente fiscal da lei, já que não busca alternativas para obrigar as empresas de transporte publico a darem eficiência de transporte de qualidade ao cidadão, somente se preocupa ultimamente em apreender carros de transporte alternativo, logo, se assim o fizesse, é claro que não teria os transportes alternativos, que vem aumentando gradativamente, por consequência dos problemas econômicos do país (falta de emprego) que empurram os desempregados a procurarem meios alternativos para sustento de sua família.
Outrossim, a Lei Municipal que regula o transporte alternativo, frisa-se TAXI LOTAÇÃO, anexo, apesar de regulamentar o serviço, o Município não permite cadastramento, uma vez que a lei não é publica a toda população. Além do mais, as apreensões realizadas pela Policia Civil e Policia Militar, infringem um principio delegatório constitucional que atribui aos municípios que assim desejarem, a fiscalização de Transito Municipal, a exemplo do Município de Ilhéus, que tem seu transito municipalizado, e que possui autarquia própria para fiscalização de transito (SUTRAN).
Este Juízo precisa tomar conhecimento de que, os poderes públicos constituídos e as autoridades investidas de poder de fiscalização de trânsito (Ministério Público, Polícia Militar, Polícia Civil e Polícia de Trânsito), movidos por um “espírito justiceiro”, estão agindo no Município de Ilhéus em operações conjuntas e em desrespeito às leis que regem suas formas de atuar, com o único propósito de criar todo o tipo de constrangimento moral e ilegal e de embaraço financeiro àqueles que reputam pobres “concorrentes” do serviço de transporte coletivo, que inclusive é mal prestado.
É Polícia Civil agindo de forma ostensiva e ilegal; é MP intervindo com poder decisório sobre veículos indevidamente apreendidos; são TCO’s que não se encerram dentro do Ministério Público; são cópias e informações que são sonegadas... É o mais variado tipo de conduta que fere a lei e constrange indevidamente os indivíduos.
DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REITERADAS OPORTUNIDADES EM QUE A INSTITUIÇÃO NÃO SE OPÔS AOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VEICULO
Inicialmente, cumpre informar sobre o desinteresse e, assim, da desnecessidade de intimação do Ministério Público para que se manifeste previamente sobre os requerimentos aqui formulados.
Isto porque, em outras ações idênticas a esta, o Ministério Público, quando instado a se manifestar, quedou-se inerte ou, nas oportunidades em que se manifestou expressamente, nunca se opôs aos pedidos formulados de liberação da coisa apreendida. Cita-se:
Proc. n° 0006178-39.2017.8.05.0103 - 3ª Vara dos Juizados de Ilhéus
Proc. n° 0009962-53.2019.8.05.0103 – 3ª Vara dos Juizados de Ilhéus
Proc. n° 0009431-35.2017.8.05.0103 – 2ª Vara dos Juizados de Ilhéus
Proc. Nº 0000264-86.2020.8.05.0103 - 3ª Vara dos Juizados de Ilhéus
Proc. Nº 0000525-51.2020.8.05.0103 - 3ª Vara dos Juizados de Ilhéus
Desta forma, vê-se que não se faz necessária a intimação do Parquet, posto que a espera pelo opinativo só irá retardar o prosseguimento do feito, vez que o mesmo reiteradamente não costuma se manifestar nos autos ou, quando apresenta opinativo, não apresenta óbices ao deferimento do pedido de liberação do veículo.
Ante o exposto, REQUER o julgamento do pedido liminar em sede de Despacho Inicial.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS DEVOLUÇÃO DE COISA APREEENDIDA
A relação de posse direta sobre o bem apreendido, cuja devolução está se requerendo, está claramente demonstrada por meio de certificado de registro e licenciamento do veículo – CRLV anexo.
Por outro lado, é de se observar que o objeto em questão não se trata daqueles que a Lei veda a restituição. O exercício ilegal da profissão ou atividade em questão é uma Contravenção Penal de menor potencial ofensivo. No referido caso, o(s) requerentes estão sendo acusados de exercer atividade irregular de transportar passageiros ou exercício irregular da profissão de taxista¿¿ fica o questionamento, contravenção que não ficou claro no TCO.
Cita-se ainda entendimento da Nobre Juíza da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ilhéus:
“Não há notícias de que o acusado tenha simulado a condição de taxista, enganando os passageiros. Todos os que fazem uso desse tipo de transporte sabem a condição a que estão aderindo. Diga-se de passagem, aderem pela notória falta de um sistema de transporte coletivo urbano eficiente. Nesse sentido, o próprio Estado obriga a população a inventar alternativas de locomoção urbana, não sendo legítimo que venha punir penalmente os cidadãos subjugados a essa estrutura”.
Outrossim, tais circunstâncias permitem a conclusão de que I) não se trata de um objeto proibido que tenha sido utilizado como instrumento do suposto delito (art. 119 do CPP c/c art. 91, II, “a”, do CP); II) não se trata de produto do crime (art. 119 do CPP c/c art. 91, II, “b”, parte inicial, do CP); III) não se trata de bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (art. 119 do CPP c/c art. 91, II, “b”, parte final, do CP); IV) como também o bem não interessa ao processo (art. 118 do CPP).
Em que pese a clareza deste último item, não é demais frisar que a manutenção do veículo apreendido não trará novos elementos nem poderá elucidar questões relativas à acusação feita. Note-se que nem mesmo foi necessária ou requerida a realização de perícia técnica no objeto e por isso não há necessidade de integração da coisa ao corpo de delito.
Note-se, ademais, que a referida apreensão exorbita os limites impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro à autoridade que exerce o poder de polícia no sentido coibir a prática de conduta delituosa (transporte irregular de passageiro). Em situação idêntica a destes autos, em que o veículo de um cidadão foi apreendido e conduzido ao mesmo pátio, o Juízo da Fazenda pública desta Comarca, em sede de Mandado de Segurança, manifestou-se contrário à atuação das autoridades e determinou a liberação do objeto ao seu proprietário. Eis um trecho da decisão:
“(...) O Código de Trânsito Brasileiro trata do transporte irregular de passageiros, disciplinando: Art. 231. Transitar com o veículo: VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo. Observe que a penalidade aplicada a quem efetua transporte irregular de passageiros é a multa e a medida administrativa é a retenção do veículo, assim como dispõe o artigo supracitado. As medidas administrativas estão disciplinadas no artigo 269 do CTB e a retenção do veículo consiste em reter simplesmente para regularizar a situação do veículo ou do condutor no próprio local. Observe que a retenção do veículo dar-se-á até a regularização, ou seja, até sanar o fato gerador da retenção. Logo, se o condutor sanar a irregularidade perante o agente da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá ser liberado. Por outro lado, analisando a medida administrativa de apreensão do veículo que consta no artigo 262 do CTB, o veículo é obrigatoriamente recolhido ao depósito após a conclusão do processo administrativo, onde permanecerá por período de 01(um) a 30(trinta) dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN. Esse critério foi regulamentado por meio da Resolução 53/1998 do CONTRAN, que estabeleceu prazos de apreensão conforme a gravidade da irregularidade praticada pelo infrator. Não é o caso dos autos. (...)”.
Por fim, há de se considerar que, mesmo a apreensão tendo …