Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], expondo e ao final requerendo o seguinte:
PRELIMINARMENTE
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita por ser a autora pessoa pobre na concepção do termo do art. 99 do Código de Processo Civil/15.
DA EVIDENTE RELAÇÃO DE CONSUMO
A relação jurídica existente entre as partes é classificada como relação de consumo, prevista na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o adquirente promovente e de outro, o fornecedor promovido.
O Código de Defesa do Consumidor é tido pela doutrina como norma principiológica, notadamente diante da proteção constitucional dos consumidores, que consta de modo expresso, no artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal, ao enunciar que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Considerando que o consumidor sempre será a parte vulnerável da relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor pretende reestabelecer o equilíbrio entre os protagonistas da citada relação de consumo.
Neste sentido, adverte-nos Fábio Ulhoa Coelho:
“Nas relações de consumo, o consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade. Não tem regra, conhecimentos sobre produtos e serviços a ponto de aferir a pertinência das informações repassadas pelo fornecedor, cujo interesse é a realização do negócio (vulnerabilidade técnica). Não tem, geralmente, conhecimentos sobre os contornos jurídicos do negócio, e suas repercussões econômicas, suficientes para dialogar com o fornecedor acerca das condições gerais propostas (vulnerabilidade jurídica). E não tem, normalmente, as mesmas condições sociais e econômicas de seu parceiro negocial (vulnerabilidade socioeconômica)” (COELHO. Fabio Ulhoa, O empresário e os direitos do consumidor; pág. 144). Grifo nosso.
Destarte, o entendimento jurisprudencial atual está sedimentado no sentido de que o caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que a empresa Requerida é instituição financeira e claramente atua no mercado financeiro, caracterizando-se, pois, típica hipótese de relação de consumo.
Não há margem para discussão das condições contratuais constantes em tais condições, devendo ser considerada abusiva e nula qualquer cláusula que exclua o direito à devolução das parcelas pagas, que imponha dedução de elevado percentual ou, ainda, condicione a forma de devolução, já que evidentemente colocam o consumidor em situação de desvantagem exagerada, conforme preceitua o artigo 51, IV, CDC.
Na verdade, trata-se de um contrato de consumo unilateral que privilegia o fornecedor, em detrimento do consumidor, que justamente é a parte vulnerável da relação, nos termos do artigo 4º, I do CDC, colocado, assim, em discrepante desvantagem.
Assim, a demanda deverá ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, sendo normas de ordem pública e interesse social, nos termos do artigo 1º do referido Diploma Legal, uma vez que as partes se adequam aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º, tornando assim, imprescindível que se invoquem os princípios que regem as relações consumeristas, tais como o equilíbrio da base contratual, a vulnerabilidade do consumidor, a necessidade de adequação qualidade/segurança, a boa-fé nas relações de consumo, prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais do consumidor.
DOS FATOS
No dia 11 de janeiro de 2018, a parte autora financiou junto a parte ré a compra de um veículo marca Volkwagem, modelo Fox ano 2009/2010 Placa $[geral_informacao_generica] com chassi de nº $[geral_informacao_generica],
Ocorre que, diante de problemas pessoais e financeiros a parte autora ficou impossibilitada de pagar as parcelas dos meses de 11/2019, 12/2019, 01/2020, 02/2020, 03/2020, acarretando assim na busca e apreensão do veículo acima citado.
A parte requerida, ingressou com ação de busca e apreensão através do processo nº 1007868-35.2020.8.26.0576, reterão e levaram o veículo da posse da requerente, sob a promessa da parte Ré que sua dívida estaria sanada, até porque o veículo ainda se encontrava em perfeito estado e com poucos km marcados.
Informa-se Excelência, que a requerente pagou o total de 18 (dezoito) parcelas no valor de R$ 529,00 (Quinhentos e vinte e nove reais) totalizando a quantia de R$ 9.522,00 (Nove mil, quinhentos e vinte e dois reais), além dos depósitos judiciais (Comprovantes anexos) respectivamente na data de 17/03/2020 no valor de R$ 1.379,99 (mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), na data de 29/04/2020 no valor de R$ 536,66 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), na data de 29/04/2020 no valor de R$ 529,00 (Quinhentos e vinte e nove reais), na data de 01/07/2020 no valor de R$ 529,00 (Quinhentos e vinte e nove reais), devendo ser incluso o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) pagos em entrada (Contrato anexo).
Com isto, pelo fato da requerida, já ter leiloado o veículo que estava financiado para a requerente, e a instituição financeira ter conseguido reaver o valor do bem, e não tido prejuízos, se requer a devolução do valor pago pela consumidora, visto que a quantia ao total pago foi de R$ 22.496,65 (Vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), para que não haja enriquecimento ilícito da instituição financeira.
No mesmo sentido, pela devolução do valor, não poderá a requerida manter a requerente como devedora da instituição financeira, visto não existir qualquer ônus ainda a ser pago pela consumidora.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
O artigo 300 do Código Processo Civil, prevê a possibilidade do juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, bem como:-
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É o caso dos autos, a Requerente entregou o veículo para a instituição financeira, portanto não há débitos ainda serem questionados pela requerida, com isto se faz necessário que se abstenham de inserir seus dados nos cadastros de inadimplente como SPC/SERASA, visto não existir qualquer pendência da requerente com a instituição financeira, devido a entrega do veículo já ter sido feito.
Neste sentido, a antecipação dos efeitos da tutela é medida necessária, não havendo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, visto que a inclusão do nome da requerente nos arquivos do SPC, como também no SERASA, poderá causar grandes prejuízos a autora.
Desta forma, se requer a PROCEDÊNCIA da Liminar, para que não haja a inclusão dos dados da requerente nos cadastros de inadimplentes pela instituição financeira.
DA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO
O Código Civil, ao versar sobre cláusula penal excessiva, prescreve em seu artigo 413:
“Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu artigo 51, II e IV, e artigo 53, que:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas …