Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Resumo |
1. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AJUSTADA POR CONTRATO VERBAL 2. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO INTERROMPIDA UNILATERALMENTE PELO CONTRATADO 3. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO 4. NECESSIDADE DE PROCEDÊNDA DA DEMANDA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador infra-assinado, com instrumento procuratório em anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
com fulcro no Art. 247, do Código Civil e dos Arts. 497 e 500, ambos do Código de Processo Civil, em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], portador do $[parte_reu_rg] e inscrito no $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
O Requerente é pessoa idosa, contando atualmente com $[geral_informacao_generica] anos de idade.
Nessa condição, faz jus à prioridade na tramitação do presente feito, conforme expressamente previsto no Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como nos Arts. 3º e 71, § 1º, ambos da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), cujas redações determinam que:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
A jurisprudência majoritária atual, de forma pacífica, adota entendimento que reforça o direito do Requerente, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DO IDOSO. PRIORIDADE ESPECIAL NA TRAMITAÇÃO A PESSOA MAIOR DE 80 ANOS. Existência de litisconsortes com idade inferior a oitenta anos. Irrelevância. Estatuto do Idoso que não condiciona ou limita a concessão. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido.
(Agravo De Instrumento, N° 2182529-21.2021.8.26.0000, 7ª Câmara De Direito Público, TJSP, Relator: Moacir Peres, Julgado em 13/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Litisconsórcio ativo facultativo – Idoso – Pedido de prioridade na tramitação do feito – Litisconsorte com idade superior a 60 anos – Indeferimento – Irresignação – Cabimento – Ausência de vedação legal - Estatuto do idoso que não condiciona ou limita a concessão do benefício – Decisão reformada – Recurso provido, confirmada a liminar.
(Agravo De Instrumento, N° 2057397-51.2021.8.26.0000, 1ª Câmara De Direito Público, TJSP, Relator: Danilo Panizza, Julgado em 22/04/2021)
Diante disso, requer-se o imediato reconhecimento da prioridade processual, com a devida anotação nos autos, a fim de que a presente ação tramite com celeridade, garantindo-se ao Requerente o pronto acesso à prestação jurisdicional e à efetivação de seu direito, essencial à sua dignidade e subsistência.
II. DOS FATOS
O Requerente, $[parte_autor_nome_completo], é pessoa idosa conforme demonstrado na certidão de nascimento em anexo juntada aos autos.
Ademais, tendo em vista ser o proprietário de um imóvel/estabelecimento comercial localizado em $[informação_genérica], firmou um contrato verbal com o Requerido, $[parte_reu_nome_completo], profissional autônomo, para a execução do serviço de cobertura do telhado.
O material escolhido para a cobertura, telhas de $[informação_genérica], já havia sido adquirido pelo Requerente.
As partes acordaram um prazo de $[informação_genérica] dias corridos para a conclusão da obra, iniciando-se em $[informação_genérica], mediante pagamento de R$ $[informação_genérica], dos quais R$ $[informação_genérica] foram adiantados ao Requerido.
Ocorre que, após realizar parte dos serviços, o Requerido abandonou a obra sem qualquer justificativa, deixando o telhado do imóvel inacabado e, consequentemente, exposto a condições climáticas adversas.
Essa exposição resultou em $[informação_genérica], causando prejuízos significativos ao Requerente.
Após tentativas frustradas de resolução amigável, o Requerente se viu sem alternativa viável, a não ser ajuizar a presente ação, com o intuito de pleitear o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na conclusão da cobertura do telhado de seu imóvel/estabelecimento comercial.
Além disso, requer a devida indenização por danos materiais e morais, em razão dos prejuízos já experimentados e dos que continuam a ser sofridos devido ao inadimplemento da obrigação.
Resta claro que o direito do autor foi violado, já que o Requerido deixou de cumprir a obrigação contratada, resultando em sérios prejuízos.
III. DO DIREITO
O contrato celebrado entre $[parte_autor_nome_completo] e $[parte_reu_nome_completo] configura uma obrigação de fazer, conforme dispõe o Art. 247 do Código Civil.
Este dispositivo legal estabelece que o contratado se obriga a realizar o serviço acordado, que, neste caso, refere-se à cobertura do telhado do imóvel em questão, vejamos:
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
O não cumprimento da obrigação por parte de Requerido enseja a possibilidade de o Requerente buscar a tutela jurisdicional para compelir a continuidade e conclusão do serviço.
A obrigação de fazer, consubstanciada na execução do serviço de cobertura do telhado, é um reflexo do acordo verbal realizado entre as partes.
O contrato, mesmo que não formalizado por escrito, é válido e gera efeitos jurídicos, que devem ser respeitados.
O descumprimento da obrigação contratual gera, por força do Art. 389 do Código Civil, o dever de indenizar o contratante pelos prejuízos que lhe foram causados, vejamos:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Nesse sentido, é preciso levar em consideração os danos que o Requerente sofreu com o inadimplemento da obrigação por parte do Requerido, bem como as consequências que ainda está sofrendo, nos termos do Art. 402 do Código Civil, temos que:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
A jurisprudência, …