Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CIDADE
Qualificação da Parte, por seus procuradores firmatários, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS
em face de Qualificação da Parte, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas e invocadas:
1 – DOS FATOS
A autora, por meio de contrato particular de compra e venda, em anexo, na data de Data, adquiriu o Informação Omitida, da Informação Omitida, do Informação Omitida, localizado na cidade de Informação Omitida, com área superficial Informação Omitidam², com as seguintes medidas e confrontações: frente ao leste, mede Informação Omitidam, e faz frente a Informação Omitida: fundos ao Informação Omitida, mede Informação Omitidam, e divide-se com o loteInformação Omitida e, por um lado ao Informação Omitida, mede Informação Omitidam e divide-se com o loteInformação Omitida e pelo outro lado ao Informação Omitida mede Informação Omitidam e divide-se com o lote Informação Omitida.
Importante ressaltar que a área total encontra-se devidamente matriculada no Ofício de Registro de Imóveis de Informação Omitida sob o nº Informação Omitida do Livro Informação Omitida, conforme podemos constatar na matrícula, em anexo. Porém, não houve individualização das matrículas, o que impede a outorga da escritura pública definitiva.
O valor combinado pela venda, qual seja, à vista: R$ Informação Omitida; entrada de R$ Informação Omitidaa ser pago em Informação Omitida parcelas iguais e mensais de R$ Informação Omitida; financiado R$ Informação Omitida; à prazo R$ Informação Omitida, em Informação Omitida prestações de R$ Informação Omitida, encontra-se quitado, conforme termo de quitação em anexo, data de Data.
A autora, portanto, resta livre de sua obrigação no contrato de compra e venda em epígrafe, embora a ré, até o presente momento, não tenha cumprido com a sua parte pactuada, qual seja, a escrituração definitiva, cláusula X do “corpo do contrato”.
Assim sendo, e após inúmeros esforços da autora em contato com a ré, para que cumprisse com a sua parte, todos eles em vão, não resta alternativa, senão o ingresso da presente demanda, a fim de ver satisfeita a obrigação.
2 – DO MÉRITO
2.1 DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Como demonstrado na parte expositiva desta exordial, a autora firmou contrato de compra e venda de imóvel, de conformidade com as disposições contratuais. Entretanto, a ré não cumpriu com a sua parte avençada.
Nesse sentido, a autora encontra-se totalmente amparada pelo art. 476 do Código Civil, pois já cumpriu integralmente sua obrigação, qual seja, o pagamento integral do imóvel.
Há que ser ressaltado que deve ser estabelecido prazo razoável para o cumprimento do preceito. Entretanto, no caso em tela, já se passaram mais de Informação Omitida anos, sem que a ré tenha demonstrado interesse em outorgar a escritura definitiva.
Ainda, não podemos olvidar que, no caso em tela, como já reconhecido pelo Nosso Tribunal Gaúcho, há a incidência do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 14 nos traz que:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos
Assim, resta claro que, na presente demanda, estamos diante de defeito na prestação do serviço, por parte da ré, vez que recebeu todo o valor do imóvel e não cumpriu com sua obrigação, pois sequer há invidualização das matrículas, ou seja, cada pessoa que adquiriu lote(s), possui a matrícula do todo, caso ora em comento, o que impossibilita a autora de dispor do imóvel, lhe causando inúmeros transtornos.
Corroborando o exposto nessa exordial, é nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA. A obrigação de outorga de escritura constitui direito real, sendo imprescritível. Jurisprudência da Corte. Não há falar em ausência de interesse, sendo desnecessário o pedido extrajudicial, uma vez que este não constitui requisito para o ingresso da ação. Precedente deste Tribunal de Justiça. O promitente comprador que cumpriu integralmente com a obrigação assumida no contrato, pagando as parcelas do preço dentro do prazo avençado, tem direito à outorga da escritura pública definitiva de compra e venda, para registro no álbum imobiliário, sendo que o eventual inadimplemento de imposto relativo a período posterior ao total pagamento do preço pela promitente compradora não constitui causa impeditiva do direito postulado na inicial. Adequado o prazo de trinta dias para a outorga da escritura, pois não comprovada nenhuma particularidade no caso a ensejar a dilação do lapso temporal. As astreintes visam ao resultado prático da medida, sem caráter punitivo, mas sim, preventivo, ao efeito de impedir o descumprimento da decisão judicial, sendo correta, no caso, a imposição ao ente municipal. Todavia, o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. No caso, impositiva a redução da multa, bem como a limitação do tempo. Não há falar em isenção total de custas, pois declarada a inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei Estadual nº 13.471/2010. Precedente da Corte. AFASTARAM AS PRELIMINARES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70064703283, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 29/07/2015) sem grifo no original
Diante da legislação e …