Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, com o devido respeito à Vossa Excelência, através de seu Advogado subscrito, propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER
Em desfavor da Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I - PRELIMINARMENTE – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Requer a Autora que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no disposto ao inciso LXXIV, do Art. 5º da Constituição Federal, em virtude de ter que sustentar toda a sua família, tendo remuneração líquida inferior e, portanto, não possuindo recursos para arcar com despesas processuais.
Conforme dispõe o Art. 2 da Lei ordinária estadual nº. 0933/2005:
Art.2º. O benefício de que trata o Caput do art. 1º, será extensivo a todos os cidadãos que recebam, comprovadamente, até 10 (dez) salários mínimos vigentes no país.
Nobre Magistrado, a Autora está com um enorme prejuízo de ordem material por conta da Ré, ressaltando que a Autora era servidora de cargo em comissão da Assembleia Legislativa, Todavia, fora exonerada do cargo em 01/11/2018 (decreto de exoneração anexo) e desde então encontra-se DESEMPREGADA conforme CTPS anexo.
Diante disto a Autora é reconhecidamente pobre na acepção jurídica da palavra, e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, por isso Requer a Vossa Excelência os benefícios da gratuidade judiciária, entretanto, caso Vossa Excelência entenda de maneira contrária que seja determinado o pagamento das custas iniciais mínimas.
II – DO CONTEXTO FÁTICO
No dia 20 de Julho de 2018 a Autora firmou contrato de empreitada por preço global para construção de Imóvel Residencial na Planta, no lote localizado no Informação Omitida, com a Ré. (DOC. ANEXO)
O contrato contempla a execução da construção civil de 1 (uma) casa residencial térrea construída em alvenaria com 74 m² (setenta e quatro metros quadrados) de área construída, com as seguintes dependências: garagem, sala de estar/jantar, uma suíte, dois dormitórios, banheiro, social cozinha, área de serviço, conforme molde dos projetos: arquitetônico, elétrico, hidráulico, esgoto sanitário e memorial de especificação de especificações de construção.
Pela execução total da obra seria pago o valor de R$ 84.250,00 (oitenta e quatro mil duzentos e cinquenta reais) que seriam pagos com uma entrada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o saldo devedor de R$ 64.250,00 (sessenta e quatro mil duzentos e cinquenta reais) em parcelas mensais.
O prazo de Execução dos serviços e entrega seriam de 04 (quatro) meses, a contar da assinatura do contrato (20 de Julho de 2018).
A autora efetuou o pagamento da entrada da contratação dos serviços no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 20 de Julho de 2018, posteriormente pagou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 01 de setembro de 2018, pagou mais R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 20 de setembro de 2018, pagou também R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 26 de outubro de 2018, e pagou ainda o valor de 10.000,00 (dez mil reais) em novembro de 2018, totalizando o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (COMPROVANTES DE PAGAMENTO ANEXO)
Ocorre Excelência, que a Ré deixou de realizar os serviços antes da conclusão da obra e antes do término do prazo de entrega, obrigando a Autora à suspender o pagamento restante devido a Empresa Ré ter descumprido o contrato e simplesmente abandonou a Execução do serviço.
A Autora já procurou diversas vezes o escritório da Empresa Ré para o término da obra ou para obter a devolução dos valores que foram pagos, visto que não foi realizado nem 50% (cinquenta por cento) da construção. (FOTOS ANEXAS)
Diante dessas conclusões, não permeiam dúvidas acerca da não execução dos serviços apresentados pelo Imóvel sub judice, que apesar de estar quase 100 % (cem por cento) pago o valor do contrato, a Ré descumpriu o contrato e a Autora tenha que se ver despendendo todas as forças contra a Ré, para ter solucionados os problemas, que por si só, já é hábil ao considerável desconforto da Autora, frustrando ainda mais, a expectativa de quem obtém uma Casa Nova.
Diante de tudo o que fora exposto acima, a Autora vêm através da presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, pugnar para que Vossa Excelência julgue a presente ação totalmente procedente, tendo em vista que a Autora não logrou êxito para que fossem concluídos os serviços.
Passemos as explanações de Direito.
III - DO DIREITO: DA QUEBRA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
Houveram diversas falhas da Empresa Ré com relação ao cumprimento estrito de suas cláusulas contratuais, assim como violou na Execução da Obra o Memorial Descritivo nos seguintes termos:
“CLÁUSULA TERCEIRA”:
PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de arrependimento, quebra de contrato de uma das partes, fica estipulada como multa contratual o percentual de 10% (dez por cento) do valor total deste contrato, para a parte infratora.
“CLÁUSULA QUINTA”: O prazo de execução da obra será de 04 (quatro) meses a contar da assinatura, podendo ser prorrogado se necessário, prorrogação esta que se dará através de aditivo de contrato, firmado entre as partes.
A parte Ré, tendo sido notificada acerca da não realização da obra, contudo, não procurou a resolução segundo o que prega em seu contrato, sempre boa, de paz, firme e valiosa, obrigando assim a Autora a acionar via judicial para a resolução do do problema.
IV - DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
É indiscutível a caracterização de relação de consumo entre as partes, apresentando-se a empresa ré como prestadora de serviços e, portanto, fornecedora nos termos do art. 3º do CDC, e a autora como consumidora, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma.
Assim descrevem os artigos acima mencionados:
Lei. 8.078/90 - Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Lei. 8.078/90 - Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Não restam dúvidas que o negócio jurídico tem respaldo na Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
V - DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA
A pretensão indenizatória da autora encontra amparo legal no Código Civil Brasileiro e ainda no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de 11.09.90, em seus artigos abaixo relacionados:
CC ad. 1245: Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto quanto a este, se, não o achando firme, preveniu a tempo o dono da obra.
CC art. 159: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
CDC art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização ou riscos.
CDC art. 27: Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Da mesma forma, a doutrina e a jurisprudência brasileiras solidificaram-se no sentido de assegurar o direito já reconhecido pelos arts. 1245 e 159 do Código Civil Brasileiro, conforme demonstrado adiante:
"Responsabilidade do empreiteiro quanto à solidez e segurança do trabalho. O empreiteiro responderá pela solidez e segurança do trabalho na empreitada relativa a edifícios ou a construções de grande envergadura, em razão do material, se o forneceu, e do solo (RTJ, 102:221), independentemente de culpa, durante o prazo de 5 anos (RTJSP, 79:77, RT 148:358, 535:151, 214:429, 178:789, 390:234 e 532:80; RF 130:192, 145:30, 158:233, 127:433 e 82:641; AJ, 115:285; EJSTJ, 4:52 e 2:49) salvo se, oportunamente, preveniu o comitente não só quanto ao solo, advertindo-o de que este não se encontrava firme, mas também quanto à deficiência do material fornecido pelo dono da obra."1 "Da responsabilidade contratual o construtor só se libera cumprindo fielmente o contrato ou demonstrando que a sua inexecução total ou parcial deveu-se a caso fortuito ou força maior. Fora dessas hipóteses sujeitar-se-á à indenização devida"