Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, ambos residentes e domiciliados na Inserir Endereço, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO URGENTE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede à Inserir Endereço, pelos seguintes fatos e relevantes fundamentos de direito:
1 EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DOS FATOS
Motivados pelo sonho de adquirir a casa própria, os requerentes passaram a vida inteira juntando dinheiro no afã de adquirir um imóvel.
Entretanto, o “boom” do mercado imobiliário elevou o preço dos imóveis, praticamente frustrando o sonho dos requerentes.
Mesmo assim, os requerentes jamais desistiram de seus sonhos, readequaram todo seu orçamento para que pudessem enfim conquistar o projeto de suas vidas.
Assim, após muita pesquisa no mercado, os requerentes encontraram o empreendimento das oras requeridas, como uma opção que se acomodava em seu orçamento.
Se dirigiram até o plantão de vendas das requeridas para conhecer o imóvel, e tendo gostado do imóvel apresentado por estas e com as condições de preço e de entrega, formalizaram a compra com as requeridas.
Assim, finalmente, em 01 de fevereiro de 2011 os requerentes entabularam contrato de compra e venda do imóvel (anexo), conforme descrição abaixo:
TORRE 1 – Informação Omitida
Unidade 1.007, do Condomínio Residencial Informação Omitida, localizado na Rua Informação Omitida.
Consoante item “D” do Quadro Resumo o preço foi estipulado da seguinte forma:
O preço total ajustado para pagamento à vista, é de R$ 171.866,50 (cento e setenta e um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) sem juros e R$ 171.888,26 (Cento e setenta e um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) com juros, neste valor incluído, apenas, os preços da fração ideal e das acessões que comporão o imóvel, destacados nos campos E e F deste quadro, e não considera a obrigação do OUTORGADO de pagarem os demais encargos previstos em lei e no corpo deste instrumento.
A forma de pagamento está estipulada no item “H” do Quadro Resumo (anexo) e foi estipulada da seguinte forma:
h.1 Parcelas Mensais (a serem atualizadas pelo INCC-DI/FGV):
a) valor total das parcelas mensais: R$ 13.300,00
b) número de parcelas mensais: 31 parcelas
c) valor individual das parcelas mensais: R$ 430,00
d) data de vencimento da 1ª parcela mensal: 10/04/2011
h.2 Parcelas Intermediárias (a serem atualizadas pelo INCC-DI/FGV):
a) valor total das parcelas intermediárias: R$ 7.660,00
b) número de parcelas intermediárias: 2 parcelas
c) valor individual das parcelas intermediárias: R$ 3.830,00
d) data de vencimento da 1ª parcela intermediária: 10/12/2011
e) Periodicidade das parcelas intermediárias: Anual
a) valor total das parcelas intermediárias: R$ 14.230,00
b) número de parcelas intermediárias: 1 parcela
c) valor individual das parcelas intermediárias: R$ 14.230,00
d) data de vencimento da 1ª parcela intermediária: 10/10/2013
e) Periodicidade das parcelas intermediárias: Única
h.4 Grupo de parcelas a serem pagas pelo COMPRADOR, caso este opte por obter financiamento junto à Instituição Financeira ou empresa securitizadora
a) valor total do financiamento: R$ 136.196,50
b) data de vencimento: 10/10/2013
h.5 Parcelas (a serem atualizadas pelo INCC-DI/FGV):
a) valor das parcelas pós habite-se (Periodicidade): R$ 450,00
b) número de parcelas Pós habite-se (Periodicidade): 1 parcela
c) valor individual das parcelas Pós Habite-se (Periodicidade): R$ 471,76
d) data de vencimento da 1ª parcela Pós habite-se: 10/03/2014
O prazo para conclusão da obra está previsto no item “J” do quadro, tendo sido estipulado como prazo de conclusão a data de 31/10/2013.
Na mesma data da assinatura do contrato, os requerentes assinaram ainda, um aditamento do contrato (anexo), onde as requeridas prometem entregar aos requerentes por ocasião da entrega do imóvel os seguintes itens:
Os requerentes cumpriram todas as suas obrigações, constante do item “h.4” do quadro resumo, quitando inclusive a parcela do financiamento, conforme se verifica dos documentos anexos (Pagamentos Efetuados, Comprovante de Quitação e Carta de Quitação).
Mesmo diante da mora de mais de um ano das requeridas, os requerentes quitaram o imóvel antes da entrega das chaves, ainda em 22/09/2014.
Nesse passo, os requerentes tinham todo um planejamento financeiro para usufruir do imóvel em questão a partir de 31/10/2013, planos estes que foram frustrados pelas requeridas que não entregaram o imóvel.
Os requerentes por incansáveis vezes entraram em contato com as requeridas, visando o cumprimento da obrigação dentro do aprazado.
Isso porquê, quando da celebração do contrato de compra e venda as empresas requeridas informaram que iriam cumprir de maneira rigorosa a data estampada no contrato, informação está que, inclusive motivou a aquisição pelos requerentes.
Desta forma, considerando os fatos acima narrados, documentos anexados e demais provas que serão produzidas durante a instrução, os requerentes vem buscar na tutela jurisdicional do estado a declaração de rescisão contratual por culpa das requeridas, devolução das quantias pagas devidamente atualizadas, incidência da cláusula penal em decorrência do inadimplemento das requeridas, devolução da comissão de corretagem, indenização por danos morais e antecipação dos efeitos da tutela para que as requeridas procedam a entrega do imóvel.
2 DOS FUNDAMENTOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE
2.1 DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DAS REQUERIDAS E AS NECESSÁRIAS CONSEQUÊNCIAS
Conforme se pode verificar da narração dos fatos acima, bem como dos documentos referidos e acostados a presente demanda denota-se que as requeridas deixaram de cumprir com o prazo fixado no contrato que assumiram com os requerentes.
Ressalte-se que as requeridas, até a presente data NÃO ENTREGARAM O IMÓVEL, que encontra-se com mais de um ano de atraso e totalmente quitado.
O contrato estabelecido entre a parte requerente e a requerida – como é feito em todos os contratos das requeridas – somente impõe severas penalidades ao consumidor em caso de inadimplemento. Entretanto, no caso do inadimplemento contratual das requeridas, pode se dizer que inexistem penalidades. Em outras palavras, são penalidades amenas sem repercussão econômica, que deixa as requeridas praticamente ilesas em caso de inadimplemento contratual.
Além do que, as requeridas descumpriram com todas as ofertas vinculadas na publicidade que realizaram para vender o imóvel, o que diga-se de passagem, foi a responsável pela aquisição do imóvel, pelos requerentes, que acreditaram fielmente nas promessas das requeridas veiculadas em suas ofertas.
Desta forma, conforme se passa a demonstrar, devem as oras requeridas serem condenadas aos ônus e consectários decorrente do inadimplemento contratual e da oferta a qual se propuseram, nos relevantes termos que seguem.
2.1.1 DO NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA
Conforme se pode verificar do item “” do Quadro Resumo e o item 7.3.1 do contrato de compromisso de compra e venda, as requeridas estipulam a data de entrega do imóvel:
Informação Omitida
Ou seja, as requeridas estamparam no referido contrato o termo de entrega do imóvel em questão, mas não cumpriram.
Importante ainda, ressaltar que durante toda a publicidade do imóvel, as requeridas sempre destacaram o imóvel seria entregue em outubro de 2013, não mencionando em momento algum durante a oferta, a existência de qualquer prazo de carência.
Como bem sabemos a oferta veicula o contrato, o qual deve ser elaborado de acordo com a oferta estampada na publicidade. Esse é o entendimento do CDC, vejamos:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Isso significa dizer, que as requeridas deveriam ter obedecido, quando da elaboração do contrato de compra e venda as ofertas que fizeram veicular em suas publicidades.
Cumpre ainda ressaltar, que os requerentes são pessoas leigas e somente tiveram conhecimento do prazo de carência por oportunidade da assinatura do contrato de compra e venda, o que diga-se de passagem, é um contrato de adesão impassível de discussão, imaginando os requerentes que o prazo de carência seria somente para situações excepcionais do tipo “catástrofes, enchentes, desabamentos, etc.”
ALIÁS, CASO VENHAM AGORA AS REQUERIDAS ALEGAR QUE SUAS PUBLICIDADES PREVIAM ESTE PRAZO DE ENTREGA, DEVEM TRAZER AOS AUTOS AS PROVAS CORRESPONDENTES!
Há ainda que se considerar, que aplicação do prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, é totalmente injustificada, haja vista que não enfrentamos nenhuma situação de caso fortuito ou força maior que justificasse tamanho atraso, além do que o mesmo se expirou ainda em abril do corrente ano.
O descumprimento do prazo estabelecido no contrato trata-se de prática manifestamente abusiva, e, qualquer outro prazo imposto palas requeridas são absolutamente NULOS.
Ressalte-se nesse ponto, que a ora requerida somente poderia se utilizar do prazo de tolerância, caso efetivamente entregasse o imóvel dentro de tal dilação de prazo.
Entretanto, quando estamos falando de descumprimento contratual manifestamente superior ao próprio prazo de tolerância, não há o que se falar em benefício de tal prazo de tolerância as ora requeridas.
Até mesmo porquê, o prazo para a entrega da obra era outubro de 2013 e não outra data. A tolerância é um mero adendo contratual, que serve tão somente, para o caso em que a construtora cumpra o referido contrato dentro do prazo de tolerância.
No caso em análise, segundo as informações firmadas pelas próprias requeridas em contrato, o prazo de conclusão da obra era outubro de 2013.
Conforme se verifica do comunicado enviado pelas requeridas (anexo), o habite-se do imóvel, foi expedido apenas em 25.08.2014, ou seja, mais de 10 (dez meses) após a data prevista para a entrega do imóvel, vejamos:
Informação Omitida
Veja que as requeridas sequer cumpriram o prazo de para expedição do habite-se, não sendo justificável, qualquer aplicação do prazo de tolerância.
Desta forma, resta plenamente evidenciado, o atraso da entrega do imóvel desde outubro de 2013, pelo que, devem as requeridas responder de forma inversa pelas cominações contratuais, bem como indenizar os requerentes pelos danos materiais e morais, conforme passamos a demonstrar.
2.1.2 DA NECESSÁRIA CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AOS ÔNUS E CONSECTÁRIOS DECORRENTES DA MORA
Como já dito anteriormente, ao passo que o contrato é extremamente agressivo em caso de descumprimento contratual (inadimplemento) por parte dos requerentes, por outro lado o mesmo é extremamente ameno em caso de descumprimento contratual (inadimplemento) por parte das ora requeridas.
Nesse sentido, necessário se faz asseverar que o contrato firmado entre os requerentes e as requeridas, nada dispõe sobre a mora/inadimplemento em que as VENDEDORAS ora Rés deram causa. Apenas, exaustivamente, especifica as possibilidades em que os COMPRADORES sejam inadimplentes e nada mais.
Sendo assim, por medida de isonomia, equidade e equilíbrio da relação contratual, devem ser aplicadas às Rés as mesmas penas estipuladas a compradora, em caso de inadimplemento.
Ressalta-se ainda que os requerentes, quitaram a integralidade do imóvel antes mesmo da conclusão do imóvel, o que demonstra a “boa-fé” dos mesmos em adimplir o contrato, diferente das requeridas que simplesmente não entregaram o imóvel sem quaisquer satisfações
Neste sentido, vale a transcrição das cláusulas penais impostas contra os requerentes em caso de inadimplemento, vejamos:
A cláusula 3.4.11, que dispõe sobre a resolução contratual no caso de não aprovação do financiamento por culpa dos requerentes:
Informação Omitida
Neste caso ficariam os requerentes obrigados a indenizar as requeridas na importância de 20% do valor pago, perdendo todos os valores já pagos.
As cláusulas 6.1, 6.4 e 6.8 dispõe sobre o inadimplemento e a rescisão contratual:
Informação Omitida
Em que pesem as várias cláusulas para o descumprimento por parte dos requerentes, o contrato não dispõe ABSOLUTAMENTE NADA sobre a resolução por culpa das requeridas, requerendo portanto a reversão de tais cláusulas em favor dos requerentes, como forma de equilíbrio contratual.
Como já dito em diversas oportunidades no presente petitório, denota-se que, contratualmente, as requeridas são absolutamente isentas de qualquer ônus em decorrência de seu inadimplemento. Pelo quê, as cláusulas acima, foram indevidamente direcionadas tão somete a ora requerente.
Tal aberração contratual revela injustiça, tal aberração contratual revela manifesta abusividade.
Nesses termos insta trazer à baila o nobre entendimento do Des. Ivan Bortoletto :
As vicissitudes na contratação de fornecedores, as dificuldades financeiras e os problemas de mercado compõem o risco previsível de toda atividade econômica, dentro do princípio da livre iniciativa. Não é justo que a distribuição equitativa da responsabilidade pelos prejuízos advindos do rompimento do contrato culmine por isentar totalmente uma das partes dos riscos inerentes à sua atividade econômica.
Neste mesmo sentido veja consolidado posicionamento do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão :
Seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor - em situações de análogo descumprimento da avença. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento.
Veja Excelência, trata-se o presente caso de uma questão em que a aplicação da equidade se impõe. Isso porquê, caso os requerentes descumprissem com o contrato em questão, todos os encargos e consectários moratórios incidiriam contra si.
Já na relação contratual em ataque as requeridas permanecem isenta de qualquer penalidade contratual. Em contrapartida, verifica-se que os autores não incidiram em qualquer ato que ensejasse o inadimplemento contratual por suas partes, não estando em mora. Muito pelo contrário, no presente caso, os requerentes quitaram todas as parcelas do contrato, muitas vezes de forma adianta.
Desta forma, considerando que as requeridas não cumpriram com os termos do contratado, requer-se, por isonomia contratual e equidade, sejam aplicadas à requerida as mesmas penalidades que seriam aplicadas aos requerentes caso dessem causa à resolução contratual – conforme cláusulas acima transcritas -, ou seja, CLÁUSULA 3.4.11 – multa de 20% sobre o valor pago pelos requerentes; CLÁUSULA 6.1 1% (um por cento) ao mês desde fevereiro de 2014 e multa de 2 % (dois por cento), ambos sobre o valor do contrato; CLÁUSULA 6.4 multa de 22% do valor pago, CLÁUSULA 6.8.: condenação de 0,8% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso.
2.1.3 DA NECESSÁRIA CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DO IMÓVEL
Conforme narrado acima, as requeridas além de corrigirem a parcela do financiamento dos requerentes durante o seu próprio atraso, de forma totalmente arbitrária ainda impõem á requerente o dever de arcar com todos os ônus do imóvel, antes mesmo da entrega das chaves.
Esta obrigação está disposta o item 6.8 do Contrato, vejamos:
Informação Omitida
A cláusula acima demonstrada, determina que os requerentes são responsáveis por todas as despesas do imóvel, ainda que não tenham a posse do mesmo.
Essa cláusula é no mínimo absurda, pois determina que os requerentes arquem com todos os ônus do imóvel (Condomínio, Luz, IPTU), independente da entrega das chaves do imóvel.
Veja Vossa Excelência, que não é porque unilateralmente as requeridas realizaram a assembleia de instalação do condomínio, fazendo entrega das áreas comuns de tal condomínio, que os adquirentes que não receberam as suas chaves, tenham a obrigação de pagar quotas condominiais.
Neste sentido inclusive é o entendimento do art. 422, do CC, vejamos:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Além do que estamos tratando de obrigação “propter rem”, a qual é decorrente da existência da coisa. Destaque-se que a obrigação é imposta ao titular adquirente da coisa, que se obriga a adimplir com as despesas desta, sendo que para que exista esta obrigação faz-se necessário a transferência da titularidade da coisa.
No caso doa autos, os requerentes são apenas “Compromissários Compradores” do imóvel, de modo que, somente se tornarão proprietários e adquirentes do imóvel, quando as requeridas entregarem as chaves do imóvel, e este for transmitido para sua propriedade através do registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme determina o art. 1.245 do CC.
Desta forma, não estando os requerentes inseridos no conceito de adquirentes que dispõe o art. 1.345 do CC, não lhes assiste o dever de arcar com os ônus decorrentes da propriedade do imóvel
Nesse sentido, veja o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. POSSE EFETIVA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais.
2. No caso vertente, é incontroverso que o embargante está sofrendo cobrança de duas cotas condominiais referentes a período anterior à entrega das chaves.
3. Embargos de divergência providos.
(EREsp 489.647/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 15/12/2009)
Assim indevida, qualquer cobrança de Condomínio, do imóvel que ainda não foi entregue a requerente.
Portanto, considerando que os requerentes não possuem nem a propriedade e nem a posse do imóvel, requer seja declarada a nulidade cláusula 6.8 do contrato, bem como, afastada a responsabilidade dos requerentes sobre o pagamento dos ônus do imóvel até a efetiva entrega das chaves do imóvel, nos termos da fundamentação supra e dos art. 422. Art. 1.245 e art. 1.345 do CC.
2.2 DOS DANOS SOFRIDOS E INDENIZÁVEIS
2.2.1 Da necessária condenação da requerida aos danos materiais – lucros cessantes
Conforme já pacificado pelos Tribunais Pátrios, o atraso na entrega de um imóvel, seja ele adquirido para fins de aluguel, seja para fins de moradia, gera dano ao consumidor que, de qualquer modo, fica impedido de utilizar o imóvel.
Pois bem, o art. 402 do Código Civil Brasileiro determina que as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, aquilo que efetivamente deixou de lucrar.
Portanto, no presente caso, denota-se que desde o momento em que a obra deveria ter sido entregue (OUTUBRO DE 2013) até a presente data, os requerentes tiveram suprimidas a possibilidade da obtenção de rendimentos com o referido imóvel.
É manifesto que, caso o imóvel fosse entregue na data prevista no contrato entabulado entre as partes, além de inexistir qualquer causa a rescisão do contrato, os requerentes poderiam alugar o mesmo a terceiros.
A esse respeito, necessário se faz trazer à baila o entendimento da jurisprudência pátria, em que o dano material se presume ante o evidente prejuízo suportado pelos consumidores por serem impedidos de usar, a qualquer título, o apartamento adquirido. Vejamos:
“CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES A TÍTULO DE LOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. VALOR DO ALUGUEL COMPATÍVEL COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO IMOBILIÁRIO DA REGIÃO. (...) 4. Na esteira de reiterados julgados, a demora injustificada na entrega de imóvel dá ensejo à reparação por lucro cessante ao comprador, que, em razão disso, deixou de auferir renda com os aluguéis que poderia ter recebido e se viu impedido pelo atraso, não sendo relevante perquirir sobre a destinação do imóvel adquirido. Precedente julgado no Superior Tribunal de Justiça. "... A jurisprudência desta casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. " (AGRG no RESP 1.202.506/RJ, Rel. Ministro sidnei beneti, terceira turma). 5. Mantém-se o quantum indenizatório por lucros cessantes referentes aos locatícios, quando verificado que o valor mensal dos aluguéis fixado é compatível com aqueles praticados no local onde se situa o imóvel. Registre- se que a parte recorrida juntou pareceres técnicos elaborados por profissionais habilitados (f. 82/87), não impugnados especificamente, evidenciando o acerto do valor arbitrado com razoabilidade na r. Sentença. Logo, é improcedente a impugnação da parte ré/recorrente, ainda mais porque baseada em meras alegações sem o mínimo de prova para dar- lhes credibilidade. (...) (TJDF; Rec 2011.01.1.150927-7; Ac. 608.591; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Fábio Eduardo Marques; DJDFTE 10/08/2012; Pág. 213)”
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TERMO INICIAL. DATA DA PRORROGAÇÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL (TERMO CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA). ATUALIZAÇÃO DA PARCELA DE FINANCIAMENTO. DEVIDA. CLÁUSULA PENAL. VALOR MANTIDO. LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. DANOMORAL. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. [...]. Nesse aspecto, entendo estar presente o direito dos autores em obter a reparação material relativa aos lucros cessantes, já que não se revela imprescindível para tanto a prova de que o imóvel seria destinado a aluguel, pois se presume na hipótese vertente um prejuízo suportado pelos requerentes por serem impedidos de usar, a qualquer título, o apartamento adquirido; Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJSE; AC 2012208293; Ac. 8998/2012; Relª Desª Marilza Maynard Salgado de Carvalho; DJSE 29/06/2012; Pág. 23)
Ainda, veja entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a esse respeito:
APELAÇÃO CÍVEL ¬ AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES ¬ (...) ¬ LUCROS CESSANTES ¬ DEVIDOS ¬ VALOR ESTABELECIDO COM ESTIMATIVA DA LOCAÇÃO DOS IMÓVEIS ¬ RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 7ª C.Cível - AC 669669-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Antenor Demeterco Junior - Unânime - J. 01.02.2011)
Ou seja, denota-se que o entendimento da jurisprudência é taxativo no sentido da necessidade de condenação das construtoras /incorporadoras ao pagamento de lucros cessantes, consubstanciados em locatícios por estimativa mercadológica.
No caso em tela, como já narrado anteriormente não existe qualquer disposição no contrato acerca da condenação de lucros cessantes, diferente situação ocorre em relação as requeridas, visto que a cláusula 6.8 do Contrato de Compra e Venda, estipula a favor da vendedora, no caso de imissão na posse pelos compradores, a indenização mensal no valor de 0,8% do valor de marcado do bem, a título de fruição do imóvel, resguardado ainda o direito de cobrar as despesas do imóvel, vejamos:
Informação Omitida
Desta forma, deve a referida cláusula ser revertida a favor dos requerentes, de modo que as requeridas devem ser condenadas ao pagamento de lucros cessantes no valor de 0,8% do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, bem como, pela responsabilização do pagamento do condomínio …