Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo do Autor, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, ambos residentes e domiciliados na Inserir Endereço, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA (DANOS MATERIAIS E MORAIS)
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede à Inserir Endereço, pelos seguintes fatos e relevantes fundamentos de direito:
I. DOS FATOS
Movidos pelo sonho de adquirir a casa própria, os requerentes economizaram durante anos para concretizar esse projeto de vida. Após ampla pesquisa de mercado, encontraram o empreendimento oferecido pelas requeridas, que lhes pareceu financeiramente viável e seguro.
Em 1º de fevereiro de 2011, firmaram contrato de compra e venda do imóvel localizado na Torre 1, Unidade 1.007, do Condomínio Residencial ______, situado na Rua ______, conforme contrato e quadro resumo anexos.
O preço total ajustado foi de R$ 171.866,50 à vista ou R$ 171.888,26 com juros, englobando a fração ideal e as acessões que comporiam o imóvel, conforme itens “E” e “F” do quadro resumo. A forma de pagamento foi estipulada no item “H” do mesmo quadro, com parcelas mensais e intermediárias devidamente descritas e prazos de vencimento definidos.
O prazo contratual de conclusão da obra foi fixado em 31 de outubro de 2013. Na mesma data da assinatura, foi firmado aditivo no qual as requeridas prometeram entregar determinados itens junto às chaves.
Os requerentes cumpriram integralmente suas obrigações, inclusive quitaram o saldo de financiamento em 22 de setembro de 2014, antes mesmo da entrega do imóvel, conforme comprovantes e carta de quitação anexos.
Ocorre que as requeridas não honraram o prazo ajustado. O “habite-se” foi emitido apenas em 25 de agosto de 2014, ou seja, quase um ano após a data prevista para entrega. Mesmo considerando a tolerância de 180 dias, a mora iniciou-se em 29 de abril de 2014.
Ainda assim, as requeridas procederam à cobrança de encargos e juros compensatórios durante seu próprio atraso, além de impor aos compradores o pagamento de cotas condominiais e IPTU antes da entrega das chaves, transferindo de forma abusiva ônus que não lhes cabiam.
A frustração dos autores é evidente: quitaram o imóvel, aguardaram a entrega por meses e sofreram abalos materiais e morais diante da mora injustificada das vendedoras.
II. DO DIREITO
1. Da relação de consumo e da competência
Nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
E do art. 3º:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Logo, a relação jurídica é de consumo, sendo a competência territorial a do domicílio dos consumidores, conforme art. 101, I, do CDC:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
2. Do inadimplemento contratual e da mora das rés
O contrato fixou a entrega para 31/10/2013, prorrogável em até 180 dias. Ultrapassado esse prazo (29/04/2014), configurou-se mora.
Dispõem os arts. 389, 395 e 402 do Código Civil:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
A mora da vendedora é inequívoca, impondo indenização e cumprimento específico (arts. 497, 536 e 537, CPC):
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para efetivar a tutela específica ou obter o resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, cominar multa diária para compelir o réu ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer.
A publicidade vincula o contrato, conforme arts. 30 e 31, CDC:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados.
3. Da inexigibilidade de condomínio e IPTU antes da posse
Nos termos do art. 1.245 do Código Civil:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
E o art. …