Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM MEDIDA LIMINAR
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e direito a seguir expostas.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
Os Requerentes se encontram em condições financeiras bem difíceis, sendo que o cônjuge varão está desempregado, e o cônjuge mulher ganha pouco mais do salário mínimo para sustentar toda a família. Assim, invocamos aqui o princípio do acesso à justiça, não podendo ser um obste a esse acesso a falta de dinheiro para arcar com as custas processuais, devendo ser requerido dos Réus no processo, detentores que são de poder aquisitivo expressivo, o devido pagamento das custas. Portanto os Requerentes fazem jus à Justiça Gratuita, com fulcro na Lei 1.060/50, sem que tenham que arcar com custas processuais, ao ponto de comprometer mais ainda seu sustento e o de sua família.
II – DOS FATOS
Os Requerentes, desde que casaram, sonhavam em ter sua própria casa, como o dito popular “quem casa quer casa”; com esse pensamento, passaram a economizar de várias formas, para fazer um fundo de reserva para dar entrada em seu primeiro imóvel. Na época, ele (Requerente) vigilante, e ela (Requerente) técnica em Radiologia. Passados os anos, conseguiram juntar uma quantia razoável que possibilitaria dar entrada em um apartamento.
Então, dirigiram-se ao Banco do Brasil, de que são clientes, para sondar se tinham a possibilidade de aprovar um crédito, um financiamento para comprar um imóvel. Em uma conversa amistosa, o próprio funcionário do banco informou que tinha um apartamento no empreendimento dos Requeridos e que desejaria fazer o Repasse (termo utilizado pelos que são do ramo de negócios imobiliários), quer dizer, uma substituição na titularidade da aquisição do bem.
Feito todo acerto verbal, o Senhor $[geral_informacao_generica], primeiro comprador, que firmou contrato com os Requeridos no ano de 2012, dirigiu-se juntamente com os Requerentes à sede da Requerida para ratificar o Repasse, tendo a Requerida aceitado a negociação, produzindo-se um novo contrato, que legitimava os Requeridos como compradores da unidade do empreendimento, realizando igualmente a ratificação do negócio com suas assinaturas, e homologando-se definitivamente o negócio entre o primeiro comprador e os Requerentes, passando estes a terem todos os direitos do contrato contraído pelo primeiro comprador e assumir todas as responsabilidades futuras.
Salientamos que os Requerentes realizaram todos os pagamentos, no montante de R$ 28.781,48 (vinte e oito mil setecentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos), aguardando apenas a obra ser concluída para receber o apartamento e financiar o saldo remanescente.
Conforme prevê o contrato entre as pastes litigantes que foi assinado inicialmente em 18 de agosto de 2012, a previsão para entrega seria após 24 (vinte e quatro meses) da celebração do contrato (Clausula X), podendo ser prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, cujo limite já seria fevereiro de 2015. Ocorre que, realizando uma leitura mais aprofundada do contrato, restam dúvidas sobre a exata data de entrega, lançando os Requerentes em uma situação de desequilíbrio e incerteza contratual, se não vejamos:
“O prazo para entrega do empreendimento está previsto para 24 (vinte e quatro) meses, após assinatura do contrato de financiamento com a instituição financeira para produção (...)”. (Cláusula X do Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel).
Da forma que foi posta a cláusula transcrita, o imóvel será entregue ao bel prazer dos Requeridos, pois deixa claro que não será entregue após 24 (vinte quatro meses) da construção e finalização da obra, mais sim quando for financiado, e esse financiamento depende da entrega do imóvel, legalizado nos órgãos públicos, o que não ocorreu até a presente data somente por culpa da parte Ré, a qual mantém total controle sobre as condições de disposição dos bens, o que deveria ter sido estipulado de forma a garantir a reciprocidade em relação aos consumidores Requerentes, devendo ser nula de pleno direito esta cláusula, por ser abusiva, ferindo os princípios das relações contratuais e a legislação pátria.
Deve-se enfatizar que não ocorreu a entrega do imóvel, nem sequer qualquer justificativa por escrito que deixasse os clientes adquirentes do empreendimento cientes do que poderia estar ocorrendo. Verbalmente, funcionários da empresa em caráter totalmente informal, alegaram que poderiam ser questões de documentação do empreendimento a razão do atraso. Após 90 dias da data da entrega do apartamento prevista no contrato já citado, os Requeridos convidaram os Requerentes para assinar um aditivo contratual prorrogando a entrega para 30 de setembro de 2015, totalizando mais de 210 dias de atraso na entrega do bem adquirido pelos Requerentes.
Juntamente com o aditivo contratual, os Requeridos entregaram aos Requerentes um documento (proposta de financiamento) do Banco do $[parte_reu_razao_social] (anexo), informando que deveriam se dirigir ao referido banco para realizar o procedimento de financiamento do imóvel. Os Requerentes foram atendidos pelo funcionário do banco, realizando-se uma pequena entrevista, e o funcionário indagou se o empreendimento estava todo legalizado, tendo os Requerentes informado apenas que alguns funcionários dos Requeridos disseram que o empreendimento estava com problemas de documentação, no caso, vistoria do Corpo de Bombeiros, quando o funcionário do banco do Brasil disse que não poderia ser realizado o processo de financiamento se o empreendimento não estiver totalmente legalizado pelos órgãos públicos.
Afirmou ainda que, mesmo se abrissem o processo de financiamento, teria um prazo de validade, e no momento que fosse verificado a falta de legalização do empreendimento que estavam adquirindo, o processo de financiamento seria negado, podendo acarretar prejuízos ao cadastro dos Requerentes em uma futura solicitação de financiamento para o mesmo empreendimento, orientando os Requeridos a não abrirem o processo de financiamento até que o empreendimento estivesse todo legalizado.
Nota-se, Excelência, que os Requeridos agem com total desdém e deboche dos clientes. Pois se o empreendimento, mesmo construído e totalmente com seu acabamento pronto para morar, está com sua situação em relação aos órgãos públicos comprometida e irregular, como puderam os Réus direcionarem os Requerentes a iniciar o processo de financiamento se não será aprovado pela instituição financeira, que cobra uma série de requisitos, deixando os Requerentes em uma condição de tolos, impotentes e desprovidos de qualquer argumento para adentrar ao seu imóvel adquirido, e realizar seu sonho, de ter seu próprio lar?
Ressaltamos que o aditivo não faz qualquer menção dos motivos da não entrega do apartamento aos Autores, como também não oferece qualquer garantia quanto à entrega. Contudo, prejudicados com tanta demora, nem estipularam qualquer multa pelo descumprimento por parte dos Requeridos.
Desproporcionalmente, o contrato exige, dos Requerentes, multas estratosféricas, incidência de honorários advocatícios havendo atraso em qualquer das parcelas, entre outras penalidades, ferindo os princípios que regulam as relações contratuais de consumo, como o presente caso, que estabelecem que o contrato deve ser equilibrado entre as partes e seguir regras estritas de boa-fé e possibilidade real de cumprimento no prazo determinado sob pena de responsabilidade civil.
Até a presente data, os Requeridos não realizaram a entrega do bem comprado pelos Requerentes, que deveria ter sido entregue, conforme último aditivo, no dia 30 de setembro de 2015, e nem sequer apresentaram mais qualquer justificativa, até mesmo verbal. Não oferecem também prazo de entrega, deixando os Requerentes em uma situação penosa, pois, quando decidiram adquirir o apartamento, passaram a morar de favor em casa de parentes, para conseguir pagar as parcelas mensais que houve no início do contrato a título de taxa de construção ou sinal.
Para cessar tal constrangimento em depender de parentes e crendo que o imóvel seria entregue no prazo, resolveram locar provisoriamente uma casa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor esse que compromete cinquenta por cento da renda familiar, quando poderiam estar pagando a parcela do financiamento do seu próprio imóvel.
É sabido por todos os desmandos e meios lesivos que as empresas do ramo de construção têm imposto sobre os cidadãos de bem que sonham em ter sua casa própria, sendo necessário o Estado-Juiz, detentor da Tutela, para coibir de forma coercitiva este tipo de prática.
Os Requerentes, ao verem aproximar-se da data de entrega do apartamento, começaram a se desfazer de móveis, e outros utensílios domésticos, com intuito de adquirir móveis planejados, tendo em vista que esses empreendimentos são bastante pequenos, não comportando qualquer tipo de móvel. Os Requerentes, tem um filho menor, e já passaram a programar como seriam o quarto da criança, as cores, detalhes e afins.
Porém, foram-lhes roubados todos os SONHOS, deixando-os em um estado psíquico deplorável, passando vergonha em meio aos familiares, que criticam, perguntando “cadê o apartamento que compraram”? Outros pensam até que os Requerentes estão em débito com os Requeridos. Na verdade, os Requerentes estão sofrendo muito, chorando, sem dormir direito, preocupados em não receber o bem que adquiriram e até mesmo todas as economias que com muito esforço juntaram para pagar a entrada. Douto Julgador, não se trata de um mero aborrecimento, mais sim de um momento fúnebre, com a morte tão latente de um SONHO, seu lar, sua casa própria.
Por orientação deste causídico, os Requerentes se dirigiram aos órgãos competentes para saber se existia algum impedimento legal para que o apartamento fosse entregue. Ao se dirigir ao Corpo de Bombeiros, consta que os Requeridos só solicitaram a VISTORIA do Corpo de Bombeiros no dia 12 de novembro de 2015 (anexo), ou seja, seis meses após a assinatura do Aditivo alterando a data de entrega do apartamento, que seria 30 de setembro de 2015, não tendo qualquer justificativa para tal ato, senão má-fé. O próprio aditivo consta como data de entrega 30 de setembro de 2015, mas os Requeridos só solicitaram a vistoria dos Bombeiros quase dois meses depois.
De forma semelhante, junto à Prefeitura Municipal de Natal, consta uma certidão que contempla apenas o terreno onde foi construído o empreendimento em questão, visto que, inexplicavelmente, após a construção dos apartamentos, os Requeridos não informaram à Prefeitura para que pudessem legalizar as unidades e terem as suas devidas inscrições no IPTU.
Diante de tais informações, podemos compreender que os apartamentos, mesmo construídos, não poderão ser entregues para que os Requeridos realizem o devido financiamento, ressalta-se que tudo por culpa exclusiva dos Requeridos, que deveriam ter o cuidado de resolver todas as questões junto aos órgãos públicos, em tempo hábil para a entrega do Apartamento. Contudo, por estar totalmente irregular em sua documentação junto ao poder público, certamente o banco não realizará o financiamento do apartamento.
A doutrina recorrente versa que, uma vez a empresa responsável pelo empreendimento não cumprindo o prazo para entrega, deverá ressarcir os danos aos clientes que sofrerem, forem lesados, como também o pagamento de alugueis até que o imóvel seja entregue.
Não tendo outros meios, os Requerentes vêm à presença de Vossa Excelência para terem reconhecidos seus direitos e suas devidas reparações.
III – DO DIREITO
DA NECESSIDADE DE REPARAÇÃO MORAL
O caso em tela traz a dura realidade vivenciada pelos consumidores que realizam compra de imóvel na planta, sempre sendo vitimados pelas construtoras, que os obrigam a aguardar por extensos prazos para só então poderem desfrutar de suas aquisições. Em muitos casos, como neste, os consumidores sequer conseguem receber o bem adquirido, sendo submetidos a verdadeiros “calotes” por parte destes construtores.
A problemática trazida encontra o seu fundamento no dever de respeito à legalidade e à dignidade da pessoa humana que toca às construtoras de unidades habitacionais, notadamente por ser a responsável pela concretização do sonho dos seus clientes, devendo agir com cautela ao determinar o prazo de entrega dos bens imóveis em edificação, fixando em contrato a previsão real para finalização das obras, para que assim possam os consumidores se programar e ter a certeza do recebimento do produto adquirido, sob pena de lhes lançar em contextos de grande sofrimento como o que ora nos debruçamos. Inclusive todos os prazos que os Requeridos exigiram, os Requerentes aguardaram, e não foram cumpridos.
Nesse sentido vemos no Código de Defesa do Consumidor o amparo necessário para dirimir os conflitos vivenciados e a garantia de que o consumidor, sendo a parte hipossuficiente da relação, terá resguardo os seus direitos básicos.
Nesta linha, o diploma consumerista, em seu artigo 6º, traz uma série de direitos ínsitos aos consumidores, prosseguindo em objetivo de resguardar a parte vulnerável das relações de consumo quando, em seu artigo 14, erige a responsabilidade objetiva do fornecedor na reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviço, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
Art. 14. O …