Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, através de seu advogado, que ao final subscreve, conforme procuração anexa, vêm, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, que deverá ser citada na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
1. DOS FATOS
Em 30 de setembro de 2013 a parte requerente celebrou CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UINIDADE AUTÔNOMA E OUTROS PACTOS, anexo, visando a aquisição do apartamento nº11, Torre 2, do empreendimento Informação Omitida, sito na Informação Omitida, sendo o preço total do imóvel de R$152.080,00 (cento e cinqüenta e dois mil e oitenta reais), conforme documento anexo.
Porém, segundo a cláusula L.1 do quadro de resumo que prevê o término das obras em 31/01/2015, com prazo máximo de tolerância de até 180 dias, conforme cláusula L.2 do quadro de resumo, o prazo fatal seria em 31/07/2015.
Ocorre que a entrega das chaves se sucedeu apenas em 22/12/2016, onerando ainda mais os requerentes, que poderiam ter recebido frutos deste investimento, que seriam os alugueres mensais, no valor de R$760,40 (setecentos e sessenta reais e quarenta centavos), que representa 0,5% do valor do imóvel e que está em consonância à médica anunciada no site da Informação Omitida, anexo, multiplicado por 15 meses de atraso injustificado e imprevisto, totalizando um dano material de R$11.406,00 (onze mil e quatrocentos e seis reais).
2. DO DIREITO
A - DA APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS
Não restam dúvidas também que está configurado no caso em tela relação de Consumo protegida pelo respectivo Código de Defesa do Consumidor, conforme seu artigo 6º.
B - A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES
Segundo a cláusula L do quadro de resumo que prevê o término das obras em 31/01/2015, com prazo máximo de tolerância de até 180 dias, conforme cláusula L.2, o prazo fatal seria em 31/07/2015.
Ocorre que a entrega das chaves se sucedeu apenas em 22/12/2016, onerando ainda mais o requerente, que poderia ter recebido frutos deste investimento, que seriam os alugueres mensais, no valor de , no valor de R$760,40 (setecentos e sessenta reais e quarenta centavos), que representa 0,5% do valor do imóvel e que está em consonância à médica anunciada no site da Razão Social, anexo, multiplicado por 15 meses de atraso injustificado e imprevisto, totalizando um dano material de R$11.406,00 (onze mil e quatrocentos e seis reais).
Dispõe o art. 186 do Código Civil:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A responsabilidade da requerida pela reparação dos danos na espécie é inquestionável, na questão do atraso na entrega das chaves no prazo prometido, gerando danos emergentes e lucros cessantes, de conformidade com os artigos 389 e 402 do Código Civil, “in verbis”:
“Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
“Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Também é flagrante o direito do requerente aos lucros cessantes ante o notório prejuízo causado pelo atraso na entrega do imóvel, pois ficou privada de utilizar o apartamento, e precisou arcar com aluguel de um outro imóvel.
O contrato de compra e venda elaborado entre compromitente e compromissário, com cláusulas que caracterizam o imóvel, estabelecem valores e condições, gera o nexo de causalidade necessário para responsabilizar a parte faltante pelos danos advindos do descumprimento, surgindo, dessa forma, a nítida obrigação de indenizar.
Na espécie, indiscutível o descumprimento do contrato por parte da Promitente Vendedora, ou seja, Razão Social, e Razão Social, de modo que incidiu ela em ação culposa, e também em omissão voluntária, que causou vários danos à requerente.
Em seu comentário sobre o atraso na entrega da obra e da responsabilidade do construtor, publicado na edição de 06/11/95, pág. 22, do Jornal Gazeta do Povo, o Juiz Lauro Laertes de Oliveira enuncia:
“Frequentemente nos tribunais ações de indenização promovidas por adquirentes de imóveis em construção, principalmente apartamentos ou do dono da obra na construção por empreitada, quando …